domingo, 31 de outubro de 2010

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |


Os dados do projeto e da lei complementar foram obtidos na própria Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Lei Complementar n° 698, de 04/12/1992
Texto da Lei Complementar na Assembléia Legislativa
Ementa Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/78, que dispõe sobre a instituição  Sistema de Administração de Pessoal
Situação atual Sem revogação expressa
Alterações - Fonte DOE-I 05/12/92
Retificação - Promulgação Executivo
Projeto / Autor PLC 34/1987 - Governador (Cidadão Orestes Quércia)
Administração Pública.

Mostradas as irregularidades do processo legislativo sob o prisma das Emendas Constitucionais números 1 e 2, ambas de 1969, no post | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

Veremos, agora, as irregularidades sob a ótica da Constituição Federal de 1988 e a Estadual de São Paulo de 1989 e respectivos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.

Vejamos, antes, a Súmula 359 e a Súmula Vinculante 08, ambas do Supremo Tribunal Federal, pois, segundo entendimento da Corte Suprema, em se falando de seguridade social, serão as normas vigentes no tempo da concessão do benefício que haverão de reger a relação jurídica, além da  imprescindibilidade de lei complementar ditando as regras gerais da seguridade social.

A razão de mencionar as Súmulas consiste na qualificação do autor do projeto na data da sua indicação e na de colocação em pauta para votação na Assembléia.

Nem será preciso mencionar que a Lei Complementar 180, de 1978, só poderá ser alterada por outra de mesmo escalão (Constituição Estadual de 1989, Artigos 21 e 23).

Já para o exame da competência legislativa quanto à matéria, fiz a distinção entre aposentadoria (benefício direto ao segurado) e pensão por morte (benefício aos dependentes).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, temos uma outra visão sobre seguridade social, matéria que continua sendo de competência legislativa privativa da União Federal (Artigo 22), pois, previdência social, contrário senso da EMC número 1, de 1969, passou a ser matéria legislativa de competência concorrente entre os entes da União.

Observado o estabelecido na Constituição Federal, Artigo 194, vemos, também, as regras da aposentadoria do servidor público (Artigo 40, CF) e da aposentadoria do servidor privado (Artigo 202, CF).

Ao que parece, outra distinção é a pensão por morte de servidor público (Artigo 40, § 5º) e a pensão por morte de servidor privado (Artigos 201 e 202).

Portanto, o Estado tem autorização constitucional para legislar sobre previdência social de seus servidores (CF, de 1988, Artigo 24), mas, quem o representa quanto à matéria serão os membros da Assembléia Legislativa (ADCT, Artigo 48, Constituição Estadual, Artigos 9º e 19).

O Governador, a exemplo do que ocorria nas EMCs números 1 e 2, ambas de 1969, continua não tendo atribuição legislativa para legislar sobre pensão por morte de servidor, benefício previdenciário distinto do benefício da aposentadoria e que será quitado aos seus dependentes (Constituição Estadual, Artigo 19, incisos I e III, Artigo 24, § 2º, item 4, Artigo 47, inciso V, ADCT Artigo 48).

Do exame das duas Constituições, entendo que o benefício previdenciário da pensão por morte é matéria legislativa privativa da União (Artigo 22, da Constituição Federal), nada obstante o que está previsto na Constituição do Estado (Artigo 9º e 19, da Constituição Estadual, Artigo 48, ADCT), que de per si, deixa claro que a matéria não pode ser de iniciativa nem do Governador, muito menos de um cidadão comum.

Em se considerando que Orestes Quércia, autor do projeto, era um cidadão comum (Constituição Estadual, ADCT, Artigo 2º), indiscutível que a Constituição do Estado de São Paulo, através do Artigo 24, §3º, item 5, proíbe projetos de iniciativa popular sobre a matéria versada na Lei Complementar 698, de 1992 (Constituição Estadual, ADCT, Artigo 48).

Portanto, o projeto de lei complementar 34, de 1987, que originou a Lei Complementar 698, de 1992, viola ambas as Constituições examinadas, havendo que prevalecer a Lei Complementar 180, de 1978, na redação anterior.

Veja a Constituição Federal de 1988, quando da apreciação e votação do projeto da Lei Complementar 698, de 1992.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIII - seguridade social;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(...)
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(...)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
(...)
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(...)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
(...)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(...)
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(...)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
(...)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(...)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(...)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
(...)
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(...)
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
(...)
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(...)
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
(...)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Já a Constituição do Estado de São Paulo disponibilizada no portal da Assembléia Legislativa na forma anotada manda:

ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

- Artigos 5º e 24, X da Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal (Artigos 647 e seguintes - "habeas corpus").
- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, e alterações, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/11/1995, e alterações, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal nº 9.882 de 3/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

(...)

ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

- Artigos 14, 27 e 44 e parágrafo único da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 64, de 18/5/1990, e alterações, que estabelece, de acordo com o artigo 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação - Lei de Inelegibilidades .
- Lei Federal nº 4.737, de 15/7/1965, e alterações - Código Eleitoral.
- Lei Federal nº 9.504, de 30/9/1997, e alterações, que estabelece normas para as eleições.
- Em cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais expedem instruções necessárias à execução da lei eleitoral.

(...)

ARTIGO 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:

- Artigos 23 a 25 e 48 da Constituição Federal.
- Artigo 1º da Constituição Estadual.

(...)

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

- Artigo 48, II da Constituição Federal.
- Artigos 47, XVII,
174 a 176 da Constituição Estadual.
- Artigos 246 a 248 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p.12.

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b"; (NR)
- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;"

- Artigo 48, X da Constituição Federal.
- Artigos 24, §§2º, 1 e 4 e 4º, I, 70, I, 92, IV e 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

ARTIGO 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.

- Artigo 59 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 95, de 26/2/1998, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
- Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado e estabelece normas para consolidção dos atos normativos que menciona.

ARTIGO 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

- Artigo 69 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:

(...)

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

 - Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações.

(...)

ARTIGO 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

- Artigo 61, "caput" da Constituição Federal.

(...)

§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigo 61, §1 º da Constituição Federal.

(...)

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

- Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

"4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;"

- Artigo 61, §1º, II, "c" da Constituição Federal.

(...)

§3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

- Artigos 14, I a III e 61, §2º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

- Artigos 27,§4º, 29, XIII e 61,§2º da Constituição Federal.

(...)

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

(...)

ARTIGO 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

- Artigo 64, §1º da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

- Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.

Texto anterior (redação dada pelo Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006):
"Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação."
 

Texto original:

"Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação."

- Artigo 64, §2º da Constituição Federal.

ARTIGO 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

- Artigo 74 da Constituição Federal.

(...)

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

"III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;"

(...)

ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

- Artigo 84 da Constituição Federal.

(...)

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre o sistema de administração de pessoal.

(...)

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

- Artigo 84, III da Constituição Federal.

- Artigos 24, §2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.

(...)

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.

- Artigo 9º, §4º da Constituição do Estadual.

(...)

ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:

- O "caput" deste artigo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.

Texto original:

"ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:"

- Artigos 85 e 86 da Constituição Federal.

(...)
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

- Artigo 85, III da Constituição Federal.

(...)

ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

- Lei Complementar Federal nº  101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre a instituição do sistema de administração de pessoal.
- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

(...)

XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:

"XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;"

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

 (...)

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal;

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
 "XVII -os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;"

- Artigo 7º, VI da Constituição Federal.


(...)

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

- Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Estadual nº 12.294, de 6/3/2006, que altera o artigo 111 da Lei nº 6.374, de 1/3/1989 (ICMS).

(...)

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência-SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o Regulamento da São Paulo Previdência-SPPREV. 
- Decreto Estadual nº 54.623, de 31/7/2009, que define diretrizes com vista à execução do disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1/6/2007, que  dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência-SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas.

(...)

Dos Servidores Públicos Civis
- Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, e alterações, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e o Distrito Federal e dá outras providências.

- Decreto Federal nº 3.788, de 11/4/2001, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.

- Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, que regulamenta a Lei Geral da Previdência no serviço público.

- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que institui o Sistema de Administração de Pessoal.

- Lei Complementar Estadual nº 943, de 23/6/2003, e alterações, que institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo.

- Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/7/2009, que  dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 54.682, de 13/8/2009.

- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual nº 500, de 13/11/1974, e alterações, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.

- Lei Estadual nº 9.084, de 17/12/1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

-Lei Estadual nº 13.725, de 30/9/2009, que dispõe sobre o uso de equipamentos, sob a responsabilidade do Estado, em movimentos grevistas de servidores públicos estaduais.

- Decreto Estadual nº 42.850, de 30/12/1963, e alterações, que regula disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado.


ARTIGO 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

§2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

ARTIGO 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.


Texto original:

"Artigo 126 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o Regulamento da São Paulo Previdência-SPPREV. 

§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

- Lei  Federal nº 7.713, de 22/12/1988, e alterações, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências (artigo 6º, inciso XIV).
- Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, e alterações, que dispõe sobre  o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais  (artigo 186, §1º).

2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal."

- Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1/5/1943, e alterações - Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 189 e 193).

§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

"§2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários."

§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:
"§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."

- Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27/11/1988, 8.213, de 2/7/1991, 9.532, de 10/12/1997, e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 269, de 3/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

§4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

"§4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."


§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

Texto original:

"§5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal."


§6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 755-6, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"§ 6º- O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos."



§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

- § com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.


Texto original:

"§7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade."

- Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.

§8º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 582-1, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Texto originalr:
"§8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores."


§8º-A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Decreto Estadual nº 48.407, de 6/1/2004, que dispõe sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo.

§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Federal nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações, que Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§15 - O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

- §  acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§17
- Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, 3, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, 2.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006
- Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007 (artigo 12), que altera a Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978; a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008, com alteração.

§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008
.

§21 - A contribuição prevista no §8 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Decreto nº 52.859, de 2/4/2008, (artigo 4º), que regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007.


§22
- O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

- § acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

(...)

ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:
(...)
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, §1º, da Constituição Federal.

- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional 21, de 14/2/2006.

Texto anterior:

"IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

- Artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal 41, de 19/12/2003.
- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas.
- Decreto-Lei Estadual 257, de 29/5/1970, e alterações, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE.
- Lei Estadual 10.393, de 16/12/1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado.
- Lei Estadual 9.627, de 6/5/1997, que institui o Programa de Descentralização dos Serviços Prestados pelo IAMSPE.
- Lei Estadual 9.978, de 20/5/1998, e alterações, que dispõe sobre a inscrição dos ex-combatentes de 1932 e de seus beneficiários junto ao IAMSPE.
- Lei Estadual nº 11.125, de 11/4/2002, e alterações, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29/5/1970 (faculta a inscrição de beneficiários do contribuinte).

- Lei Estadual nº 14.016, de 12/4/2010, que declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá outras providências correlatas.

(...)

ARTIGO 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

(...)

§3º - A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.

(...)

ARTIGO 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

(...)

ARTIGO 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo - Previdência - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá outras providências correlatas, (artigo 7º, §2º e artigo 14), regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007.
- Lei Estadual nº 3.741, de 20/5/1983, e alterações, que institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas em que o Estado seja majoritário.

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(...)

ARTIGO 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.

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ARTIGO 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

- Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e alterações, que dispõe sobre a criação da São Paulo - Previdência - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007.


A Lei Complementar 698, de 1992, padece de constitucionalidade.