sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

| EM LONDRES | FIAT 147 | HISTÓRIA |


Na época seu único concorrente eram o VW Fusca que, tinha um desempenho e consumo inferiores. Porém a mecânica do 147 demandava mais conhecimentos mecânicos para trabalhar com esse motor. Seu câmbio apresentava maior dificuldade para encontrar as marchas em suas primeiras versões, problema que foi em parte solucionado pela Fiat a partir dos modelos de 1984.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

| TELEFONIA | PEC 3/1995 | EMC 8, DE 1995 | LEI 9.427/97 | ASSINATURA |

Coincidências à parte, na verdade a EM número 8, de 15 de março de 1995, que fundamentaria eventualmente o estabelecido na lei 9.427/1997, em especial, a tarifa titulada por assinatura básica cobrada pela Telefônica não obedeceu ao processo legislativo imposto pela Constituição Federal, Artigo 60, inciso II.

Na verdade, a proposta foi formulada pelo Poder Executivo, na figura de Clóvis de Barros Carvalho, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o teor da emenda constitucional, propriamente dito, foi elaborado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, da Previdência, da Assistência Social, da Administração Federal e Reforma do Estado e das Telecomunicações.

A Emenda número 8, de 1995, que suprimiu do texto constitucional em sua redação original a expressão a empresas sob controle acionário estatal não é constitucional. Consequentemente, a Lei 9.427, de 1997, também, não o é.

As razões de inconstitucionalidade são as mesmas invocadas no pos| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.


| Projeto de emenda na Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=24955 |

| EMPREGADOR QUE ASSEDIA EMPREGADA | DANO MORAL | BANHEIRO |

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - CARACTERIZAÇÃO. Tipifica dano moral, passível de reparação, conduta intimidatória do empregador que assedia sexualmente empregada sua, valendo-se da sua condição de provedor do vínculo empregatício. A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da lesão sofrida em seu patrimônio moral. 

DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF. A questão da fixação da indenização atrelada ao salário mínimo não foi prequestionada no âmbito do Regional, e, portanto, carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 ao exame da violação do artigo 7º, IV, da CF. Agravo de instrumento não provido.  

Processo: AIRR - 3652500-82.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 27/08/2003, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/09/2003.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

| BANHEIRO | INSINUAÇÕES COM CONOTAÇÃO SEXUAL | DANO |

Y

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00. MAJORAÇÃO. Após constatar que a prova oral confirmou a prática de ato ilícito gerador de danos morais pelo gerente regional, o qual, -em verdadeiro exercício de assédio moral, intimidava os funcionários para o cumprimento de metas utilizando-se de expressões ofensivas, dispensando tratamento extremamente desrespeitoso aos participantes da reunião e especificamente à reclamante, inclusive com insinuações de conotação sexual, tendo-a apontado e nominado durante a reunião-, o Tribunal a quo majorou o valor da indenização. Para tanto, considerou o seguinte: 1) o sofrimento da Reclamante; 2) a situação econômica da Reclamante; 3) a situação econômica privilegiada do Reclamado; 4) o caráter punitivo da indenização; e 5) a duração do contrato de trabalho. Insatisfeita, a Reclamante busca novo aumento do valor da indenização. Divergência jurisprudencial não demonstrada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e, nesse contexto, decidiu de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Estando a decisão de acordo com jurisprudência desta Corte, aplicam-se o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, a Súmula nº 333 desta Corte e a Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 como óbices ao processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e por ofensa aos arts. 133 da Constituição Federal e 289 do novo Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Embora tenha adotado a data da sentença como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização, a Corte Regional, para evitar a reformatio in pejus, manteve a sentença, em que se determinou a incidência da correção monetária, a partir da sentença, e dos juros de mora, desde o ajuizamento da ação. 2. O momento de incidência dos juros de mora é o do ajuizamento da reclamação trabalhista. Exegese dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Já a correção monetária incide a partir da data em que se constituiu o direito, com a sentença de procedência do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

Processo: RR - 191900-80.2007.5.15.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010.

| ASSÉDIO MORAL |

| Recomendo a leitura | Assédio Moral: o Fantasma no Ambiente de Trabalho |

Portal  do Diesat , via Adital

Nesta entrevista a Dra. Margarida Barreto, médica ginecologista e do Trabalho, pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão Social (Nexin PUC/São Paulo), explica o que é assédio moral e como o trabalhador deve procurar ajuda e alerta: ” Quem é humilhado sistematicamente, pode sair das ideações suicidas e agir, rumo a morte, tirando a própria vida, por não suportar o sofrimento”.

Diesat: O que é assédio moral?

Dra. Margarida Barreto: Assediar alguém significa estabelecer um cerco e não dá trégua ao outro, humilhando, inferiorizando e desqualificando-o de forma sistemática e repetitiva. São ataques verbais e gestuais, perseguições e ameaças veladas ou explicitas; fofocas e maledicências que ao longo do tempo, vão desestabilizando emocionalmente e devastando a vida do outro.


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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

| NOVELA PREVIDENCIÁRIA | EM QUALQUER ROTA | ANTES E DEPOIS | FILHA SOLTEIRA | TRANSITOU EM JULGADO |


Transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal.
A filha solteira levou a bufunfa!
| STF | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3796799 |




| FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

| NOVELA PREVIDENCIÁRIA | FILHA SOLTEIRA E MUTANTES 2001 |




| FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

| TST | ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO CONFIGURADO | MULHER |

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas "cantadas", mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante "pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone"; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos artigos 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.
Processo: RR - 1900-69.2005.5.12.0006 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010.

| FILHA SOLTEIRA | O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AFIRMA |

Desta forma, ao negar o direito da filha de receber a pensão, nega-se, também, o direito subjetivo de seu pai, que outro não era que de assegurar o pagamento da pensão post mortem à filha, induvidosa titular do direito subjetivo ao seu recebimento, a partir do óbito de seu genitor, que efetivamente foi reconhecido e vinha sendo cumprido, nos termos da lei, até a sentença.

VOTO-VISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 871.269 - RJ (2006/0161069-7), RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO, MINISTRO NILSON NAVES, JULGADO EM 11/12/2007, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 09/05/2008, PUBLICADO EM 12/05/2008.

| O AGENTE CAPAZ | DEPENDENTE NÃO ADQUIRE O DIREITO | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |

Vergonhoso tratar de um tema como este, pois, com o advento da Carta Constitucional de 1988, o Legislativo passou a atestar  e incentivar o desamparo das filhas solteiras em total afronta:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

| FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |



Em relação à matéria defendo a aplicação do ato jurídico perfeito e acabado e, naturalmente, do direito adquirido por parte do instituidor do benefício (o agente capaz que contrata com o instituto previdenciário) em decorrência do custeio ou pagamento integral das contribuições sociais exigidas pelo IPESP, forma de garantir a pensão alimentar devida às filhas solteiras do servidor público, em perfeita harmonia com o previsto na Lei Complementar 180, de 04 de novembro de 1978, Artigos 133, 135, 138, 145 e 147, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992.

O ato jurídico perfeito e acabado tem alicerce também na atual Constituição Federal, Artigo 195, § 5º. 

Fundamentando a pretensão, o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/01,  assegura à filha capaz maior de 21 anos a manutenção da pensão prevista na redação original da Lei n° 3.765/60, art. 7°, mediante o custeio da vantagem previdenciária.

E o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a procedência da concessão do benefício mediante a contraprestação realizada pelo instituidor, o agente capaz que contrata a previdência para seus beneficiários.

EMENTA

Recurso especial da União. Pensão militar. Filha maior e capaz. Art. 7° da Lei n° 3.765/60. Art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01. Regra de transição. Contraprestação realizada pelo instituidor do benefício.
1. O benefício de pensão por morte de servidor militar, regulado pela Lei nº 3.765/60, foi parcialmente alterado pela Medida Provisória nº 2.215-10/01.
2. Os que eram militares na data da entrada em vigor da mencionada medida provisória adquiriram o direito de manter, no rol de beneficiários, filha maior e capaz, tal como previsto no art. 7º da Lei nº 3.765/60, desde que optassem por contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios. A regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensão militar está diretamente ligada a essa contraprestação específica.
3. Verificada, como na espécie, a contribuição realizada pelo servidor consoante o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/01, é assegurada à filha capaz maior de 21 anos a manutenção da pensão prevista na redação original da Lei n° 3.765/60, art. 7°.
4. Recursos especiais da ex-mulher e da filha, não-conhecidos, e recurso especial da União, provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 871.269 - RJ (2006/0161069-7), RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO, MINISTRO NILSON NAVES, JULGADO EM 11/12/2007, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 09/05/2008, PUBLICADO EM 12/05/2008.


| RODEIO | UMA PESSOA MORTA | ORGANIZADOR DO EVENTO RESPONSABILIZADO |


A fonte é nas Notícias do Supremo Tribunal Federal informa:

A defesa alega.

A acusação nada falou.

Uma pessoa morta.

E os rodeios ainda não estão suspensos?

Notícias STF
Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
 
Empresário responsabilizado por incidente em rodeio pede HC para suspender indiciamento

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do habeas corpus impetrado pela defesa de um dos diretores da empresa Red Eventos, organizadora do Jaguariúna Rodeio Festival, no interior de São Paulo. No Habeas Corpus (HC 106623) a defesa alega que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de estar prestes a figurar como indiciado, devido a um tumulto ocorrido na 21ª edição do rodeio que deixou uma pessoa morta, outras três com ferimentos mais graves e dezenas levemente feridas.
O incidente ocorreu na noite do dia 22 de maio de 2009, durante o show da dupla sertaneja João Bosco e Vinícius e teve início com uma briga perto de um dos portões de saída da arena de rodeios. No tumulto dezenas de pessoas caíram no chão e foram pisoteadas.
Para apurar os motivos que levaram ao incidente foi instaurado um inquérito policial. Segundo a defesa, a polícia “não encontrou elementos que lhe permitissem o indiciamento do paciente [empresário], pela prática das condutas descritas nos artigos 121, parágrafo 3º e 129 parágrafo 6º do Código Penal [homicídio culposo e lesão corporal culposa]”.
A defesa argumenta ainda na ação que embora o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, os organizadores do festival continuam a ser responsabilizados criminalmente. Assim, a defesa pede no STF a concessão de liminar para suspender a ordem de indiciamento do empresário, até o julgamento final do habeas corpus pela Suprema Corte. Argumenta que já foram homologados acordos em juízo com as vítimas, que a suspensão da ordem de indiciamento não acarretará prejuízo nas investigações e que no transcorrer da apuração outros acordos podem ser firmados com as vítimas.
AR/CG

Processos relacionados
HC 106623

| Portal | http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168720&tip=UN |

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

| A PREVIDÊNCIA DA LEI 3.807, DE 1960 | FILHAS SOLTEIRAS | A REMUNERAÇÃO DAS DOMÉSTICAS |

Conforme consta na Constituição Federal e Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, o servidor e seus dependentes estiveram sob o comando da legislação estadual previdenciária, a Lei Complementar 180, de 04 de novembro de 1978 | O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |.

A geração da Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969:
Art. 8º. Compete à União:
(...)
XVII - legislar sôbre: 
a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;  
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
(...)
 Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal
(...)
Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(...)
Art. 101. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 18, de 1981)

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:
(...)
§ 1°. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
(...)
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
(...)
§ 3º. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(...)
 Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
(...)
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

Os servidores e as filhas solteiras na previdência social em conformidade com a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960:

Art 1º. A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º. Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

Art 2º. São beneficiários da previdência social:

I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Art 3º. São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

Texto anterior

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22.(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

Texto anterior

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.
(...)
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)

Texto anterior

Art 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:


I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º. O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º. A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Texto anterior

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (Redação dada pelo Decreto-Lei 66, 21.11.1966)

Consequentemente, se de um lado, a filha solteira do servidor estava protegida pelo critério da dependência econômica através do inciso II, do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 04 de dezembro de 1978, de outro, as do trabalhador da iniciativa privada também estavam pelo estabelecido nos §§ 1º e 2º, Artigo 11, da Lei 3.806, de 1960, apesar do que previsto no inciso I, do mesmo dispositivo.

O critério imposto nos §§ 1º e 2º, Artigo 11, da Lei 3.806, de 1960, era o da dependência econômica que é presumida no caso da mulher

Esta é a geração filhas solteiras que não mais querem se submeter aos mandos e desmandos de ditadores. Paguem as pensões devidas, forma de indenizá-las por tudo a que foram submetidas.


| RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI | FATO NOVO | SÚMULA 359, STF |


Defendo o pensamento que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, pois, a sentença que os concede não transitará em julgado.

Nenhuma anormalidade decorre da postura, pois, a filha solteira poderá contrair núpcias e não terá mais direito ao pensionamento.

Mas, acima do direito da filha solteira em virtude da dependência econômica que é presumida, já defendi que fará juz o dependente,  toda e qualquer pessoa que necessita dos alimentos para sobreviver.

A Súmula 359:
 
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

Interessados, vamos rever, então, é o que permite a Súmula.

Conseqüentemente, perfeitamente aplicável a Lei de Alimentos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º. A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º. A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º.  Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º. Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º. Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designará desde logo quem o deva fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º. Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º. O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 4º. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Art. 5º. O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º. Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
Art. 9º. Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
Art. 11. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição.
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
        Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.
§ 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.
§ 1º. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo     Civil.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

domingo, 26 de dezembro de 2010

| ALGUMA PARTE | MINHA FILHA AINDA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | NÃO É O AGENTE CAPAZ |


Conseqüência, se a lei nova não pode regular a aposentadoria de servidor que reuniu os requisitos sob a égide de lei anterior, mas, optou por continuar trabalhando, outro tratamento não poderá ser concedido ao benefício previdenciário que decorrerá de sua morte.

Galgou o direito de pensionar seus beneficiários, os que dependem dele, mas, não morreu sob a égide da lei em que reuniu os requisitos para resguardar direitos de outrem.

Portanto, lei nova, salvo se benéfica, não poderá reger situação definida sob os critérios de lei anterior.

Este é o sentido da Súmula 359, STF, originária dos Embargos em Recurso Extraordinário 72.509, PR.


Regime obrigatório ou não, não é o dependente quem contrata com o instituto previdenciário, mas, o segurado.

| OUTRA VEZ | A PREFERIDA | LC 698, 1992 | AFRONTA IGUALDADE |

Interessante abordar o tema a preferida e o princípio do tempus regit actum, pois, indiscutível a predileção que se faz presente na Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992.

Focado o agente capaz no post | 5ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | REVISÃO DA SÚMULA | e nos demais publicados no mês, imprescindível retomarmos o assunto sob o prisma dos princípios constitucionais da igualdade e do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido (Art. 5º, caput, incisos I e XXXVI).


Considerando-se, então, a Súmula 359, do STF, e o agente capaz, quem verdadeiramente adquire e resguarda o direito de pensionamento, a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, viola o princípio da igualdade por respeitar o direito adquirido em detrimento do ato jurídico perfeito e acabado (condição a termo).


A razão está na própria Súmula.


O servidor reuniu os requisitos para se aposentar, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.


O servidor reuniu os requisitos para pensionar seus dependentes, mas, não morreu, continuou vivendo.


Ao excluir a filha solteira da Lei Complementar 180, de 1978, Artigo 147, inciso II, então, e introduzindo nele o § 5º para resguardar o direito adquirido das que já estavam recebendo a pensão, não respeitou o ato jurídico perfeito e acabado subordinado a condição a termo, direito adquirido que pertencia ao servidor inativo vivo (Artigos 81, 82 e 145, Lei 3.071, de 1916).

| 5ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | REVISÃO DA SÚMULA |


Como se verá, da leitura do Acórdão, a reforma da Súmula 359, foi colocada em votação por provocação do Ministro Xavier de Albuquerque, proposta pelo Ministro Gallotti e sob a presidência do Ministro Aliomar Baleeiro.

O Ministro Rodrigues Alckmin propõe a revogação de sua parte final: inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.

Além da própria reforma do texto da súmula, o que chama a atenção durante a fase de modificação é o voto do Ministro Bilac Pinto.

O Ministro afirma que deixou de conhecer de embargos propostos por dois embargantes em ação por demais semelhante e contendo cem interessados, pois, os primeiros alegavam certa particularidade que não poderia ser destacada em sede recursal que a todos cobriria.

A Súmula trata, portanto, do princípio da irretroatividade da lei nova em hipótese que o segurado reuniu todos os requisitos para se aposentar, ressalvada a revisão prevista em lei se benéfica.

TEXTO EM VIGOR: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

TEXTO REVOGADO: A aposentadoria regula-se pela lei vigente à época de sua decretação.


Prevalece, então, os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, restando provocar a discussão focando o agente capaz na hipótese da pensão alimentar, como defendido nos posts:

| 4ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | MINISTRO LUIZ GALLOTTI | A COERÊNCIA E A SÚMULA 359, DO STF |


E os embargos declaratórios apresentados no RE 72.509 foram julgados improcedentes. Insisto no tema, pois, a insistência modificou a redação original da Súmula 359, os embargos de divergência propostos pela rejeição aos embargos declaratórios.

Como canta Rita Lee no post | 1ª PARTE | VAMOS REVER A SÚMULA 359 | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |, está havendo certa confusão quando de sua aplicação, pois, o agente capaz na relação jurídica previdenciária, aquele que contrata, não é o beneficiário de pensão alimentar, mas o servidor.

 


Claro como a luz solar. Insistindo, então, na tese defendida desde a preambular, da decisão os servidores apresentaram embargos de divergência que não foram impugnados e, reconhecida a divergência jurisprudencial na Corte Suprema, foram recebidos e conhecidos.


Analise o voto do Relator para concluir que a tendência da Súmula 359 é de aplicação do direito adquirido subordinado a uma condição incerta e futura.


A Lei 3.071, de 1916, em vigor na data do julgado:

Art. 81.  Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.


Quer adquirir e resguardar a pensão por morte de seus dependentes e, conseqüentemente, o servidor contrata com o instituto a vantagem previdenciária aos moldes da Lei Complementar 180, de 1978.


Na verdade, a contratação é obrigatória. 


Portanto, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992,  o servidor cumpre integralmente com o pacto contratual que lhe foi imposto pela Lei Complementar 180, de 1978.

Indiscutível, consumado estará o ato jurídico perfeito e acabado, caracterizando o direito adquirido subordinado a uma condição, o evento futuro e incerto.

Art. 114.  Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.


Então, a morte é o evento futuro e incerto que desencadeará o pagamento da pensão alimentar adquirida e resguardada através da contratação pelo servidor, o agente capaz, subordinado a uma determinada lei. Lei nova não poderá modificar o pacto anterior.


Os requisitos exigidos então, o pagamento de todas as contribuições ao instituto previdenciário, estão concluídos ou reunidos pois, como dito, a pensão alimentar decorrerá de um evento futuro e incerto, a morte do segurado, o agente capaz que contrata (Artigos 81 e 114).


Como estabelece, aliás, a Constituição Federal em vigência (Artigos 40, 195, § 5º e 201, inciso V).


Expectativa de direito seria eventualmente, ou não, a situação descrita no Artigo 145, da Lei Complementar 180, de 1978, caracterizando a hipótese de falecimento antes do pagamento integral da vantagem previdenciária objetivada:


Artigo 145 — Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.


Considerações preliminares, vamos à leitura do voto do Ministro Luiz Gallotti:


¨O embargante cita acórdão do Supremo Tribunal Pleno (rec.m.seg. 11.395), reproduzindo trecho do meu voto, que foi um dos vencedores, in verbis (fls. 310/311):

¨Com o maior respeito pela decisão que o Tribunal proferiu nesse caso, tenho de ser coerente, mantendo os votos com que concorri para outras decisões do Tribunal, invocadas pelo impetrante, pelo voto vencido e pela Procuradoria Geral da República.

Num deles, disse eu (fls. 33).

¨Se na vigência da lei anterior, o recorrido preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria, não o fez perder o seu direito, que já havia adquirido (Rev. Dr. Adm. Vol. 55/192)

E o Ministro Cândido Motta (fls. 9):

Entendo que o recorrido não pode ser prejudicado pela lei nova, visto que preenchia todos os requisitos para a aposentadoria com 30 anos de serviço, com vencimentos de classe imediatamente superior, durante a vigência daquela lei¨.

E o que mais importa, o Supremo Tribunal (fls. 33):

¨A simples circunstância de não haver o titular exercido o direito que lhe competia não subtrai a este a qualidade do direito adquirido.¨

Ao proferir voto no mandado de segurança nº  3.126, citei mais este acórdão do Supremo Tribunal Federal (Arquivo Judiciário, vol. 113 p. 83):

¨A aposentadoria e a reforma regem-se pela lei vigente ao tempo de sua concessão; exceto se a lei nova já encontra uma situação revestida dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria ou reforma¨.

E mostrei, reproduzindo trechos de GABBA (vol. 4º) e de ROUBIER (Vol. 2º), que nesse sentido é a lição dos Mestres em direito inter-temporal.

No citado recurso de mandado de segurança nº 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior, teria direito adquirido; mas, quando requereu, essa lei já não vigorava e, assim, tinha apenas expectativa de direito.

Ai, é que, data vênia, divirjo. Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição; não pode ser posterior a esta.

Uma coisa é a aquisição do direito. Outra diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela mas já estão com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o Tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois: ao novo servidor em atividade e ao inativo.

E, após reproduzir esse trecho do meu voto, acrescenta o embargante (fl. 311):

¨O Ministro Hahnmemann Guimarães, aparteando o Relator, acentuou que a lei nova não poderia alterar o direito adquirido subordinado a uma condição inalterável.

Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a condição, pois ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes vigente, para aquisição do direito.¨(Fórum do Paraná, volume 21, páginas 98/99).¨

Observe-se que, no caso, a própria lei estadual derrogatória ressalvou expressamente os direitos antes adquiridos, o que nem precisava fazer, protegidos como estão eles pela Constituição Federal.

Na verdade, dispõe o § 2º do art. 6º da lei estadual nº 2.907, de 1956 (fls. 309):

¨O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor público que, na data da publicação desta Lei, tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, ou reformar, com as vantagens concedidas pelas leis até então vigentes¨.

Assim, conheço dos embargos e os recebo.


Momento em que o Ministro Xavier de Albuquerque, pedindo vista dos autos, propôs a modificação da Súmula 359, pois, o Tribunal já vinha aplicando em seus julgados, entendimento diverso, tema de futura postagem.


O interessante é constatar no voto transcrito que a postura do Relator tende ao direito subordinado a termo (Artigos 81 e 82, da Lei 3.071, de 1916).


Mas, aqui a confusão se instalou em respeito da pensão alimentar, pois, o dependente ou beneficiário não é o agente capaz, pessoa quem contrata ou resguarda o direito previdenciário, propriamente dito.


Assim, quem reúne condições ou requisitos é o próprio segurado, não seu beneficiário. Realmente, devo concordar que a filha solteira é uma agente incapaz, não adquire ou resguarda o direito, apenas se beneficiará dele.