segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

| OS INDEPENDENTES | PROVA DO LAÇO ESTÁ PROIBIDA EM FESTA DE PEÃO DO BOIADEIRO DE BARRETOS |


¨VISTOS. Nos termos do que restou decidido a fls. 410/411, não há interesse de OS INDEPENDENTES com a realização da perícia uma vez que não mais realizará a prova de laço ao bezerro (fls. 418). O perito nomeado informou os gastos (fls. 424/425) e estimou seus honorários periciais pelo trabalho já realizado em R$ 2.336,00. Considerando que o valor foi estimado em agosto do ano passado, aplica-se a correção pela tabela DEPRE do TJSP, totalizando a quantia de R$ 2.529,64. Fixo os honorários periciais em R$ 2.600,00 e determino seja expedido mandado de levantamento em favor do perito da quantia de R$ 2.600,00 e outro mandado de levantamento do restante do depósito em favor de OS INDEPENDENTES. Expedidas as guias de levantamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. NOTA DO CARTÓRIO: retire em Cartório o co-requerido Clube Os Independentes, no prazo de 3 dias após a publicação deste, mandado de levantamento expedido a seu favor¨.

O processo foi arquivado, mas, poderá ser desarquivado se houver a necessidade de extração de cópias das peças principais, inclusive, do estudo científico realizado pelo médico veterinário nomeado.

| OS INDEPENDENTES DESISTEM DA PROVA DO LAÇO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA |


Como dito no post | A LIMINAR | MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS INDEPENDENTES EM BARRETOS | http://t.co/XIgH6FL, a ação civil pública 066.01.2006.004214-9 permaneceu aguardando a realização de estudo científico sobre o impacto das referidas provas nos animais nelas utilizados¨.

Entretanto, a promotora do evento desistiu da produção da prova pericial. Concorda, portanto, implícita e explicitamente com as alegações feitas pelo Representante do Ministério Público na petição inicial da ação civil pública ajuizada para o fim de suspender as provas de laço.

Desistiu do estudo científico e de realizar a prova de laço com os animais.

Assim, se é exigida a perícia técnica, OS INDEPENDENTES desistem!

O despacho:

Vistos. Trata-se de ação civil pública na qual houve a assinatura de acordo entre O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o clube OS INDEPENDENTES e a ASSOCIAÇÃO DO LAÇO AO BEZERRO, para que fosse realizada perícia consistente em “estudo científico sobre o impacto das referidas provas nos animais nelas utilizados”. Desde então o feito tramita para que seja efetivamente realizada a referida perícia. Houve a nomeação de perito, a fixação de honorários e o respectivo depósito no valor de R$ 17.558,00. Expediu-se mandado de levantamento de R$ 9.500,00 que não foi ainda levantado pelo perito, estando na contra-capa dos autos. Posteriormente houve a desistência de OS INDEPENDENTES com a realização da perícia. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE LAÇO AO BEZERRO, entretanto, insiste na realização da referida perícia, com o que não concordou o representante do Ministério Público. Considerando o acima exposto, determino a intimação de OS INDEPENDENTES, para se manifestar se mesmo não realizando a prova no corrente ano, têm interesse na realização da perícia para realizá-la futuramente. Caso a resposta seja afirmativa, voltem conclusos para a designação de data para a realização da mesma. Caso a resposta seja negativa, voltem conclusos para: a) intimar o perito a se manifestar se teve gastos com a vinda para esta cidade e, considerando o cancelamento da perícia, estimar o valor do ressarcimento de suas despesas; b) determinar, após a fixação do valor devido ao perito, o levantamento da importância restante em favor de OS INDEPENDENTES quanto ao depósito de fls. 251; c) ultimado o levantamento, determinar o arquivamento dos autos¨.

| A LIMINAR | MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS INDEPENDENTES EM BARRETOS |

Para entender o caso, apesar do assunto ter se iniciado pelo recurso de agravo de instrumento que negou liminar para realização de provas de laço de bezerro em festa de peão de boiadeiro, basta ler as decisões judiciais proferidas na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Clube dos Independentes e da Associação Nacional do Laço ao Bezerro, processo 066.01.2006.004214-9, que tramitou na 3ª Vara Civel do Fórum da Comarca de Barretos.

O processo é público e pode ser compulsado por qualquer interessado no assunto.

A decisão é da Magistrada Mônica Senise Ferreira de Camargo:

¨Vistos. Trata-se de ação civil pública cautelar incidental pela qual o Ministério Público do Estado de São Paulo pretende a concessão de liminar para que seja proibida a realização das provas de laço ao bezerro e laço em dupla até que se realizem e se concluam por inteiro os estudos médicos a serem levados a cabo por perito médico veterinário da USP e para determinar que o CLUBE OS INDEPENDENTES e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO LAÇO AO BEZERRO depositem, de imediato, em juízo, importância equivalente a 02 salários mínimos para cobrir as despesas de viagem do perito, sob pena de multa de 500 salários mínimos que reverterá em prol da FACULADADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. A análise dos documentos e relatórios anexados com a inicial indica que a liminar deve ser deferida. De fato, houve a homologação de acordo preventivo da propositura de ação civil pública em 15 de agosto de 2003, pelo qual o CLUBE OS INDEPENDENTES se comprometeu a não realizar na Festa do Peão de Boiadeiro de 2003 e em todas as que se seguissem, as provas do laço ao bezerro e laço em dupla em razão das conclusões de laudo preliminar realizado pelo Professor Doutor ORIVALDO TENÓRIO DE VASCONCELOS do Departamento de Patologia Veterinária da UNESP, tendo sido prevista multa de 500 salários mínimos atualizados em caso de descumprimento. O acordo foi devidamente homologado (fls. 54) No ano seguinte (fls. 59/63) firmaram novo acordo pelo qual o CLUBE e a ASSOCIAÇÃO se comprometeram a realizar estudo científico sobre o impacto das referidas provas nos animais nela utilizados. Naquela oportunidade, se comprometeram a apresentar tal estudo até abril de 2005, sob pena de não realização da prova. Ocorre que até a presente data, a perícia judicial não foi realizada. Houve a apresentação de quesitos, a concordância do perito e os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o pedido de honorários que foram fixados (fls. 242) em fevereiro de 2005, não tendo sido até agora depositados. Houve pedido de prazo de 60 dias, já vencido, para a efetivação do referido depósito (fls. 243). Ante o exposto, concedo a liminar e o faço para determinar a proibição de realização das provas de laço ao bezerro e laço em dupla na FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO de 2006, até que se realizem e concluam por inteiro os estudos médicos a serem realizados e conduzidos pelo médico veterinário perito nomeado pelo juízo e para determinar que os réus depositem imediatamente a quantia de 02 salários mínimos para cobrir as despesas realizadas pelo perito, a serem descontados do valor dos honorários periciais, sob pena de multa de 500 salários mínimos que reverterá em prol da FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, para estudos na natureza do versado nos presentes autos, caso se realizem as provas se e enquanto não houve a conclusão do trabalho pericial. Citem-se os requeridos para responder, querendo, no prazo legal, com as advertências de praxe e intimem-se do teor da liminar concedida. Int., expedindo-se o necessário. Barretos, 17 de abril de 2006¨.

Mas, o processo, continuou...

| OS INDEPENDENTES | AÇÃO CIVIL PÚBLICA | CONCEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO PROVA DE LAÇO |

EMENTA. Decisão que deferiu a liminar para a não realização da prova do laço ao bezerro e o laço duplo - festa do peão de boiadeiro de Barretos já realizada no ano de 2006. Recurso ainda não julgado. Recurso prejudicado.
(Agravo de Instrumento 994.06.176005-1, Ação Civil Pública, Tribunal de Justiça, 12ª Câmara de Direito Público).

O despacho de fls. 549 que negou a liminar aos promotores do evento:

VISTOS. 1- É CERTO QUE AS PROVAS DO LAÇO DE BEZERRO E LAÇO EM DUPLA FORAM REALIZADAS NOS ANOS DE 2004 E 2005. CERTO TAMBÉM QUE JÁ HOUVE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. MESMO ASSIM, APRECIAREI O PEDIDO DE LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DO JUÍZO. 2. ÁS CONTRA-RAZÕES, REQUISITANDO-SE INFORMES DO JUÍZO. TÃO LOGO AS INFORMAÇÕES SEJAM PRESTADAS, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. SP., 14/06/06 (A) ALBERTO GENTIL, DES RELATOR. FICAM INTIMADAS AS AGRAVANTES A PROVIDENCIAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO (CÓPIA DA INICIAL E DO R. DESPACHO DE FLS. 549 E 549 VERSO DO AGRAVO) E A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA IMPORTANCIA DE R$ 12,40 PARA AS DESPESAS POSTAIS (COD. 120-1 - FEDTJ), CONSOANTE DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 11.608/2003 E PROVIMENTO N. 833/2004.


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| UNIÃO FEDERAL É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA | INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE | ANIMAL NA PISTA |

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.
3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.
4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.
5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.
6. Recurso especial não provido.

(REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

| HAJA OU NÃO PLACAS DE ADVERTÊNCIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ANIMAL. PISTA |

¨O recorrente ingressou com ação de indenização contra a concessionária de rodovias por danos materiais causados a seu veículo devido a ter colidido com animais na pista. Note-se que o trecho da rodovia no qual houve o acidente encontra-se em zona rural, com campos de pecuária em grande parte de sua extensão, em que os animais circulam livremente pela pista, não havendo sinalização nenhuma nesse sentido. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, por entender que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Para o Min. Relator, a toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, haja ou não placas de advertência. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 687.799-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/10/2009¨.

| Fonte | Superior Tribunal de Justiça | Informativo nº 0411 |

domingo, 27 de fevereiro de 2011

| O RESGATE DE UM ANIMAL SALVA VIDAS |

Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 08/02/2006
Outros números: 253.850-5/8-00, 994.01.076987-0
Ementa: Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente fatal de trânsito causado por vaca que invadiu a pista - DER - Autarquia prestadora de serviços públicos - Remuneração por meio de pedágio - Relação de consumo - Aplicação do art. 14 do CDC - Defeitos relativos à prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia ...
Ementa: Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente fatal de trânsito causado por vaca que invadiu a pista - DER - Autarquia prestadora de serviços públicos - Remuneração por meio de pedágio - Relação de consumo - Aplicação do art. 14 do CDC - Defeitos relativos à prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia - quilômetro a quilômetro - com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fuga, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permita, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais - Obrigação da empresa administradora da rodovia de propiciar condições de dirigibilidade e segurança - A responsabilidade, aqui, extrapolou, ingressando na responsabilidade subjetiva, ante a ocorrência faute du service - Remessa oficial e recurso improvidos. 
 
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| ANIMAL ABANDONADO NA PISTA | MORTE | PENSÃO ALIMENTÍCIA E DANOS DEVIDOS PELO ESTADO E CONCESSIONÁRIA |


INDENIZATÓRIA - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA ESTRADA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA - MORTE DO CONDUTOR E LESÕES DE NATUREZA LEVE NOS ACOMPANHANTES – DEVER DE INDENIZAR - CONCESSIONÁRIA, QUE ATÉ MESMO, POR CLÁUSULA CONTRATUAL, SE OBRIGA A GARANTIR A SEGURANÇA DA ESTRADA, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE ANIMAIS - DANOS MATÉRIAS COMPROVADOS - DANO MORAL FIXADO SEGUNDO JUÍZO PRUDENCIAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA, COM A OBSERVAÇÃO DA
SUBSIDIARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NEGADOS, COM OBSERVAÇÃO.

¨A r. sentença de fls. 558/568, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo e Triângulo do sol Auto Estradas S.A. a pagarem aos autores, o montante de trezentos salários mínimos atualizados, a título de indenização por danos morais e, a título de danos materiais,pensão alimentícia em 2/3 do salário do falecido, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante a ação e despesas com funeral no valor de R$ 3.445,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora, na forma da lei, a conta da citação, tendo os autores decaído de pequena parte do pedido, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, atualizados monetariamente, fixados, por equidade, em dez por cento (10%) sobre o montante das pensões vencidas e um ano das vincendas (RT 125/272), recorrendo de ofício¨ (Desembargador Danilo Panizza).

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| OMISSÃO DA PREFEITURA | DANO ACARRETADO POR ANIMAL NA PISTA |


Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Suzano Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/08/2009 Data de registro: 22/09/2009 Outros números: 8139615600, 994.08.109564-0

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - danos materiais e morais - Acidente em avenida causado pela colisão do veículo da autora com animal (cavalo) que estava morto e havia sido deixado na pista, embora a Administração houvesse sido avisada desse fato. ADMISSIBILIDADE: Comprovada a omissão do poder público na sinalização e manutenção da via pública, devida a condenação para ressarcir ...
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - danos materiais e morais - Acidente em avenida causado pela colisão do veículo da autora com animal (cavalo) que estava morto e havia sido deixado na pista, embora a Administração houvesse sido avisada desse fato. ADMISSIBILIDADE: Comprovada a omissão do poder público na sinalização e manutenção da via pública, devida a condenação para ressarcir os danos sofridos pela autora. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 

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| CÃES ABANDONADOS | A RESPONSABILIDADE POR DANOS É DA PREFEITURA |


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ATAQUE DE CÃES VADIOS, EM PRAÇA, A TRANSEUNTE IDOSO, RESULTANDO EM QUEDA E FERIMENTOS - CENTRO DE ZOONOSES QUE NADA PROVIDENCIOU ANTES DO ATAQUE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DANO MORAL INDENIZÁVEL, FIXADO O VALOR EM QUANTIA BASTANTE MÓDICA.

Responsabilidade da administração pública municipal pela manutenção das vias e logradouros públicos inclusive em relação à segurança das pessoas, cumprindo-lhe a retirada de animais que, soltos e vadios, investem contra os transeuntes.

(Apelação n° 990.10.319852-2, da Comarca de São José dos Campos, Desembargadora Relatora Regina Capistrano).

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sábado, 26 de fevereiro de 2011

| BARRETOS AGORA TEM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS |

Instalada Vara Federal de Barretos em 24 de setembro de 2010, ficando cessada a competência delegada ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Barretos, SP, para o processamento de medidas executivas distribuídas pela Fazenda Nacional e demais autarquias federais, em especial o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social.

A Vara Federal de Barretos está sediada na Avenida 43, n° 1016, esquina com a rua 46, Bairro Alvorada, Barretos/SP. 

O Município é divulgado na mídia como a cidade que supostamente transformou a festa de rodeios no país, que é repudiada por ambientalistas, em evento de cultura popular e o maior polo de economia municipal dado o grande impacto financeiro e interesse econômico de todos os segmentos.


| Consulte a Justiça Federal | http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais |.

| RODEIOS E RODEIOS-MIRINS | NÃO SÃO BONS EXEMPLOS |

¨Todas as argumentações retro são aplicáveis ao RODEIO MIRIM, praticado com pôneis, ovelhas e carneiros, com o acréscimo perverso de que servem para dar o mau exemplo às crianças, que são o futuro do país, expondo-os indevidamente a perigos de quedas e machucados, quando na verdade quaisquer adultos, associações e os poderes públicos deveriam espontaneamente proteger tais infantes¨ (Desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva, APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 612.861-5/4-00).

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| SERES HUMANOS E CÃES | EUTANÁSIA | LEISHMANIOSE VISCERAL |

¨... há necessidade de se saber se há tratamento eficaz que comprove a não evolução da doença ou a sua cura. Impossibilidade, no entanto, de produção de prova em sede de Mandado de Segurança¨ ( Desembargador Eduardo Braga, Apelação 990100977458).

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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

| PREFEITURA TEM O DEVER DE PAGAR OS GASTOS COM OS ANIMAIS RESGATADOS POR ONG |


Todos têm o mesmo direito (Artigo 5º, inciso I, CF).

¨Logo, conclui-se que a AAANO, ao administrar referido canil, está suprindo omissão do poder público municipal.

Logo, ante a natureza das atividades desenvolvidas no canil, não há que se falar que os gastos efetuados pela Municipalidade no local seriam irregulares.

A atividade lá desenvolvida encontra-se dentre as atribuições da Municipalidade, mais especificamente da vigilância sanitária local, portanto, compete à Prefeitura arcar com os gastos de referido canil, fato este que foi confirmado ante a cessão de funcionários da vigilância sanitária para nele trabalhar, além da cessão de funcionários municipais para realização de obras de manutenção, reforma e ampliação do canil, além da aquisição de ração para alimentação dos animais lá abrigados ¨(Desembargador Leme de Campos).

| Integra do Acórdão |.

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| ANIMAIS DEVEM RECEBER TRATAMENTO DIGNO DO ESTADO |


¨Vale dizer, a Carta Maior, em seu artigo 225, caput, atribui ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, nele incluído todo o tipo de espécie animal¨ (Desembargador Magalhães Coelho).

Relator(a): Magalhães Coelho
Comarca: Franca
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/03/2010
Data de registro: 08/04/2010
Outros números: 0965335.5/4-00, 994.09.253880-3
Ementa: ... - Canil - ONG que retira animais da rua para encaminhar à adoção - Excesso de animais mo imóvel - Interdição decorrente da violação ao direito de vizinhança - Inteligência do artigo 1277 do Código Civil - Entretanto, deve ser observada a tutela constitucional dada aos animais que, como seres vivos, devem receber tratamento digno pela ...
Ementa: AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IMÓVEL - Deferidos os benefícios da justiça gratuita - Inocorrência de julgamento extra petita - Remoção dos animais decorre da interdição do imóvel - Canil - ONG que retira animais da rua para encaminhar à adoção - Excesso de animais mo imóvel - Interdição decorrente da violação ao direito de vizinhança - Inteligência do artigo 1277 do Código Civil - Entretanto, deve ser observada a tutela constitucional dada aos animais que, como seres vivos, devem receber tratamento digno pela coletividade e pelo Estado - Canil Municipal que deve observar o quanto estatuído na Lei Estadual 12.916/08 no que toca a programas de controle populacional dos animais, medidas protetivas e adequação às normas de vigilância sanitária e salubridade - Direito de manutenção, para a ré, dos seus bichos de estimação, limitados a 5 animais - Recurso parcialmente provido. 
| Integra do Acórdão |.

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

| REEMBOLSO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS |


Quero indicar um site sobre o assunto.

DICAS DO CONSUMIDOR

Se você não quiser nomear advogado, e quiser abreviar o seu tempo no Juizado de Pequenas Causas (Juizado Especial Civil), vale a pena você já ir com a petição escrita, apesar de que na maioria dos tribunais, se você relatar o seu caso isto será feito no próprio local.
 
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

| O OFÍCIO QUE PROÍBE A INCLUSÃO DA RECEITA DO VETERINÁRIO NA FARMÁCIA POPULAR NO BRASIL |

O ofício é o de número 03/010/GT, expedido pela Gerência Técnica no Rio de Janeiro em 27 de janeiro de 2010, expedido por Hayne Felipe da Silva, da Coordenação FIOCRUZ, SIAPE 0463026, obtido na farmácia popular em Itanhaém:

"Prezado Colega, 

Tendo em vista o exposto no Manual Básico que regulamenta a implantação e o funcionamento das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, a dispensação de medicamentos somente deve ser feita mediante a apresentação de receituário médico (exceto da especialidade veterinária) ou odontològico>

Portanto, por se tratar de um programa para atendimento exclusivo à saúde humana, não serão aceitas prescrições veterinárias".

Então, a saúde humana não tem segurança plena, em se considerando que a sarna é doença transmitida ao homem. Se o animal com sarna não recebe tratamento médico, os humanos estarão expostos à doença.

Atente que o receituário do dentista também não é aceito no programa.

A postura adotada através do ofício em questão afronta a Constituição Federal, Artigo 5o, inciso II, bem como a legislação instituidora do programa que não diferencia o receituário dos profissionais da área médica (veterinária e dentista).

| PENSÃO A EX-GOVERNADOR | VOTO | DESPACHO LIMINAR NA ADI 4552 |

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 305 e seu § 1º, da Constituição do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.02.2011.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

| PLENÁRIO DO SUPREMO: COMEÇOU JULGAMENTO DE PENSÕES A EX-GOVERNADORES |

Direto do Plenário: STF analisa subsídio vitalício para ex-governador do Pará

Começou, há instantes, o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, ajuizada na Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil para questionar subsídios vitalícios para ex-governadores do Pará.

A ação questiona artigo 305 da Constituição do Estado do Pará.

Nesse momento, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, lê seu relatório.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

| O SUS ANIMAL SERÁ DISPONIBILIZADO EM LONDRINA |

Londrina terá canil e centro de zoonoses

16 de fevereiro de 2011

O município de Londrina vai ganhar seu primeiro canil e um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) no Parque João Milanez, na zona sul. As obras da primeira fase do canil foram finalizadas e o local deve começar a atender os cães abandonados ainda no mês de fevereiro.

Segundo o secretário do Ambiente, José Novaes Faraco, o canil já conta com uma veterinária e tem espaço para receber 100 animais. “Há 40 dias as obras foram iniciadas e agora o local já tem uma estrutrura adequada com solário, espaço de descanso, recipientes adequados para comida e bebida. Eu acredito que há aproximadamente 30 mil cães abandonados em Londrina. Nós vamos tentar reduzir esse número com o canil”, afirmou.

Faraco também disse que para diminuir o número de cachorros nas ruas, será realizada uma campanha de adoção. O canil vai cuidar dos animais e deixá-los aptos para serem entregues para um tutor. “Como nós não podemos atender todos os cães da cidade, nós vamos incentivar a adoção. Assim, os animais liberam vagas do canil que podem ser preenchidas por outros cães e assim por diante”, explicou.

Quando o canil iniciar as atividades, os londrinenses poderão denunciar cães abandonados e acionar o serviço ou levar os animais até o local. A secretaria do meio ambiente também está preparando uma van para o transporte adequado dos bichos.

CCZ

Já o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) tem reservado os recursos para a obra e deve ser licitado até março. “Nós concluímos o canil para atender os cachorros sadios de Londrina, que são maioria, e agora vamos cuidar dos doentes. O centro é uma espécie de clínica que atenderá quem não pode pagar um veterinário”, comentou Faraco.

O centro, que será construído ao lado do canil, foi idealizado pelo professor Otávio Shimba, da Universidade Estadual de Londrina (UEL), que doou o projeto à prefeitura. O custo da obra será de R$ 500 mil e terá estrutura de triagem, pronto-socorro, cirurgia e internamentos. Segundo o secretario do meio ambiente, o local funcionará como um “SUS” para gatos e cachorros.

“Com o canil e o centro de zoonoses nós vamos dar uma saúde melhor para os animais. Eles não vão transmitir doenças, como a raiva, e nós vamos consequentemente ajudar na saúde de toda a população”, acredita Faraco.

Questionado sobre o motivo da cidade só agora se preocupar com a montagem de uma estrutura para cuidado de animais, o secretário disse que faltou essa preocupação às administrações passadas. “Londrina não tinha o canil e o centro de controle porque os governos dos outros anos não foram sensíveis à causa”, afirmou.

| DOE | AÇÃO CIVIL POPULAR | A ESPERA PELA DECISÃO JUDICIAL EM BENEFÍCIO DOS ANIMAIS |

Acompanhe desde o ajuizamento da medida judicial o andamento processual que objetiva a proteção da fauna em conformidade com a CF, Arts. 5º, inciso I e 225.

Publicada a distribuição da ação civil popular da Comarca de Itanhaém no DOE, o Diário Oficial do Estado de 16/02/2011.

Diário: http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/getPaginaDoDiario.do

PROCESSO: 266.01.2011.000926
Nº ORDEM: 01.03.2011/000145
CLASSE: AÇÃO POPULAR
REQUERENTE: ELISABETE DE MELLO
ADVOGADO: 114544/SP - ELISABETE DE MELLO
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM E OUTROS
VARA: 3ª VARA JUDICIAL

Justiça Estadual: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ2/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

| Saiba mais: | REIVINDICA-SE JUDICIALMENTE O SUS ANIMAL NA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DA CIDADE DE  ITANHAÉM | http://t.co/isx0Jrl

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

| VOCÊ SABIA: FID É FUNDO CRIADO PARA RESSARCIMENTO DE DANO |

FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos

O que é o FID?

O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se ao ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do território do Estado de São Paulo. Entendem-se por ressarcimento quaisquer despesas relacionadas com a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores relativos aos danos indicados acima. Com a aprovação da Lei Estadual nº. 13.555 de 09/06/2009 fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, transferido do Ministério Público do Estado para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

Legislação: 

Lei Federal nº. 7.347, de 24/07/1985. 

Decreto nº. 27.070, de 08/06/1987 - regulamenta o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Federal nº 7.347. 

Lei Estadual nº. 6.536, de 13/11/1989 - autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de lnteresses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado de São Paulo. 

Lei Estadual nº. 13.555 de 09/06/2009 - cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, transferido do Ministério Público do Estado. 

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos
Páteo do Colégio, nº. 148 – Centro
CEP 01016-040 São Paulo – SP
Fone/Fax: (11) 32912704
www.justica.sp.gov.br 

Fonte: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

| 3ª VARA CÍVEL DE ITANHAÉM | QUEM PRATICA ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO |

A decisão foi proferida em 07/06/2010 nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 266.01.2005.000091-7, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite na 3ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itanhaém.

Atente que a sentença foi proferida em face de particular autuado pela Municipalidade.

Independente de prova de culpabilidade, quem pratica ato lesivo ao meio ambiente deve reparar o dano causado quando existir a possibilidade de recuperação além de indenizar em espécie monetária os danos morais e materiais que decorrem da prática ilegal.

A recíproca deve ser verdadeira, pois, se é o Estado quem pratica o dano, também tem a obrigação de reparar e de indenizar.


Sentença Integral


Vistos. Sob exame, ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto de Almeida Cillo, devidamente qualificado nos autos. Alega o autor, em síntese, que o réu foi autuado pela Polícia Florestal e de Mananciais, conforme Auto de Infração nº. 18.364 e 18.366, em 17 de junho de 2000, por cortar vegetação do tipo capoeira, em mata nativa de estágio médio a avançado de regeneração, em área considerada Floresta Alta de Restinga, correspondente a 0,045 e 0.030 há, respectivamente, situada no interior do imóvel localizado Av. Internacional, quadra 02, lote 05, chácara dos imigrantes, no loteamento estância dos imigrantes, nesta cidade. Busca a procedência da ação, para que seja réu condenado: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente (DEPRN/SMA), projeto de recuperação das áreas degradadas em exame, assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, sob multa diária de R$ 500,00; b) ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar alteração, descaracterização, modificação, degradação, poluição ou destruição de meio ambiente na área em litígio, bem como de toda área considerada de preservação permanente no interior do imóvel sob a posse do réu. Para a eventualidade do não-cumprimento da sentença, postula pela fixação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/140. Devidamente citado (fls. 255), o réu deixou de oferecer contestação (fls. 257). Sobreveio manifestação do Ministério Público, requerendo o julgamento imediato do processo, com a procedência nos exatos termos na inicial (fls. 261/263). Após, vieram-me conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. É procedente a ação. É caso de julgamento antecipado da lide. Os fatos alegados na inicial encontram-se amparados por prova documental e pericial pré-constituídas, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, mesmo pela aplicação do tanto quanto disposto no artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e pela aplicação, ao caso, dos efeitos da revelia, posto que o réu não apresentou resposta tempestivamente. É procedente a pretensão ministerial, de ver reparados os danos ambientais causados pelo réu no imóvel objeto do litígio. Com efeito. Inovou o legislador fundante ao prever o meio ambiente equilibrado como direito intergeracional, com status de bem de uso comum do povo, conforme previsto pelo artigo 225, da Constituição Federal. Fez mais. No parágrafo 3°, do citado dispositivo, estabeleceu que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (g.n.). Nota-se que o legislador constituinte prevê, simplesmente, a obrigação do causador dos danos ambientais a repará-los, sem condicionar a constituição de tal obligatio à verificação de culpa na conduta do agente. Estabeleceu-se, pois, sistema de responsabilidade civil ambiental objetiva, ficando recepcionado, portanto, o artigo 14, parágrafo 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ao dispor que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetado por sua atividade”. Assim, deve o réu responder, independentemente de demonstração de culpa, pelos danos que, comprovadamente, tiver causado ao meio ambiente. E, no caso em cotejo, dúvida alguma resta quanto à ocorrência de degradação ambiental causada pelos demandados. E, conforme é ressabido, a supressão total ou parcial desse tipo de floresta só é admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (artigo 2°, parágrafo 1°, e artigo 4° e parágrafos, todos do Código Florestal), hipótese que definitivamente não se amolda ao caso vertente. Desta forma, fica claro que o réu, ao suprimir área de Floresta Alta de Restinga, violou os dispositivos acima citados e causaram danos ambientais diretos e indiretos, razão pela qual é de lhes ser imposta a obrigação de repará-los. A reparação, como se sabe, pode se dar por dois modos. O primeiro consiste na reparação in natura, em que o causador do dano promove a recuperação da área de forma direta, segundo plano elaborado pelo órgão competente, retomando-se, no máximo grau possível, o status quo ante. O segundo consiste na indenização em dinheiro, em quantia a ser estimada em laudo pericial competente, em liquidação de sentença. Óbvio que isto não significa dizer que cabe aos réus escolher a forma de reparação que melhor lhe aprouver. Grassa, em nosso sistema, o princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental, segundo o qual deve ser determinada, preferencialmente, a reparação específica, que, em caso de renitência, poderá ser convertida em indenização por perdas e danos, sem prejuízo dos modos de coerção aplicáveis (verbi gratia, as astreintes). O princípio encontra substrato jurídico no artigo 4°, inciso VI, da Lei n° 6938/81, ao estabelecer que “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”. Assim, deve ser o réu compelido a, imediatamente, promover, às suas expensas e de acordo com plano elaborado pelo órgão responsável, a recuperação da área. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto de Almeida Cillo para: a) Na obrigação de não fazer, determinando-se-lhe que, até o trânsito em julgado da presente ou segunda ordem, abstenha-se de realizar quaisquer novas intervenções que possam provocar, na área descrita na inicial, danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação, roçadas, capinadas, ateamento de fogo, retirada de recursos naturais, plantio e/ou manutenção de vegetação exótica, escavação, aterro, terraplanagem, construção, reforma ou ampliação de edificação, implantação de barraco, moradia, estabelecimentos ou similares, desvio ou retificação de curso d´água, despejo ou lançamento de esgotos ou resíduos potencialmente poluidores nos recursos hídricos, utilização de veneno ou óleo na área em referência, pena de multa que, por se tratar de obrigação de não fazer, fixo no valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente a promover a integral recuperação ambiental da área degradada, mediante apresentação e aprovação, junto ao órgão ambiental competente (DEPRN/SMA), de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, que deverá abranger a área descrita na inicial, bem como ser assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, pelo prazo de noventa dias, nos exatos termos di item ‘2’ da inicial (fls. 07). O valor decorrente de eventual incidência das astreintes será exigível sem prejuízo de eventual conversão da obligatio faciendi em perdas e danos, o que deverá ser feito também levando-se em consideração o valor estimado e atualizado dos danos ambientais diretos e indiretos causados pelos autores, prestigiado, assim, o princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental. c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigida monetariamente; d) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais em aberto, se o caso. e) todos os valores provenientes do pagamento das indenizações acima definidas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos, conforme requerido na inicial. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Itanhaém, 07 de junho de 2010. ALUÍSIO MOREIRA BUENO. Juiz Substituto


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

| REIVINDICA-SE JUDICIALMENTE O SUS ANIMAL NA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DA CIDADE DE ITANHAÉM |

A ação civil popular foi proposta em face dos Governos Municipal, Estadual e Federal, solidariamente responsáveis para agir em defesa da fauna, decorrência dos inúmeros pedidos de atenção para com os animais pobres, carentes e abandonados, formulados por ambientalistas e que não foram atendidos pelos entes da Federação (CF, Art. 5º, inciso I e Art. 225, § 1º, inciso VII). 

O objetivo principal, além da preservação da vida, acesso universal e igualitário, é a criação de posto e pronto socorro médico - veterinário e a inclusão do receituário médico no programa da farmácia popular no Município de Itanhaém para atendimento gratuito dos animais errantes e os que estejam na posse da população em geral, ressarcimento de danos, dentre outros requerimentos  formulados, além da preservação do patrimônio público.

Os interessados poderão acompanhar o deslinde da medida judicial.

AÇÃO CIVIL POPULAR
Processo nº 266.01.2011.000926-5
Nº de ordem: 145/2011
3ª Vara Cível do Fórum da Cidade de Itanhaém, São Paulo
Distribuição: 14/02/2011, 13h35m

Link para acompanhamento da ação:


Clique para ter acesso da íntegra da petição inicial no Grupo YAHOO de Proteção Animal:


Acesse a pasta ARQUIVOS e AÇÃO CIVIL POPULAR.

A ação judicial é cedida gratuitamente para adaptação ou utilização de ativistas, ambientalistas, protetores, defensores, organizações não governamentais e et cetera, desde que mencionada a fonte de estudo nos seguintes termos: ¨argumentos constantes na ação civil popular nº 266.01.2011.000926-5, proposta pela advogada Elisabete de Mello em face do Governo Municipal, Estadual e Federal, Estado de São Paulo, em curso perante a 3ª Vara Cível do Município de Itanhaém¨.

Seja solidário e habilite-se no polo ativo da medida judicial em defesa dos animais errantes e pobres nos termos da Lei Ordinária Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, Art. 6º § 5º que admite ser ¨facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular¨, requerendo a integração na medida judicial no polo ativo.