terça-feira, 31 de maio de 2011

Por 50 MIL vai rolar a Festa de Rodeio de Iacri, SP.




Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 31/05/2011, Página 161.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI
EXTRATO DE TERMO ADITIVO:

TERMO ADITIVO 04/2011 AO CONTRATO Nº 022-A/2010 DO CONVITE DE PREÇOS Nº 016/2010. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Iacri. CONTRATADO: FERNANDO GALHARDO CORRADI. CLÁUSULA ADITADA: O prazo (cláusula oitava) do contrato fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, até 15 de setembro de 2011. DATA DE ASSINATURA: 19/05/2011. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: O CONVITE Nº 025/2011, foi HOMOLOGADO E ADJUDICADO para a seguinte firma: ZÉ PARAGUAI EVENTOS DE RODEIO LTDA ME, para todos os itens, no valor total de R$ 50.000,00. Iacri, 30 de maio de 2011. Carlos Alberto Freire - Prefeito Municipal

Vai começar o I Rodeio de Glicério, SP.



O valor que será pago aos artistas ainda não está divulgado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 31/05/2011, Página 159.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICÉRIO


GABINETE DO PREFEITO



Inexigibilidade de Licitação 01/11


ENÉAS XAVIER DA CUNHA, Prefeito Municipal de Glicério, declara inexigível nos termos do artigo 25, Inciso III da Lei Federal 8.666/93, atualizada, a licitação para contratação das duplas Sertanejas: LÉO MINAS & RUAN, RILDO E RIANE, TONNY & KLÉBER e FRAN JR. & DELLUC, através do empresário exclusivo EMPRESA DE RODEIO MADRUGADA LTDA-ME, CNPJ 64.923.394/0001-32, estabelecida à Fazenda Santo Antonio, Bairro Onça, na cidade de Itápolis-SP, para apresentação no I RODEIO DE GLICÉRIO.
Glicério, 27 de maio de 2.011.
Enéas Xavier da Cunha

Prefeito Municipal

23 anos se passaram! OAB questiona pensão de ex-governadores no Rio de Janeiro!




Notícias do Supremo Tribunal Federal

OAB questiona pensão para ex-governadores do Rio de Janeiro

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4609) que questiona pensão vitalícia para ex-governadores e ex-vice-governadores. Nesta ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu o subsídio no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a OAB, a Emenda à Constituição Estadual 27/2002, do Rio de Janeiro, alterou a Lei Estadual 1.532/1989 e, dessa forma, preservou o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como a pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores.

Para a OAB, “ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governador de Estado e ex-vice-governador, e admitir sua extensão às viúvas após a Constituição Federal de 1988, mencionados dispositivos violaram diversos preceitos da Carta Magna”.

Isso porque a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de cargo público. Dessa forma, o parágrafo único do artigo 1º da Emenda 27/2002 preservou, na prática, benefício indevido com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública.

“É indubitável que a concessão de pensão mensal e vitalícia a ex-governador e ex-vice-governador, pelo simples fato de ter exercido tal função, também traduz grave ofensa ao princípio republicano, que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual sem base racional para tanto”, sustenta a OAB ao destacar que o subsídio questionado viola os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Com isso, a OAB pede ao STF que conceda liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição Estadual 27/2002. Também pede a suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 1.532/1989. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dessas normas.

Em despacho na última sexta-feira (27), o relator, ministro Ayres Britto, determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Improbidade Administrativa? 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu. Prefeito condenado.



Da decisão, caberá a propositura de muitos recursos.

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 30/05/2011, Página 185/187.

¨Processo 252.01.2009.002614-4/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE IPAUÇU E OUTROS ... Dentre as irregularidades, apenas algumas são enumeradas: desobediência às normas legais quanto aos portões de acesso, iluminação de emergência, sistema de prevenção de incêndio, consistente em saídas de incêndio, sinalização indicativa, falta do atestado de vistoria do corpo de bombeiros, alvará da infância e juventude, licença para queima de fogos, entre outros, cujas previsões legais constam na Resolução SSP 122/85, Portaria PM3-001/02/96, Diretriz PM3-004/02/96 e Lei 9470/96 (fls. 15/16, 17/22) .... Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Prefeito Luiz Carlos Souto à perda do cargo público, suspendendo-se seus direitos políticos por cinco anos, sem prejuízo do pagamento da multa civil em três vezes o valor do subsídio mensalmente percebido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo com base no art. 12, III, 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92. Condeno, outrossim, solidariamente, a Prefeitura Municipal de Ipauçu e Luiz Carlos Souto à multa cominatória de R$ 20.000,00 ante a realização do evento no dia 18/09/2009, em desobediência à ordem judicial de fls. 50. Tal valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos indicado pelo DD. Promotor de Justiça a fls. 13. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. PRI Ipauçu, 18 de maio de 2011. Fabiana Tsuchiya Juíza de Direito¨

Quem está doente não pode ser compelido a trabalhar ou a procurar ocupação profissional. Auxílio-doença ou Aposentadoria.


Constituição Federal, Art. 7º, incisos XXII e XXIV, Artigo 40, § 4º, incisos I a III, Artigo 194, Artigo 196, Artigo 200, Artigo 201 e Artigo 203.

Se o(a) trabalhador(a) está doente, qualquer seja a doença, deve permanecer afastada de suas atividades profissionais para tratamento ou ser aposentada em definitivo.

Em se falando de carência ou recolhimento de doze contribuições previdenciárias aos cofres públicos, no caso de acidente ou doença, se desempregado(a), a Lei 8.213, de 1991, Artigo 26, dispensa a exigência e o benefício deve ser concedido. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Judiciário, 23/02/2010, Página 868.

Processo 315.01.2009.001688-3/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98/99 - Alega a autora que por trabalhou por três vezes com registro em carteira, porém, por sofrer de problemas de saúde, dentre os quais hipertensão arterial, colesterol e coluna, não mais consegue trabalhar. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio doença.  Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/42. Foi deferida a gratuidade processual (fls. 44). Manifestação do Ministério Público a fls. 24. Regularmente citado (fls. 59), o réu apresentou contestação a fls. 60/68. Alega que a doença incapacitando era preexistente, sendo que a autora, quando a contraiu, havia perdido a qualidade de segurada, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios requeridos. Impugna o termo de início do benefício e a incidência dos juros de mora. Réplica a fls. 73/78. Realizou-se perícia a fls. 89/91, sobre a qual manifestaram-se as partes (fls. 94 e 96/97). É certo que o laudo pericial afirma ser a autora hipertensa há oito anos, ter lombalgia há cinco anos e sopro carotídeo há quatro anos. Porém, não restou clara a data exata da incapacidade, tampouco se esta decorreu do agravamento das doenças narradas. Tais questões são de extrema relevância pois não obstante não sejam devidos os benefícios requeridos em caso de doença preexistente, certo é que se a incapacidade decorreu do agravamento progressivo das lesões enquanto a segurada estava vinculada ao regime geral de previdência, é de rigor sua concessão. Portanto, intime-se o perito a complementar o laudo em 10 dias, respondendo às indagações acima. Sem prejuízo, consta do referido laudo que para se apurar ser a lesão definitiva ou temporária faz-se mister a realização de um exame específico (ecodoppler de carótides). Desta forma, para a adequada solução da lide, requisite-se a realização do exame citado à unidade pública local de saúde, intimando-se, após, a requerente para comparecimento.

sábado, 28 de maio de 2011

Blogger: Dicas de como ganhar dinheiro com o Google Adsense

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Gustavo Freitas, autor do GF Soluções lançou o E-book gratuito ¨Como ganhar dinheiro com o Google Adsense.

Recomendo a leitura da obra.






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Será? Improbidade Administrativa na Festa do Peão de Boiadeiro de Miguelópolis?


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/05/2011, Página 70.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Protocolo nº: 48182/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Nro Origem: 005/09

Miguelópolis

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA SUBVENÇÃO SOCIAL CONCEDIDA NO EXERCÍCIO DE 2003 PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS AO CLUBE DO PEÃO DE BOIADEIRO DE MIGUELÓPOLIS.

Chico Sardelli (PV) comemora liberação de 100 mil para Festa de Peão Boiadeiro de Americana, SP.


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo, 06/03/2010, Página 4.

Verba para a Festa do Peão de Americana

Da assessoria do deputado Chico Sardelli

CF, Artigo 225
Chico Sardelli (PV) fez uma indicação ao governo do Estado de São Paulo para a liberação de recursos no valor de R$ 100 mil, que serão destinados à realização da 24° Festa do Peão Boiadeiro de Americana.

O Projeto de Lei 36/2010, que celebra o convênio entre a prefeitura com a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo, foi aprovado, no dia 4/3, pela Câmara Municipal, autorizando o recebimento do recurso.

Sardelli ressaltou que a Festa do Peão proporciona lazer e entretenimento à população da região, além de gerar milhares de empregos, movimentar o comércio, restaurantes e hotéis. “É uma grata satisfação poder contribuir com um evento cultural e de lazer reconhecido nacionalmente e de grande importância para nossa cidade, como é a Festa do Peão”, ressaltou.

Expoingá e o apoio de 100 mil do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Diário Oficial da União, Caderno 3, 27/05/2011, Página 8.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO

EXTRATOS DE CONVÊNIOS

Espécie: Convênio no- 755428/2011. Processo no- 21000002655201153. Convenentes: Concedente: MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO, Unidade Gestora: 420013, Gestão: 00001. Convenente: SOCIEDADE RURAL DE MARINGA, CNPJ no- 77.935.567/0001-84. Apoiar a realização da EXPOINGÁ - Exposição Feira Agropecuária e Industrial de Maringá, no período de 05 à 15 de maio/2011, no Parque de Exposições Francisco Feio Ribeiro, na cidade de Maringá-Paraná, estando na sua 39 Edição Nacional e 16 Edição Internacional. Valor Total: R$ 108.680,00, Valor de Contrapartida: R$ 8.694,40, Crédito Orçamentário: PTRES: 20856, Fonte Recurso: 0100000000, ND: 33503, Num Empenho: 2011NE800023. Vigência: 03/05/2011 a 03/08/2011. Data de Assinatura: 03/05/2011. Signatários: Concedente : ERIKSON CAMARGO CHANDOHA, CPF no- 176.119.979-04, Convenente: MARIA IRACLEZIA DE ARAUJO, CPF no- 458.324.123-20.

Improbidade Administrativa na Pirassununga Expo Show 2008? Violência e briga no show de Victor & Leo.


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/05/2011, Página 61.

Seja educado, please!
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 11795/11 - 4 Volume(s) - 16 apenso(s)/
anexo(s)
Nro Origem: 020/08
Pirassununga
Interessados: ANTONIO CARLOS BUENO BARBOSA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA e ORGANIZADORES DA “EXPO-SHOW 2008
Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS FIRMADOS PARA A REALIZAÇÃO DA “PIRASSUNUNGA EXPO-SHOW 2008”.

Depois da platéia, muitas crianças, assistir a maus-tratos de animais, a dupla sertaneja clama que seus fãs sejam educados... 

BANDA TITÃS POR 60 MIL NA 34ª FEIRA REGIONAL DE ANIMAIS DE SANTA LUCIA?


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/05/2011, Página 166.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
CONTRATADA: BENATTI PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA BANDA TITÃS
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 INCISO III C/C 26 DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93.
VALOR: R$ 60.000,00
DATA: 12/05/2011

34ª FEIRA REGIONAL DE ANIMAIS DE SANTA LUCIA


Diário Oficial do Estado de Sâo Paulo, Executivo, Seção I, 27/05/2011, Página 174.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

CONVITE DE PREÇOS Nº 06/2011

PROCESSO Nº 06/2011

Sobre Rodeios
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIO DURANTE A 34ª FEIRA REGIONAL DE ANIMAIS DE SANTA LUCIA NOS DIAS 9, 10, 11 e 12 DE JUNHO DE 2011 Homologo o parecer da Comissão Permanente de Licitações que julgou vencedora do certame a Empresa EQUIPE DE RODEIO 3 CORAÇÕES LTDA - ME. Adjudicando-lhe o objeto desta Carta Convite. Santa Lúcia, 25 de maio de 2.011. Antonio Carlos Abuabud Junior. PREFEITO MUNICIPAL

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Faça uma vaquinha! Contrate o cantor Wando prá tocar no seu jardim! 28 manguinhos!


Uai! Dia das Mães?!?

Diário Oficial de Minas Gerais, Publicações de Terceiros, 13/05/2011, Página 13.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA. Inexigibilidade de Licitação nº 015/11. Processo Administrativo nº 119/11. Contrato nº 117/11. Objeto: contratação de show musical do cantor “Wando” para apresentação dia 27/05/11 na praça Bernardino de Lima em comemoração ao Dia das Mães, em favor de Drops Organização e Produção de Eventos Culturais, Esportivos e Artísticos Ltda – ME, ao preço global de R$ 28.000,00. Vigência: 30 dias a partir de 02/05/2011. Nova Lima, 02 de maio de 2011. Carlos Roberto Rodrigues – Prefeito Municipal.

Rio Negro & Solimões! XI Festa do Peão de Veredinha! Por 93 Mil!


Ajudar é Bom!
Diário Oficial de Minas Gerais, Publicações de Terceiros, 27/04/2011, Página 6.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VEREDINHA/MG- Extrato de Contrato Inexigibilidade: 001/2011 - Contratante: Prefeitura Municipal de Veredinha, Contratado: RIONEGRO E SOLIMÕES LTDA. Objeto: Contratação de Show Musical da Dupla Rionegro & Solimões, para apresentação durante a XI Festa do Peão de Veredinha, no dia 07 de maio de 2011, no parque de exposição deste município. Valor Global: R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais). Vigência: 60 (sessenta) dias. Prefeito Municipal de Veredinha - José Edmar Cordeiro.

Ribeirão Rodeo Music. Relator de Recurso Contra Rodeio. Trim! Trim! Trim! Telefonemas de Diversas Áreas!


Está no Diário da Justiça Eletrônico, 09/05/2005, Poder Judiciário, Caderno 1, parte 1, Páginas 191/192:

Socorro, Desembargador! 



4138985/1 - RIBEIRÃO PRETO - 3. VARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: EVENTOS E PROMOÇÕES COUNTRY TORRINHA S/C LTDA.

“1. RECORRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE RIBEIRÃO PRETO, VISANDO A INVERSÃO DO DECIDIDO, INCONFORMADO COM R. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL PRETENDE A CONDENAÇÃO D DA EMPRESA-AGRAVADA A ABSTER-SE DE, EM RODEIO A SER REALIZADO EM RIBEIRÃO PRETO, SP, DENOMIDADO “RIBEIRÃO RODEO MUSIC”, DE UTILIZAR “SÉDEM, ESPORAS, PEITEIRAS, LAÇOS E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE CAUSAM SOFRIMENTO FÍSICO E MAUS-TRATOS NOS CAVALOS, TOUROS, BEZERROS E DEMAIS BOVINOS E EQÜINOS QUE PARTICIPARÃO DOS ESPETÁCULOS DE RODEIO POR ELES PROMOVIDOS NESTA COMARCA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS) POR CADA ESPETÁCULO REALIZADO, VALOR ESSE A SER CORRIGIDO NA FORMA DA LEI E RECOLHIDO AO FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS;” (FLS. 31).

2. INICIALMENTE, NECESSÁRIO O REGISTRO DA ELOGIÁVEL ATUAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS, AS QUAIS DEMONSTRARAM PERSISTENTE DEDICAÇÃO, A PONTO DE, TÃO LOGO DISTRIBUÍDO O RECURSO, NÃO TER MAIS O SUBSCRITOR, NA DATA DE ONTEM, 04.05.2005, POSSIBILIDADE DE ESTUDAR E DECIDIR OUTROS PROCESSOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, TANTOS OS TELEFONEMAS EMANADOS DE DIVERSAS ÁREAS PARA O SEU GABINETE, ALÉM DOS REPRESENTANTES DAS PARTES NA BUSCA DE ATENDIMENTO PESSOAL. ESSE INTERESSE, MERECEDOR DE ENCÔMIOS, LEVA À CRENÇA DE QUE NOSSA JUSTIÇA SE REFAZ DE PERÍODO DE LETARGIA E REVIVE COM A POSSIBILIDADE DE TODOS OS PROCESSOS, NOS DIVERSOS CAMPOS, RECEBER, INDISTINTAMENTE, O MESMO TRATAMENTO.

3. A LIMINAR NESTE RECURSO NÃO É DE SER CONCEDIDA, POIS, COMO BEM PONDERADO PELO DOUTO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, “FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA”, CONSIGNANDO-SE, OUTROSSIM, A RAPIDEZ COMO SÃO JULGADOS OS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A LEI FEDERAL Nº 10.519, DE 17.07.2002 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, COMO O QUESTIONADO, E COLOCA DIVERSAS RESTRIÇÕES, ABRANGENDO, INCLUSIVE, A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS APETRECHOS TÉCNICOS (ART. 4ª E PARÁGRAFOS). SOB ESSE ÂNGULO, DEVERÃO OS ÓRGÃOS COMPETENTES EFETUAR A DEVIDA FISCALIZAÇÃO, EVITANDO ABUSOS, COM A TOMADA DAS MEDIDAS CABÍVEIS, POIS “LEGEM HABEMUS”. ACRESCENTE-SE O FATO DO ÓRGÃO MINISTERIAL TER PROPOSTO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE EM SUPOSIÇÃO DA AGRAVADA COMETER ABUSOS, FATO INCERTO E FUTURO. O RESTANTE, “DATA VÊNIA”, ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA, INVIÁVEL DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE.

4. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, POIS ESTA JÁ SE FEZ PRESENTE COM A OFERTA DE CONTRAMINUTA POR PARTE DE SEU ADVOGADO, NA DATA DE ONTEM, 04.05.05, ÀS 17H00M.

5. À MESA.” SP, 05/05/2005 - (a) LUIS GANZERLA, RELATOR.

É o Fico! Fernandinho vai cantar na Festa de Aniversário de Hortolândia por 57 mil


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 27/05/2011, Página 160.

PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA

DESPACHO

PMH nº 9.304/2011 - Objeto: “Contratação de empresa para realização de show artístico do cantor Fernandinho para apresentação durante as comemorações do aniversário do Município”.

Contratante: Prefeitura Municipal de Hortolândia.

Contratada: Vanessa Cristina Cazon ME. Enquadramento legal: art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. 

1. Diante dos elementos constantes no Processo Administrativo protocolado sob nº 9.304/2.011, notadamente pela manifestação exarada no Parecer Jurídico, com base nas disposições legais contidas no artigo art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8666/93, RATIFICO a decisão administrativa de inexigibilidade de licitação e autorizo a contratação de empresa especializada para realização de show musical, figurando como Contratada Vanessa Cristina Cazon ME, pelo valor total de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), cujo valor deverá onerar a dotação orçamentária consignada, no exercício de 2.011, nos seguintes termos:

02.06.01/13.1220204.2050-3.3.90.39 – Secretaria Municipal de Cultura. No exercício seguinte, as despesas correrão a conta de dotação orçamentária própria, consignada no respectivo orçamento-programa. 

2. Determino, ainda, a confecção do Instrumento Contratual, a fim de que passe a constar referidas autorizações, efetuando-se a necessária publicação de seu extrato, para que surta seus efeitos legais e de direito, bem como, a emissão da correspondente Nota de Empenho de despesa.

Hortolândia, 26 de maio de 2011. Ângelo A. Perugini - Prefeito Municipal

Briga de galo é inconstitucional, diz o Supremo.


Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

Está nas Notícias do Supremo (A Fonte).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.

Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.

Dever de preservar a fauna

“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.

Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos,  por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves,  “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.

Vai ter Festa do Peão de Boiadeiro de Nova Aliança por 73 mil


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 27/05/2011, Página 165.

Processo Nº 48/2011 – Carta Convite 38/2011

Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Aliança.

Sobre Rodeios
Contratada: Jose Donizeti Simões Cruz – CNPJ: 11.841.681/0001-81

Objeto: contratação de empresa especializada para Realização da Festa do Peão de Boiadeiro de Nova Aliança nos dias de 02 a 04 de Junho de 2011.

Valor de de R$ 73.500,00.

Nova Aliança - SP, 24 de maio de 2011.
Augusto Donizetti Fajan - Prefeito Municipal

PSDB, o Projeto de Lei 512, de 2011 e o Ribeirão Rodeo Music


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo, 26/05/2011, Página 21.

PROJETO DE LEI Nº 512, DE 2011

Inclui no Calendário Turístico do Estado o "Ribeirão Rodeo Music" do município de Ribeirão Preto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Turístico do Estado de São Paulo o “Ribeirão Rodeo Music” que se realiza, anualmente, no mês de maio, no município de Ribeirão Preto.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Ribeirão Rodeo Music nasceu a 6 (seis) anos e já recebeu os maiores nomes da musica nacional, tornando-se um importante evento que cresce e se multiplica a cada ano que passa.

Sobre Rodeios
Nascido da paixão pelo esporte que representa o trabalho de lidar com o gado nas fazendas e seu transporte nas estradas do interior do Brasil. Um esporte recheado de tradição e cultura que fascina as pessoas.

Pelo exposto acima, propomos a inclusão no Calendário Turístico do Estado de São Paulo o “Ribeirão Rodeo Music”, decisão que não pode ser mais adiada, solicitando aos nobres pares o empenho para a aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões, em 25/5/2011
a) Welson Gasparini - PSDB

Ribeirão Rodeo Music entra para o calendário turístico




Sobre Rodeos
Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo, 27/05/2011, Página 11.

Projeto de lei nº 512, de 2011, de autoria do deputado Welson Gasparini. Inclui no Calendário Turístico do Estado o "Ribeirão Rodeo Music", em Ribeirão Preto.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Supremo: Lei do RJ que permitia briga de galo é inconstitucional


Mas claro que é!

Evidente da leitura da CF, Artigo 225.

O probklema está em que os juízes de primeira e segunda instância afirmam o contrário.
Mas, até chegar no Supremo, a exemplo dos maus-tratos que ocorrem nas arenas de rodeios, os animais continuam sofrendo por dez ou quinze anos.

Lei do RJ que permitia briga de galo é inconstitucional

Fonte: Yahoo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio de Janeiro que autorizava brigas de galo. Os ministros concluíram que os animais submetidos a essa prática sofrem tortura e crueldades. Eles também disseram que a prática desrespeita a Constituição Federal, que defende o meio ambiente. A lei já estava suspensa por uma liminar do STF desde 1998.

Para o presidente do STF, Cezar Peluso, a briga de galo também ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. "É um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano", disse.

Antes da decisão, o STF já tinha considerado inconstitucionais leis de outros Estados que autorizavam as brigas de galo. Em 2004, o publicitário Duda Mendonça, que trabalhou em várias campanhas eleitorais, foi detido no Rio durante uma operação da Polícia Federal para reprimir as rinhas de galo.

Juiz determina o bloqueio das contas do IPESP

Y

Quinta-feira, 26 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I, São Paulo, Ano IV - Edição 961, Páginas 328/329

032.01.2008.013605-6/000000-000 - nº ordem 12997/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - Ficam as partes intimadas de que foi bloqueado, via Sisbacen, o montante de R$-85.205,81(oitenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), referente a saldo em conta corrente do requerido IPESP, junto aos Bancos do Brasil S/A (R$-19.015,96), PGT Pactual (R$-19.015,96), Santander (R$-19.015,96), Fator (R$-4.800,00), Bradesco (R$-4.341,22), Panamericano (R$-0,75); tendo sido determinada a transferência da importância de R$-19,015,96 (Bloqueio Banco do Brasil), para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 5599 (Fórum Araçatuba); com relação aos demais bloqueios, foi expedida ordem determinando a liberação.

Tenho direito: a Caixa não liberou meu FGTS, mas, patrocina shows por 100 mil reais!


É o dinheiro do povo trabalhador!

Você conhece? Já ouviu falar? Vai assistir o que está patrocinando?

Diário Oficial da União, Seção 3, 23/05/2011, Página 117.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO CENTRO

EXTRATOS DE CONTRATOS

CONTRATANTE: Caixa Econômica Federal; CONTRATADA: JP PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA.OBJETO: Patrocínio para o show "NILZE CARVALHO - O QUE É MEU" Contratação Direta: com inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, da Lei n.º 8.666/93.VALOR: R$ 34.895,00 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais) - DATA DE ASSINATURA: 02/05/2011; NÚMERO E DATA DO EMPENHO: O empenho é feito com a apresentação da fatura. Publique-se em: 23/05/2011.

CONTRATANTE: Caixa Econômica Federal; CONTRATADA: Alcidéia Margareth Rocha Trancoso OBJETO: Patrocínio para o show "SERENDIPITY" Contratação Direta: com inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, da Lei n.º 8.666/93.VALOR: R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) - DATA DE ASSINATURA: 03/05/2011; NÚMERO E DATA DO EMPENHO: O empenho é feito com a apresentação da fatura.

Obrigação de fazer. Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência


Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

MI 1967


A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.

Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

Desprezo pela Constituição

Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.


Notícias do Supremo Tribunal Federal

O calote do século! Filha solteira pagou a contribuição, mas, não recebe do IPESP


A autora deste blog espera que os interessados neste tema façam bom proveito do estudo que está sendo realizado.

Sabemos que as contribuições foram integralmente pagas ao IPESP que modificou uma cláusula contratual, através de alteração de lei, mesmo após o cumprimento da avença por muitos (cláusula petrea, Artigo 60, parágrafo único, da CF).

As desculpas são inúmeras!

Umas recebem, outras não, o que caracteriza a afronta ao princípio da igualdade.

Recentemente, a atriz Maitê Proença obteve concessão de liminar e sentença favorável em mandado de segurança para garantir a continuidade do pagamento da pensão deixada por seus genitores, decisão publicada na imprensa oficial de 10/02/2009 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1874.

O principal motivo, dizem, é que o Governo ficou sem dinheiro (!), embora inúmeras as contratações de apresentações artísticas por inexigibilidade de licitação que o Isto Não é Legal? vem publicando neste blog e, principalmente, apesar dos servidores terem custeado o benefício previdenciário integralmente aos cofres públicos.

Comece a ler sobre o calote previdenciário do século: 

| IPESP E FILHA SOLTEIRA | PENSÃO GARANTIDA | ARTIGO 135, § 2º, DA LC 180, DE 1978 |

Por onde começa o rombo da previdência social no Brasil?

Uma notinha no jornal! 134º Aniversário de Itapecerica da Serra. Emancipação Política!


Este já foi!

Quantas músicas foram executadas por dupla? 

Uma canção, duas?

Diário Oficial do Estado, Executivo, Seção I, 26/05/2011, Página 237.

3.537/11 – Inexigib. 006/11 – CONTRATANTE: PMIS – CONTRATADA: RÁDIO TUPI FM LTDA – OBJETO: Apresentação de show artístico com as duplas sertanejas Hugo Pena & Gabriel, Fernando & Sorocaba, Zé Henrique & Gabriel, Lincon & Luan e Marcos & Belutti, no dia 15 de maio de 2011, a partir das 16 horas, em frente ao Complexo Administrativo Norberto José da Costa, na Avenida Eduardo Roberto Daher, 1135 – Centro – Itapecerica da Serra, em comemoração ao 134º Aniversário de Emancipação Político Administrativa de Itapecerica da Serra – VALOR TOTAL: R$ 83.000,00 – ASS: 5/5/11 Prefeito.

Parlamentar do PSDB anuncia liberação de recursos na Festa do Peão de Guaíra


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 24/05/2011, Página 7.

Roberto Engler (PSDB) participou da abertura da Festa do Peão de Guaíra, uma das mais tradicionais da região, ao lado do presidente da festa e vice-prefeito Edvaldo Morais, do vice-presidente José Eduardo Lelis e do vereador José Reginaldo Moretti. Na ocasião, o parlamentar anunciou, de dentro da arena, a liberação de R$ 230 mil para entidades da cidade.

Foi uma noite incrível. Pude mais uma vez ver de perto todo o carinho que a população tem conosco e isso me deixou muito satisfeito e orgulhoso”, afirmou.

Vai começar a Festa do Peão de Quatá 2011


Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 26/05/2011, Página 245.

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Despacho do Prefeito Municipal de Quatá

Sobre Prova do Laço
De 25/05/2011.

Processo Licitatório nº. 035/2011

Carta Convite nº. 008/2011

Adjudicando e homologando o procedimento Licitatório referente a Carta Convite nº. 008/2011, do tipo menor preço, para a “contratação de empresa especializada para locação de estrutura para Rodeio”, para a empresa RP – LOCAÇÕES PARA RODEIOS LTDA – EPP com preço total de R$ 79.460,00 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais).