quinta-feira, 30 de junho de 2011

Sabe quanto vão gastar com música na 19ª Festa do Peão Boiadeiro e na 5ª Expo de Fernando Prestes?

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 30/06/2011, Página 159.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES
INEXIGIBILIDADE Nº 01/2011
RATIFICAÇÃO
Leia o Rodeio das Gordas
Ratifico a Inexigibilidade nº 01/2011, para a contratação direta dos profissionais do setor artístico: Zé Henrique e Gabriel, Marcos e Fernando, e, Marcos & Belutti, através de empresário exclusivo, para a 19ª Festa do Peão Boiadeiro e a 5ª Expo (Agrícola), com fundamento no parecer da Assessoria e no art. 25, III, da Lei federal nº 8.666/93. E autorizo o empenho da despesa, no valor total de R$ 192.000,00, em favor das empresas: Inovashow Produções e Publicidade Ltda. (R$ 75.000,00); Piper Som Representações e Promoções Artísticas Ltda. – ME (R$ 37.000,00), e, EBA Empreendimentos Artísticos Ltda. (R$ 80.000,00).

Fernando Prestes, 29 de junho de 2.011.
BENTO LUCHETTI JÚNIOR
Prefeito Municipal

Shows Musicais na VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 30/06/2011, Página 168.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA

Leia o Rodeio das Gordas
EXTRATO DE CONTRATO

INEXIGIBILIDADE 003/2011

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RANCHARIA – PROCESSO: INEXIGIBILIDADE 003/2011 – OBJETO: Contratação de empresa para apresentação de shows musicais na VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia, nos dias 30/06 - 01/02/07/11 na fazenda Nossa Senhora Aparecida, na Rua Comendador Pedro Ferreira Doninho, s/n” - CONTRATADA: SILVIO DUARTE DA SILVA RANCHARIA - ME - VALOR TOTAL: R$177.000,00 - DATA DA ASSINATURA: 21/06/11 – VIGÊNCIA DO CONTRATO: DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO – FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93.

Rancharia, 29 de junho de 2011.
Alberto César Centeio de Araújo
Prefeito Municipal


IX Jeriquara Rodeio Festival

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 30/06/2011, Página 163.

Extrato de Contrato nº046 de 27.06.2011 – Processo nº032/2011 – INEXIGIBILIDADE nº 003/2011 – Contratante: Prefeitura Municipal de Jeriquara – Contratada: EGLAIR EVANGELISTA JUNIOR – CPF/MF nº 064.706.508-80 – Objeto: Contratação de show artístico com a dupla Gilberto & Gilmar, que se apresentara no dia 02 de julho de 2011, no IX Jeriquara Rodeio Festival. Dotação orçamentária: 23 695 0386 2145 0000 – manutenção de festividades municipais – ficha 208/209l. Valor R$25.000,00, inicio em 27.06.2011 e termino na finalização do evento elencado. Prefeitura Municipal de Jeriquara, 27 de junho de 2011 – Alexandre Alves Borges – Prefeito Municipal.
Leia o Rodeio das Gordas

Extrato de Contrato nº047 de 27.06.2011 – Processo nº033/2011 – INEXIGIBILIDADE nº 004/2011 – Contratante: Prefeitura Municipal de Jeriquara – Contratada: EGLAIR EVANGELISTA JUNIOR – CPF/MF nº 064.706.508-80 – Objeto: Contratação de show artístico com a dupla João Pedro e Cristiano, que se apresentara no dia 01 de julho de 2011, no IX Jeriquara Rodeio Festival. Dotação orçamentária: 23 695 0386 2145 0000 – manutenção de festividades municipais – ficha 208/209l. Valor R$15.000,00, inicio em 27.06.2011 e termino na finalização do evento elencado. Prefeitura Municipal de Jeriquara, 27 de junho de 2011 – Alexandre Alves Borges – Prefeito Municipal.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Milionário e José Rico, Jad e Jefferson na Festa do Ovo em Bastos

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 29/06/2011, Página 110.


PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS

EXTRATOS CONTRATUAIS

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: José Carlos Garcia Eventos me; OBJETO: realização de show em 17.07.11 com Milionário e José Rico; VALOR R$ 88.000,00; CONTRATO: início/término 17.07.11; LICITAÇÃO: inexigível art. 25, inc. III, L. 8666/93. Bastos SP., 28.06.11. VIRGÍNIA P. DA SILVA FERNANDES – PREFEITA MUNICIPAL.

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: WR de Oliveira Studio Musical me; OBJETO: realização de show em 16.07.11 com Jad & Jefferson; VALOR R$ 15.000,00; CONTRATO: início/término 16.07.11; LICITAÇÃO: inexigível art. 25, inc. III, L. 8666/93. Bastos SP., 28.06.11. VIRGÍNIA P. DA SILVA FERNANDES – PREFEITA MUNICIPAL.

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: N. Felipes Promoções Artísticas; OBJETO: realização de show em 15.07.11 com a Banda Santa Mônica; VALOR R$ 8.000,00; CONTRATO: início/término 15.07.11; LICITAÇÃO: dispensável art. 24, inc. II, L. 8.666/93. Bastos SP., 28.06.11. VIRGÍNIA P. DA SILVA FERNANDES – PREFEITA MUNICIPAL.

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: Danilo Souza me; OBJETO: locação de equipamentos de iluminação p/ Festa do Ovo 2011; VALOR R$ 3.220,00; CONTRATO: início/ término 15 a 17.07.11; LICITAÇÃO: dispensável art. 24, inc. II, L. 8.666/93. Bastos SP., 28.06.11. VIRGÍNIA P. DA SILVA FERNANDES – PREFEITA MUNICIPAL.

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: ART Promoções e Eventos Assis Ltda me; OBJETO: locação de palco e 2 camarins p/Festa do Ovo 2011; VALOR R$ 7.800,00; CONTRATO: início/término 15 a 17.07.11; LICITAÇÃO: dispensável art. 24, inc. II, L. 8.666/93. Bastos SP., 28.06.11. VIRGÍNIA P. DA SILVA FERNANDES – PREFEITA MUNICIPAL.

CONTRATANTE: Pref. Mun. De Bastos; CONTRATADA: SRP da Silva Me; OBJETO: locação de equipamentos de som p/Festa do Ovo 2011; VALOR R$ 5.000,00; CONTRATO: início/término 15 a 17.07.11; LICITAÇÃO: dispensável art. 24, inc. II, L. 8.666/93. Bastos SP., 28.06.11.

19ª Festa do Peão de Boiadeiro e da 5ª Expo-Agrícola

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Diário Oficial do Estado de Sâo Paulo, 29/06/2011, Executivo, Seção I, Página 115.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES
Crueldade

CONVITE Nº 07/2011
Ordem de Serviço nº 08/2011
Contratante: Prefeitura Municipal de Fernando Prestes;
Contratada: Josi Carla da Silva Bischigliari Gianini – ME; Objeto: prestação de serviços especializados na organização, promoção e execução, para a realização da 19ª Festa do Peão de Boiadeiro e da 5ª Expo-Agrícola; Valor: R$ 78.200,00; Pagamento: até 30 dias, após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais; Recurso: 04.122.0045.2003.0000 – 3.3.90.39.00; Licitação: Convite 07/2011; Assinatura: 28/06/2011.
Fernando Prestes, 28 de junho de 2.011.
Adilson Pedro Molena
Secretário de Administração Geral

Juiz da Infância e Juventude de Pedregulho defere a realização e a participação de menores em rodeio mirim

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27/06/2011 - Diário da Justiça Eletrônico  - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Página 2758.
Infância e Juventude
Cartório da Infância e Juventude de Pedregulho
Fórum de Pedregulho - Comarca de Pedregulho
JUIZ: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE

Processo 434.01.2011.001576-2/000000-000 - nº ordem 67/2011 - Alvará - C. B. M. E OUTROS - Fls. 27/28 - A rigor a questão prescinde de autorização judicial. Entretanto, numa interpretação extensiva do artigo 149, inciso II, alínea a, do ECA, é possível enquadrar o Rodeio Mirim como espetáculo público. É inegável que a atividade é de risco, sendo óbvio que os animais a serem utilizados deverão ter porte físico adequado à montaria por adolescentes. No mais, é prática já tradicional que vem se disseminando nas várias festas do tipo que ocorrem por todo o Brasil. Aos organizadores caberá a seleção adequada dos animais, bem como providenciar toda assistência médica necessária. Aos representantes legais, que detém a última palavra decorrente do poder familiar, cabia a autorização aos filhos, o que foi feito. Ante ao exposto, DEFIRO o alvará para autorizar os autores a inscreverem-se e a participarem do Rodeio Amador a ser realizado na Festa do Peão de Jeriquara. Expeça-se o alvará, em seis vias. Oportunamente, arquive-se. Ciência ao DD Representante do Ministério Público. PRIC Alvarás expedidos aguardando a retirtada pelo interessado em cartório.

Motuca Rodeo Show 2011 por 71 mil reais

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O teu dinheiro.

Com vocês...

O dinheiro público!

Extrato de Contrato – Nº 021/2011

Contratante: Prefeitura Municipal de Motuca

Contratado: BIGSTER PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA - ME

Pregão Presencial nº 005/2011

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SETOR DE EVENTOS, PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO “MOTUCA JOVEM FEST 2011”, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DO “MOTUCA RODEIO SHOW 2011”

Valor do Contrato: R$ 71.900,00 (setenta e um mil e novecentos reais)

Prazo: 23/05/2011

Data da assinatura: 20/04/2011

Extrato de Contrato – Nº 022/2011

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 29/06/2011, Página 121.

Provável desvio de verbas públicas no Rodeio das Gordas

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Depois de uma pane elétrica, o Isto Nãoé Legal? está de volta com possível desvio de verbas públicas no Rodeio das Gordas! Pois é. É o governo fomentando abusos, assédios moral e sexual e maus-tratos que tem origem em rodeios.

Das arenas de rodeios com bois, cavalos, bezerros, carneiros e outros animais, alunos da UNESP praticam assédio moral e sexual, além de maus-tratos com mulheres obesas nos pátios da Universidade.

É o exemplo governamental. 

Não existe respeito entre os seres humanos.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Protocolo nº: 79985/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 064/11 Capital
Interessados: UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA e AAA - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA - USO INDEVIDO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNESP PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS - RODEIO DAS GORDAS - POSSÍVEL DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/06/2011, Página 47.


segunda-feira, 27 de junho de 2011

Procura-se. Autor de maus-tratos a um cão

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Diário da Justiça Eletrônico - 22/06/2011 - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 980, Páginas 100/101.

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº:0011056-66.2010.8.26.0006. Assunto: Inquérito Policial - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético. Autor:JUSTIÇA PÚBLICA. Autor do Fato: Jonas Rafael de Souza: O(A) Doutor(a) Renato Delbianco, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Crim.e do Juiz.Viol.Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Foro Regional VI - Penha de França, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu: Jonas Rafael de Souza, com endereços à Rua Treze de Maio, 430 - CEP 01327-002, São Paulo-SP, Rua Dr. Almeida Lima, 900- Brás, CEP: 03046-010, Avenida Circular, 1192-CEP 03090-030, CPF 331.895.628-73, RG 30.364.107, nascido em 26/11/1984, de cor Preto, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Ajudante Geral, pai Delcidio Sinfronio de Souza, mãe Sonia Regina de Souza, por infração ao(s) artigo: 32 da Lei 9.605/98, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0011056-66.2010.8.26.0006, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso termo circunstanciado que, no dia 29 de maio de 2010, por volta de 22h40, na Rua Palmeira da Missões, 145, o acusado praticou ato de abuso, maus-tratos, feriu ou mutilou animal doméstico ou domesticado, nativo ou exótico. Segundo se logrou apurar, policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender a ocorrência de maus-tratos a animal. Lá chegando, os milicianos avistaram o indiciado, sem motivo aparente, puxando um cachorro, o qual apresentava lesão no olho esquerdo por causa da agressão. A testemunha Carlos Aparecido Verniz, informou aos milicianos que o indiciado, por diversas vezes, bateu a cabeça do animal no chão, causando-lhe a lesão no citado olho. Como o animal gemia muito, referida testemunha resolveu acionar a polícia militar. E como não tenha(m) sido(a) (s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 150, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 21 de junho de 2011.

domingo, 26 de junho de 2011

Governo não abre a carteira fácil para quem é doente. Aposentadoria por invalidez e hipertensão arterial

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Elisa informa...
Enquanto o Executivo abre os cofres públicos rapidamente para uma minoria, para a grande maioria, àquela que sustenta a minoria, o Estado resiste em pagar o que é justo e devido.

Esta na imprensa oficial de 24/06/2011.

PROCESSO Nº: 2006.63.02.007602-9

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

DECISÃO

O INSS suscita incidente de uniformização de jurisprudência com fulcro no art. 14, § 2°, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Segunda Subseção Judiciária de São Paulo que manteve a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, aos seguintes fundamentos:

O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou que o autor é portador de doença coronária crônica e hipertensão arterial sistêmica, sendo conclusivo ao afirmar a incapacidade parcial e permanente de 60% para exercer atividades de trabalho que demandem grande esforço físico, como pegar peso, fazer força exagerada, correr e subir escadas.

É de se considerar que não pode ele retornar à sua atividade habitual, sendo o caso, em princípio, de restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, melhor analisando os autos, verifica-se que o autor conta 60 (sessenta) anos de idade.

Ora, tal circunstância, somada aos fatos de que possui baixa instrução e sempre exerceu atividades braçais denota que o caso é de aposentadoria por invalidez.

Alega o suscitante divergência com julgado do STJ, aduzindo em síntese, que para esse Eg. Tribunal não há direito a benefício por incapacidade quando a perícia atesta a capacidade laborativa.

O incidente foi inadmitido na origem e o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, § 4º, do RI/TNU.

Relatados. Decido.

De início, verifica-se que o suscitante não demonstrou o dissenso jurisprudencial invocado, visto que se limitou a acostar o julgado que supostamente seria paradigmático, sem, porém, realizar o necessário cotejo analítico entre o decisum hostilizado e o paradigma citado, no sentido de trazer as circunstâncias fáticas e jurídicas que os identificam ou assemelham, conforme determina o artigo 13 do RI/TNU.

Ademais, a decisão colegiada ora recorrida entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez, considerando não apenas a incapacidade parcial laborativa do autor, mas também as demais circunstâncias do caso concreto, como suas condições socioeconômicas a dificultarem seu retorno ao mercado de trabalho.

Tal posicionamento se afina com a atual jurisprudência dominante das Turmas do STJ, as quais passaram a considerar as condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado em se tratando de concessão de benefícios por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, se o laudo pericial for conclusivo pela incapacidade parcial do segurado.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido (AgRg no REsp nº1.055.886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 09/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.

1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.

2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.

3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2009).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

Diário Oficial da União - Seção 1 Edição 120 24/06/2011 Página 161

sábado, 25 de junho de 2011

Boas notícias! Hoje o dinheiro do povo não foi gasto!

Elisa e o IPESP
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É que não teve publicação em 25/06/2011 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I!

Então, não comemore...

Segunda-feira ...

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Juiz afirma: driblaram a ordem judicial no show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus. Atropelamentos. MP executa 5 milhões e 270 mil de multa

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Não se espante.

Elisa e o IPESP
O Isto Nãoé Legal? vem mostrando que alguns não respeitam decisões judiciais no País, razão de se fazer constar nas sentenças a imposição de multa diária a quem descumprir o decidido nos autos.

Entretanto, se o devedor não possuir dinheiro e nem bens, nem a multa executada será cobrada...

A pretensão deste post, porém, é noticiar a quem visita este blog a existência desta ação judicial.

Conseqüência, saibam que o Ministério Público ajuizou execução de sentença judicial, com trânsito em julgado, para cobrar cinco milhões, duzentos e setenta mil reais da empresa Água das Rochas Ltda pelo descumprimento de determinação judicial que limitou público de cinco mil pessoas em apresentação artística de ¨Ivete Sangalo¨ e de ¨Jorge e Mateus¨ para o fim de garantir a segurança local.

No afã monetário, segundo consta na decisão judicial que se transcreve abaixo, os envolvidos na organização das apresentações artísticas não respeitaram nem a ordem dos juízes de primeira, muito menos a sentença dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pessoas que transitavam na localidade em que ocorreria o evento, devido ao excesso de público e de veículos, foram atropeladas e, como acontece na maioria dos casos, as lesões serão bancadas pela previdência social ou, melhor dizendo, com o dinheiro do povo, enquanto os organizadores e envolvidos no evento se beneficiaram dos valores que foram cobrados deste mesmo público que arcará direta e indiretamente com os préstimos previdenciários e assistenciais dos que sofreram lesões corporais. 


Os atropelamentos que ocorreram nas datas dos show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus em São Bernardo do Campo serão discutidos em medida judicial apropriada, como alerta o magistrado. 
 
Para começar a se inteirar do assunto, leia o Diário da Justiça Eletrônico – 27/04/2011 - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - São Paulo, Ano IV - Edição 940 – Páginas 1078/1079.

Processo 564.01.2007.058542-1/000002-000 - nº ordem 57603/2008 - Ação Civil Pública - Impugnação - AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 57.603/2008-2. Vistos. Trata-se de impugnação provocada por AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA nos autos da ação de execução provisória promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o argumento de que não há título líquido e certo passível de ser executado. A parte contrária manifestou-se pleiteando a rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como analisado anteriormente a fls. 270/274, ao contrário do alegado pelo executado, presentes todos os requisitos exigidos no art. 586 do Código de Processo Civil. De início, o título é líquido, pois desde logo determinável, sendo inclusive dispensável a apresentação de demonstrativo, pois de fácil compreensão o cálculo aritmético utilizado para a cobrança do total de R$ 5.720.000,00. E, não há que se falar em erro no cálculo aritmético, pois em momento algum o executado sustentou suposta incorreção sobre o quantum efetivamente devido. Quanto a certeza, não há dúvidas sobre sua caracterização, eis que ao contrário do narrado pelo executado, houve o descumprimento da ordem judicial em virtude da inobservância do limite máximo de público imposto na r. decisão e no v. Acórdão transitado em julgado. Ainda que na impugnação se faça menção exclusivamente ao v. acórdão que determinou a limitação a doze mil pessoas para shows contratados anteriormente à propositura da ação, também deve ser ressaltado que foi dado parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela executada, de modo que, após a propositura da ação, o limite de público foi mantido em cinco mil pessoas. E, ao contrário do alegado pelo ESTÂNCIA ALTO DA SERRA, o limite de público de doze mil pessoas deveria ser observado apenas para shows já agendados anteriormente à propositura da ação, contudo, para driblar a ordem judicial, utilizou-se dos contratos firmados com as intermediadoras RADIO TUPI FM LTDA e FUN FACTORY EVENTOS LTDA para justificar o excesso de público em shows contratados após a demanda, descumprindo assim o v. Acórdão. Explico: Conforme dito em outra oportunidade (fls. 270/274), a ação civil pública foi proposta em dezembro de 2007 e o contrato entre a executada e a FUN FACTORY EVENTOS LTDA foi firmado em 15 de agosto de 2007, em outras palavras, anteriormente a demanda. Da mesma forma, o contrato entre a executada e a RADIO TUPI FM LTDA foi firmado em 10 de novembro de 1006 com renovação automática. Assim, utilizando das referidas intermediadoras, a executada esquivando-se da ordem judicial, disponibilizou o espaço para que bandas contratadas pela FUN FACTORY EVENTOS LTDA e a RADIO TUPI FM LTDA realizassem shows com público superior a cinco mil pessoas, interpretando que todos os espetáculos avençados entre as bandas e as intermediadoras após à propositura da ação civil pública - já que as intermediadoras foram contratadas anteriormente - poderiam exceder ao limite determinado na r. decisão (cinco mil pessoas). Basta a análise dos contratos firmados entre a executada e as intermediadoras respectivamente a fls. 95/104 e 178/181 para se concluir que não há qualquer menção pontual sobre espetáculos já programados, de modo que, por óbvio, não poderiam ter sido realizados os shows “Jorge &  Mateus” em 11 de setembro de 2010 e “Ivete Sangalo” em 12 de dezembro de 2010 com número superior ao fixado na r. decisão de cinco mil pessoas. Ora, o v. acórdão não contém qualquer ressalva benéfica às intermediadoras contratadas pela executada, ao contrário, é claro, pontual e específico sobre o número de doze mil pessoas limitado aos espetáculos contratados anteriormente à propositura da ação civil pública, especialmente o espetáculo agendado para o dia 12 de janeiro de 2008, conforme, aliás, sugerido pela própria executada por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 54/55 dos autos principais). Posteriormente a isso e devido a reforma apenas parcial da r. decisão copiada a fls. 42/43 dos autos principais, deveria ser observado o número máximo de cinco mil pessoas por espetáculo. Pouco importa a questão sobre o trânsito causado por terceiros, ou mesmo fatos relacionados aos atropelamentos na data do evento, pois tais matérias serão analisadas no momento oportuno ainda na fase de conhecimento. O que aqui se discute é exclusivamente o descumprimento da ordem judicial consistente na limitação do público a cinco mil pessoas posteriormente à propositura da ação civil pública, de modo que, se é incontroverso o desatendimento do número de cinco mil pessoas, há a certeza necessária à execução nos moldes do art. 586 do CPC. No mais, reporto-me à fundamentação de fls. 270/274. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGUA DAS ROCHAS LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino o prosseguimento da ação principal. Considerando que resta preclusa a rejeição do efeito suspensivo ao incidente, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I.C.  S. Bernardo do Campo, 20 de abril de 2011. ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA Juíza de Direito.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Pessoa jurídica em débito com a previdência não pode receber benefícios do poder público

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A Constituição Federal estabelece:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

56ª Festa do Peão de Barretos tem apoio do Ministerio do Esporte no valor de 300 mil reais

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Em meio a outros ¨campeonatos¨, o apoio do Ministério do Esporte.

É o que está divulgado no Diário Oficial da União - Suplemento Orçamentário - Edição 29 - 10/02/2011 - Página 1422.

Realização da 56ª Edição da Festa do Peão - Campeonato Internacional de Rodeio - Barretos - SP no valor de R$300.000,00.

56ª Festa do Peão de Barretos tem apoio governamental de 800 mil reais

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Dentre outras festividades, o apoio do Ministério do Turismo.


É o que está divulgado no Diário Oficial da União - Suplemento Orçamentário - Edição 29 - 10/02/2011 - Página 1561.


Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Realização da 56ª Festa do Peão de Barretos - Parque do Peão - Barretos - SP no valor de R$800.000,00.


Monte Azul Paulista não vai ter rodeio! Mas vai gastar 100 mil na Festa de Aniversário de 2011.

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Enquanto que o Clube dos Cowboys da cidade reclama que não terão verba pública para realizar o rodeio, o Município vai gastar 100 mil com sua festa de aniversário!

Leia o post

Parabéns! Não vai ter o Monte Azul Rodeio Show em 2011

para se inteirar das reclamações do clube...

A festa de aniversário de Monte Azul está publicada no Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição 119 - 22/06/2011 - Página 251.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA

EXTRATOS DE CONTRATOS

Contrato n. 062/2011 (com inexigibilidade de Licitação nº 001/2011). Contratante: Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista. Contratada: A..L..D. Produções e Eventos Ltda. Objeto: realização de show artístico com a cantora Lunna Santyago no dia 25/06/2011, em comemoração o 115º aniversário da cidade. Valor: R$ 37.945,01. Monte Azul Paulista-SP, 20/06/2011.

Contrato n. 063/2011 (com inexigibilidade de Licitação nº 002/2011).

Contratante: Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista. Contratada: A..L..D. Produções e Eventos Ltda. Objeto: realização de show artístico com a o grupo musical Sambô no dia 28/06/2011, em comemoração o 115º aniversário da cidade. Valor: R$ 59.944,99.

Monte Azul Paulista-SP, 20/06/2011.

AVISOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Fica ratificada a inexigibilidade de licitação para a contratação da cantora Lunna Santyago, tendo por objeto a apresentação de show artístico no dia 25/06/2011, no valor de R$ 37.945,01 como parte das comemorações do 115º aniversário da cidade. Fundamento legal: art. 25, III, da Lei 8.666/93. Monte Azul Paulista-SP, 20/ 06/ 2011.

Fica ratificada a inexigibilidade de licitação para a contratação do grupo musical Sambô, tendo por objeto a apresentação de show artístico no dia 28/06/2011, no valor de R$ 59.944,99 como parte das comemorações do 115º aniversário da cidade. Fundamento legal: art. 25, III, da Lei 8.666/93.

Monte Azul Paulista-SP, 20 de junho de 2011.
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CLAUDIO GILBERTO PATRÍCIO ARROIO
Prefeito

Parabéns! Não vai ter o Monte Azul Rodeio Show em 2011

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Segundo informações que estão divulgadas na internet, não teremos o Monte Azul Rodeio Show de 2011, pois, segundo afirmações do Clube que organizaria eventualmente o evento, indispensável seria o ¨apoio governamental¨, melhor dizendo, do ¨dinheiro público¨.

Inconteste que o verdadeiro apoio seria abrir a carteira do povo que já está nos cofres governamentais.

A verba pública não foi liberada para o rodeio se realizar...

Parabéns! 

O povo, representado pelo governo local, náo pode mesmo patrocinar, realizar ou custear evento que contrarie a Constituição Federal, Artigo 225 e a Declaração da UNESCO.

Organizadoras deste tipo de evento tentam sensibilizar a população, afirmando que parte da verba obtida com rodeios são destinadas para entidades beneficentes que atuariam no município.

No caso do Rodeio de Monte Azul, afirma-se que algo que giraria em torno de 200 mil reais seria destinado para entidades beneficentes existentes na localidade.

As palhaças do IPESP!
O ISTO NÃO É LEGAL? não se sensibiliza com este tipo de argumento, pois, o povo já é compelido a pagar impostos e contribuições sociais, carga extremamente pesada no País, para custear diversos serviços públicos e também a assistência social, a exemplo do benefício assistencial enumerado na Carta Constitucional, Artigo 203, que garante ao idoso e ao deficiente o recebimento de um salário-mínimo.

Portanto, idosos e deficientes poderão se dirigir ao posto de atendimento do bolsa família no município e pleitear o benefício que é custeado direta e indiretamente pelo povo brasileiro, independente dos beneficiados terem quitado a contribuição previdenciária, o famoso INSS.

De outro lado, deixemos claro que não diremos ser o caso do Clube de Rodeio de Monte Azul Paulista, mas, constatamos que em outros Municípios e, para isto, basta pesquisar no fórum fiscal federal das respectivas cidades, que dívidas incidentes sobre a verba arrecadada em rodeios, impostos e contribuições, valores consideráveis, estão sendo cobrados de determinada associação que se dedica a organizar rodeios.

Enquanto determinada associação que se dedica a rodeio busca sensibilizar o povo de que é uma grande contribuidora na esfera assistencial, destinando parte da verba à determinadas instituições, é na verdade uma grande devedora de impostos e contribuições sociais.

Entretanto, o cerne desta questão é que o Tribunal de Justiça sempre afirma em seus julgados e, nisto são unânimes, que devemos preservar o dinheiro mantido nos cofres públicos e já julgou a crueldade para com os animais que indevidamente são exibidos neste tipo de festividade.
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Leia:

Show de Rodeio na Entre Rios de Minas por 124 mil reais!

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Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição 119 - 22/06/2011 - Página 234.

Vamos nos reciclar!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO No-7/ 2011

CONTRATANTE - Município de Entre Rios de Minas - CONTRATADO - Nelson Uliani Júnior - Me, - Objeto - Show de Rodeio da Equipe VR Rodeio na 52ª Festa da Colheita, a realizar-se no dia 27/07/2011 a 31/07/2011 - Valor do contrato R$124.000,00. Dotação Orçamentária: 02.04.03.13.392.0011.2034.3.3.90.39 Ficha 240.

Você já tinha ouvido falar? 3º Guatapará Rodeio Show

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 23/06/2011, Página 178.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ

GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2011.

Elisa e o Ipesp
Tendo em vista os pareceres exarados pela Comissão Municipal de Licitações e pela Assessoria Jurídica do Município, ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, III cc. Artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações legais, para contratar: a) Lucas & Luan, show no dia 30 de junho, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); b) Tradição, show no dia 01 de julho, pelo valor de R$ 37.700,00 (trinta se mil e setecentos reais); c) Clube da Viola – Leandro & Fernando, Fred & Pedrito e Júlio Cesar & Adriano, shows no dia 02 de julho, pelo valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), durante a realização do 3º Guatapará Rodeio Show, incluindo músicos, equipe técnica, transportes, produção, cenário e todas as despesas relacionadas com a realização do evento, devendo ser contratada através da empresa que a representa, ou seja, LEANDRO & FERNANDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – CNPJ n.º 09.028.635/0001-71. Publique-se na forma da lei.

Guatapará, 22 de junho de 2011. (a) SAMIR REDONDO SOUTO - PREFEITO DE GUATAPARÁ.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Vamos preservar o dinheiro público! Diga NÃO para a 20ª Festa do Peão de Boiadeiro de Socorro

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O Estado não pode patrocinar ou apoiar evento que contrarie o disposto na CF, Artigo 225. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal considera maus-tratos este tipo de festividade e a Câmara Reservada ao Meio-Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido.


Entretanto, de forma INCONSTITUCIONAL, pois, contraria a CF, Artigo 225, está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 22/06/2011, Página 164.

Se o Governo não pode permitir se realize, que dirá apoiar, patrocinar ou custear este tipo de evento e festividade.

Vamos PRIORIZAR a MERENDA ESCOLAR, o SUS e muitas OUTRAS OBRAS PÚBLICAS que se fazem indispensáveis para a população, razão da imposição de tantos impostos e contribuições sociais ao contribuinte.

Diga NÂO!


PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO

NÃO!
A Prefeitura Municipal da Estância de Socorro comunica a todos os interessados que se encontra aberto na Divisão de Licitações o seguinte processo: Processo Nº 073/2011/PMES – Pregão Presencial Nº 026/2011. Objeto: Contratação de empresa especializada na realização de eventos diversos para Comemoração das Festividades de Aniversário do Município, com autorização de uso de próprio Municipal, incluindo à realização do Socorro Rodeio Festival Country 2011 que este ano será a 20ª Festa do Peão de Boiadeiro da Estância Hidromineral de Socorro, de 04 a 07/08/2011, no Centro de Exposições “João Orlandi Pagliusi”, situado a Rodovia Pompeu Conti, s/nº, Socorro, Estado de São Paulo, com fornecimento de toda a estrutura, equipamentos, materiais, mão de obra e outros e contratação de 04 (quatro) Shows, conforme especificações descritas no Anexo II – Projeto Básico do edital. Tipo: Menor Preço Global do Lote. Encerramento (credenciamento e entrega dos envelopes Nº 01 – Proposta e Nº 02 – Documentação) das 9h até às 9h e 30min do dia 08/07/2011. Sessão de abertura: a partir das 9h e 30min. Período de Disponibilização do Edital: 27/06/2011 à 07/07/2011. Visita Técnica: 27/06/2011 à 07/07/2011, devendo ser agendada pelo fone (19) 3855-9622. Socorro, 21 de junho de 2011.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Festa Nacional da Música 2011 de Canela terá Apoio Governamental de 900 mil?

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Diário Oficial da União - Seção 1

Edição 118

21/06/2011

21/06/2011

Página 14

11 3602 - Festa Nacional da Música 2011

V.F. Promoções e Publicidade Ltda.

CNPJ/CPF: 94.822.558/0001-04

Processo: 01400.008391/20-11 RS - Porto Alegre

Valor do Apoio R$: 904.800,00

Prazo de Captação: 21/06/2011 a 30/11/2011

Resumo do Projeto: Trata-se do encontro anual de centenas de músicos, técnicos, produtores, compositores, executivos, parlamentares e profissionais ligados ao meio musical que decidem os rumos da indústria fonográfica brasileira. Durante quatro dias, na cidade de Canela, RS, esses participantes discutem temas de interesse da nossa arte maior. O evento tem forte participação popular nos muitos shows e eventos realizados na região.