segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPESP X FILHA SOLTEIRA. O SERVIDOR CONTRIBUIU COM SUA PARTE NA AVENÇA?

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Aos que defendem a pensão alimentícia devida pelo IPESP às filhas solteiras, existe um diferencial que não está sendo atentado pelas partes.

O servidor que pagou todas as contribuições exigidas pelo IPESP (Lei Complementar 180, de 1980) e se aposentou antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992, cumprindo com sua parte na avença.

A Constituição Federal de 1988, Artigos 40 e 195, inciso II, na redação primitiva, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão.

As Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003, são inconstitucionais, 

Atente para o precedente jurisprudencial reconhecendo que é devida pensão alimentícia à filha solteira se o servidor efetivamente quitou a contribuição previdenciária exigida pela autarquia previdenciária:

ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
1. Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
2. O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/02, que alterou as disposições da Lei 3.765/60 referente à pensão militar. O artigo 39 da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem.
3. Todavia, o artigo 36 da Lei 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria-lhes garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. Veja-se: Art. 36: (...) I - A manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por vento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.
4. Dessarte, a Lei 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição.
5. Na espécie, verifica-se que o militar efetivamente contribuiu com o referido percentual até a data de seu falecimento, razão porque assegurou a aplicação da referida regra de transição a seu caso.6. Recurso ordinário provido.
(RMS 33.588/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)