domingo, 28 de novembro de 2010

| A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL | SAIBA A RAZÃO |

Consta no Senado Federal que a Emenda Constitucional 20, de 1998, que introduziu modificações ao Artigo 195, da Constituição Federal é um projeto de autoria do Poder Executivo, a PEC 33, de 1995.

Já na Câmara dos Deputados, a PEC levou o número 21, de 1995.

A indicação em relação à autoria é impessoal, não o poderia.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;

Considerando que a Constituição estabelece que a proposta de emenda deve ser, obrigatoriamente, do Presidente da República, não de seus auxiliares, a emenda se torna inconstitucional.

Constata-se, também, através da MSC 306, de 1995, publicada no Diário do Congresso Nacional, que a PEC 21, de 1995,  na realidade, não é proposta de autoria do Presidente da República, mas, dos Ministros da Previdência e Assistência Social, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Administração Federal e Reforma do Estado, da Educação e do Desporto.

A indicação pertinente à autoria em ambas as Casas do Congresso Nacional, o Poder Executivo, nos remete à leitura da Constituição:

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Indiscutível que o inciso II, do Artigo 60, não foi observado, pois, o dispositivo constitucional determina que a proposta decorra do Presidente da República, não do Poder Executivo, em conformidade ao Artigo 76.

Ademais, por força da CF, Artigos 2º, 22, 24 e 44, fosse de autoria do Chefe do Poder Executivo, na verdade, o Presidente da República não pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre a matéria, seguridade social.

A matéria é de competência legislativa privativa da União Federal (Artigo 22, inciso XXIII), havendo de ser desencadeada pelos membros do Congresso Nacional (Artigos 44, 48, Artigo 60, inciso I e 61).

Portanto, a proposta, PEC 33, de 1995, no Senado Federal ou a PEC 21, de 1995, na Câmara dos Deputados, não obedeceu ao que estabelecido nos incisos I e II, do Artigo 60, da Carta Magna.

A EM 20, de 1998, portanto, não é constitucional.


| Fonte dos Projetos |


Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário