¨Vale dizer, a Carta Maior, em seu artigo 225, caput, atribui ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, nele incluído todo o tipo de espécie animal¨ (Desembargador Magalhães Coelho).
| Relator(a): Magalhães Coelho | |
| Comarca: Franca | |
| Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | |
| Data do julgamento: 16/03/2010 | |
| Data de registro: 08/04/2010 | |
| Outros números: 0965335.5/4-00, 994.09.253880-3 | |
Ementa: AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IMÓVEL - Deferidos os benefícios da justiça gratuita - Inocorrência de julgamento extra petita - Remoção dos animais decorre da interdição do imóvel - Canil - ONG que retira animais da rua para encaminhar à adoção - Excesso de animais mo imóvel - Interdição decorrente da violação ao direito de vizinhança - Inteligência do artigo 1277 do Código Civil - Entretanto, deve ser observada a tutela constitucional dada aos animais que, como seres vivos, devem receber tratamento digno pela coletividade e pelo Estado - Canil Municipal que deve observar o quanto estatuído na Lei Estadual 12.916/08 no que toca a programas de controle populacional dos animais, medidas protetivas e adequação às normas de vigilância sanitária e salubridade - Direito de manutenção, para a ré, dos seus bichos de estimação, limitados a 5 animais - Recurso parcialmente provido. | |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário