sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

O ATIVISTA, ANIMAIS POBRES E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA







Disponibilizei no ano de 2009, modelo de petição requerendo que a Municipalidade seja condenada a fornecer medicamentos e a disponibilizar profissional veterinário para animais que estejam sob a tutela de pessoas sem condições financeiras para custear o tratamento.

Bom informar aos ativistas que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticia aos cidadãos a possibilidade de propositura de demandas com valor de até 60 salários mínimos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Significando que, o próprio ativista pode propor a medida judicial sem a necessidade de contratação de um advogado(a) em 1ª instância ou defensor(a) público.

Tenha ou não assinatura digital, o ativista pode propor a medida judicial.

Se não tiver o certificado digital, imprima a petição com as alterações pertinentes ao seu caso específico e leve até o distribuidor do Juizado Especial da Fazenda Pública de sua Cidade. O funcionário receberá a petição e a encaminhará ao Magistrado que, por sua vez, determinará a digitação da petição e das peças processuais. O autor receberá, posteriormente, uma senha para acompanhamento da ação.

Projeto de Lei
Caso o ativista tenha o certificado digital, basta distribuir a ação no Portal do Tribunal de Justiça e aguardar as determinações do Magistrado.

Para quem tem fé na Justiça, vá em frente!

Verifique no Tribunal de Justiça de seu Estado os trâmites para a propositura deste tipo de medida judicial.

Compartilhe com seus contatos.

Esta informação pode salvar vidas.

Leia a primeira postagem da página disponibilizada no Facebook e faça suas alterações.

The Magic Yarn Project





quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Recebi uma Cartinha do Supremo Tribunal Federal!


Y



Fiquei emocionada ... 

Transcrevo trecho do Voto da Ministra Ellen Gracie nos autos da ADI nº 2.212: 

 ¨Ada Pelegrini Grinover, em artigo sobre o tema3, após descartar a natureza de recurso, de ação e de incidente processual da reclamação, valendo-se também da referida lição de José Frederico Marques, colocou-a no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição Federal, pelo qual o cidadão ou a cidadã se dirige ao Poder Público visando à defesa de direito ou ao combate à ilegalidade ou abuso de poder. 

 (...)

 3 ¨A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos Tribunais¨, Revista Jurídica Consulex, ano VI, nº 127, 30.04.2002, p. 39/42¨.

sábado, 21 de outubro de 2017

Conversando com o Ministro Marco Aurélio de Mello ...







René Descartes, além de afirmar que por pensar, eu existo, também ensinou que a leitura é uma forma de conversação entre mentes ou espíritos.


Disseram que Einstein era um louco. Então, me sinto à vontade para dizer que, neste momento, converso telepaticamente com René Descartes, Hans Kelsen e o Ministro Marco Aurélio de Mello. Seja porque admiro os respectivos ensinamentos, porque espero por mais uma lição na Reclamação Constitucional nº 23.279 ou por decidir estudar melhor súmulas das Cortes Especial e Suprema sob a ótica da Teoria de Hans Kelsen.



        Bom, neste exato momento, aguardo determinação ou não do Ministro para regularização de representação processual na mencionada Reclamação Constitucional, pois, a ad vogada renunciou nos autos ...


Com a devida solenidade, relembrando os ensinamentos de Kelsen, não poderemos deixar de afirmar que as Súmulas nºs 340, do STJ e 359, do STF, vêm sendo aplicadas como forma de indução da parte a se conformar com o regramento de uma determinada lei, seja esta constitucional ou não, bem como a não se insurgir contra o ditame normativo que será aplicado para solucionar o caso.


Não será demais também afirmar que as mencionadas Súmulas acabam por induzir a parte a não provocar o controle difuso de constitucionalidade da lei. Porque antes de se aplicar uma determinada lei para solucionar um caso específico, há que se verificar se o ato normativo é ou não constitucional.


Se a norma não é constitucional (e nem legal) não se fale em aplicação da lei. Caso contrário, a pretexto de aplicar as mencionadas súmulas, o jurisdicionado é induzido a se conformar com a perda de um direito por meio de uma norma que não pode fazer parte do ordenamento jurídico.


        
Ministro Marco Aurélio, ... nesta última trincheira, o golpe final é a Pirâmide de Kelsen que está preservada em nossa Carta da República por meio do Artigo 59.


Sobre o tema, propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal unificou o seu posicionamento através da Súmula nº 359, estabelecendo que ¨ressalvada a revisão prevista em lei,  os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários¨.


         Só os proventos? E as demais vantagens? As que foram integralmente custeadas aos cofres previdenciários em conformidade com o posicionamento da ADIN nº 2.010, no STF?


Desconsiderando, então, que até o advento da Emenda Constitucional nº 41 o servidor militar ou civil se aposenta por meio de uma lei que lhe garante uma série de vantagens no ato do afastamento, não só proventos de inatividade, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência por meio da Súmula nº 340, afirmando que ¨a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¨.


Não entrando, neste momento, no mérito da totalidade das vantagens prometidas por meio da lei que estava em vigor na data do afastamento do servidor civil e militar ou trabalhador, o estudante constatará da leitura do verbete nº 340 que somos direcionados a pensar somente na lei previdenciária em vigor na data do óbito, a regra do ente municipal, estadual ou federal e não no ordenamento jurídico como um todo.


Distraídos, somos levados, também, a desconsiderar a Emenda Constitucional nº 20, Artigo 3º.


Porque acessamos as Cortes Especial ou Suprema?


A resposta é elementar.


Porque o ordenamento jurídico de escalão superior foi desrespeitado pelo regramento de escalão inferior. Basta ler a Carta da República, Artigos 102, 103 e 105 e veremos nestes dispositivos, mais uma vez, a Pirâmide de Kelsen!


Então, aos meus olhos, prestando muita atenção no Artigo 149, da Constituição e nos demais que este nos remete, creio que os verbetes devem ser revistos.


Posso fazer uma sugestão? A nova Súmula nº 359, do STF: ¨ressalvada a melhora prevista na Constituição Federal, os proventos e demais vantagens da inatividade regulam-se pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que o trabalhador, o militar e o servidor civil, reuniu os requisitos necessários¨.


E a nova Súmula nº 340, do STJ? ¨Ressalvado o direito adquirido às vantagens prometidas no ordenamento jurídico em vigor na data do afastamento do trabalhador, do militar e o servidor civil, integralmente custeadas, o ordenamento jurídico aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte será o vigente na data do óbito do segurado¨.


Porque benefício previdenciário não é uma esmola governamental.


Alguns, certamente, dirão: a senhorita está louca!


Os que se posicionam desta maneira, desprezando os especiais praticam ato de violência contra um incapaz. Assim, taxar alguém por louco, configura violência ou maus-tratos contra incapaz, além de caracterizar prática preconceituosa vedada na Constituição Federal.


Qual o problema de eu ser louca?


Ademais, quem se posiciona de maneira violenta e preconceituosa certamente não prestou também atenção ao diálogo estabelecido durante o julgamento dos Embargos de Divergência propostos no Recurso Extraordinário nº 72.509-ED-EDV.

Ao prover os embargos de divergência, o Ministro Guimarães votou da seguinte forma:


¨Na verdade, dispõe o § 2º do art. 6º da lei estadual nº 2.907, de 1956 (fls. 309):

         ¨O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor público que, na data da publicação desta Lei, tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, ou reformar, com as vantagens concedidas pelas leis até então vigentes¨.

Assim, conheço dos embargos e os recebo.¨


Notou o grande detalhe?


Com todas as vantagens concedidas (ou prometidas) pelas leis até então vigentes.


O direito subjetivo de pensionar seus dependentes (a pensão por morte) é uma das vantagens se estiver integralmente custeada (Leia a ADIN nº 2.010) em conformidade com a CF, Artigo 195, parágrafo 5º.


Como se vê, conversei também com Einstein e o Ministro Guimarães. Quanta celebridade do passado e da atualidade, hein!



Coisas de gente especial!



Quem se interessar pelo assunto, clicar nos links disponibilizados abaixo, ler trechos gratuitos das obras ¨Código da Filha Solteira de Servidor Civil¨  e ¨Súmula nº 359¨, publicados na Editora Clube de Autores.   


Depois de ler os trechos disponibilizados gratuitamente, ajuda uma filha solteira de servidor civil e adquira um exemplar!! Muito Obrigada!

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FOCO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS!


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Foco!

Proventos dos ¨Adevogados¨.

Quem não gosta de um ¨salário¨.

Eu disse salário, não é salafrário! rsrsrs

Notícias no STJ: 


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o:-decis%C3%A3o-que-nega-provimento-a-agravo-pode-fixar-honor%C3%A1rios-recursais


Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.


A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.


Novo CPC


O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.


“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.


Orientações


Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:


1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;


2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;


3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;


4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;


5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;


6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Como consultar seu CPF na Serasa Grátis



Bigode Chinês


Você sabia que pode consultar a situação de seu CPF na modalidade ¨grátis¨ diretamente no Portal da Serasa?

Basta se cadastrar na Serasa.


quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Aécio Neves: Voz Isolada do Ministro Fachin venceu durante julgamento de Agravo no STF


Y Bigode Chinês, Rugas, Estrias, Celulites, Cravos, Espinhas, 25, 55

Por enquanto.

A decisão sobre o mérito ainda não foi prolatada.



Está em Notícias do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356966


1ª Turma determina afastamento do senador Aécio Neves do cargo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (26), no julgamento de agravo na Ação Cautelar (AC) 4327, determinou a suspensão das funções parlamentares do senador Aécio Neves (PSDB-MG), denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Segundo a decisão, o senador também fica obrigado a cumprir recolhimento domiciliar noturno, além de estar proibido de contatar outros investigados por qualquer meio e de se ausentar do país, com entrega de passaporte. Por unanimidade, foi negado o pedido de prisão preventiva.
Com a decisão, foram restabelecidas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) que haviam sido impostas, em maio deste ano, pelo relator original da ação, ministro Edson Fachin. Na ocasião, ele considerou presentes indícios da prática dos crimes decorrentes do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o Ministério Público Federal, e apontou a necessidade das medidas para garantir a ordem pública e a instrução processual. Em junho, após agravos regimentais apresentados pelo senador, o ministro Marco Aurélio, novo relator do processo, reconsiderou a decisão e restabeleceu o mandato do senador.
Julgamento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em agravo pela PGR. Segundo ele, não há no processo motivos que justifiquem a imposição de medidas cautelares, “muito menos de afastamento do exercício do múnus parlamentar”. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, seguida pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, no sentido de acolher parcialmente o pedido da PGR para restabelecer as cautelares determinadas pelo relator original do processo: suspensão do exercício das funções parlamentares, proibição de contatar outros investigados por qualquer meio, além da proibição de se ausentar do país, com entrega de passaporte.
Segundo Barroso, os fatos narrados pela PGR  são graves e contêm indícios de materialidade e autoria dos delitos incompatíveis com o exercício de função pública. O ministro propôs, ainda, o acréscimo da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Ele lembrou que os outros três investigados pelas mesmas práticas delituosas cumprem prisão domiciliar por decisão da própria Primeira Turma.
“Seria uma incongruência entender que se aplica a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir a quem, supostamente, teria sido o mandante. Há indícios, bastaste suficientes a meu ver, de autoria e materialidade”, afirmou.
A ministra Rosa Weber observou que, além dos indícios de autoria e materialidade, o senador Aécio Neves descumpriu pelo menos duas das medidas restritivas impostas pelo ministro Fachin, a de se encontrar com outros investigados e a de afastamento das funções políticas. Segundo a ministra, uma reunião com outros senadores na qual ele disse estar tratando de votações no Congresso e da agenda política do país, configurariam a desobediência.
A ministra destacou que não se tratou de mera conversa com colegas de partido e que os atos típicos do mandato não se restringem ao espaço físico do Congresso. Salientou que o encontro também representou contato com outros investigados na Operação Lava-Jato. “Se as medidas foram inapropriadas ou excessivas, deveriam ser questionadas junto ao STF, mas não descumpridas”, afirmou.
O ministro Luiz Fux ressaltou que é possível aplicar a qualquer cidadão as medidas alternativas previstas no Código Penal. Segundo ele, as prerrogativas constitucionais que sustentam a imunidade têm como fundamento o exercício do cargo e sua função constitucional. “Nesse sentido, houve claro desvio de moralidade no exercício do mandato”, disse.
Prisão
Por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de prisão preventiva do senador, que havia sido reiterado pela PGR. O ministro Marco Aurélio (relator), observou que a Constituição Federal permite a prisão de parlamentar federal apenas se verificado flagrante de crime inafiançável e após autorização da Casa Legislativa sobre a constrição. Os ministros também indeferiram pedido do senador Aécio Neves para que o caso fosse apreciado pelo Plenário do STF.
PR/CR

É o 25? Matogrosso e Mathias: Quem pagou o ingresso no Rodeio de Rancharia?



Anti-rugas, Bigode Chinês, Estrias, Celulite, Olheiras

O Rodeio em Rancharia ainda não acabou e, segundo o TCE custou caro aos cofres do cidadão brasileiro.

Quer assistir novamente? Depois de relembrar que a Prefeitura divulgou que o show era ¨grátis¨, veja quanto você pagou por ele! Enquanto o brasileiro não achar legal ler o texto abaixo, o seu dinheiro estará saindo pelo ralo ...



Em Jales, SP, o Ministério Público Federal distribuiu várias ações para apurar irregularidades em eventos similares.

Já em São Paulo, apurando supostas irregularidades na contratação de artistas durante a realização do Rodeio em Rancharia, SP, disse o Tribunal de Contas de SP no 30 TC-000123/005/14 que:

1.1 Versam os autos sobre o contrato nº 143/2011 (fls. 126/129), de 21-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA e SILVIO DUARTE DA SILVA RANCHARIA - ME, que objetivou a contratação de artistas para realização de 3 (três) shows durante a realização da 'VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia', entre 30-06-11 e 03-07-11, no valor total de R$.177.000,00.
.
1.2 A prévia licitação foi considerada inexigível, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/933.

(...)

O ex-Prefeito (fls. 154/217) destacou inicialmente que “os shows foram efetivamente realizados tal qual contratados, satisfazendo moradores de Rancharia e toda a região [...] sem a cobrança de ingresso” e que “os artistas contratados são consagrados pela crítica especializada, bem assim pela opinião pública”.

(...)

(...)

2. VOTO

2.1 A instrução dos autos indica que a inexigibilidade de licitação e o contrato não se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas.

2.2 Inicio o exame da matéria pelo único aspecto que reputo passível de relevamento, qual seja, a falta de publicação do ato de ratificação da inexigibilidade na imprensa oficial, eis que, a meu ver, a veiculação do extrato do contrato no jornal 'O Imparcial' e no DOE (fls. 132/133) suprem referida ausência.

2.3 Feita esta ressalva e a despeito da extensa argumentação trazida à discussão pelos interessados, entendo que não restaram preenchidos alguns dos pressupostos autorizadores da contratação direta de “profissional de qualquer setor artístico” prevista no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O primeiro – e talvez o mais recorrente entrave em ajustes da espécie – trata da falta de comprovação de que o negócio se deu por meio de “empresário exclusivo” e, a este respeito, destaco inicialmente as percucientes observações de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes8 sobre o tema: “A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Esse agenciador deve estar registrado no órgão do Ministério do Trabalho respectivo, mas não há nenhuma exigência sobre o meio de demonstrar a exclusividade, sendo aceita normalmente a declaração feita pelo próprio artista de que determinada pessoa é seu agente exclusivo, ou a exibição do contrato mantido entre o artista e o agente, que contenha essa cláusula.” Com efeito, quer me parecer que, ao se referir a ‘empresário exclusivo’, o comando legal pretendeu afastar a intervenção de intermediário não necessário para a formalização do ajuste, partindo do pressuposto de que a contratação direta com o próprio artista ou com seu ‘empresário exclusivo’ proporcionaria o ‘menor preço’ possível. Na presente situação, constam dos autos documentos subscritos pelos representantes dos artistas declarando que a empresa 'Silvio Duarte da Silva Rancharia - ME' detém exclusividade para comercializar os shows na cidade de Rancharia em 30-06, 01-07 e 02-07- 11 (fls. 84, 86 e 88), a evidenciar que sobredita 'exclusividade' está adstrita a um determinado local e a um período de tempo, o que não se afigura suficiente a comprovar que se trata de 'empresário exclusivo'.

2.4 Não bastasse isto, a inexistência de qualquer pesquisa que comprove a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados pelos mesmos contratados junto ao mercado, leva à inafastável conclusão de que a justificativa do preço não foi demonstrada, descumprindo, assim, o estatuído no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Afinal, contrariamente ao quanto sustentado nas razões de defesa, não há como acolher, em processo de contratação custeado com recurso público, linha de argumentação defendendo que "o senso comum demonstra que os valores despendidos para os 3 dias de shows estavam aquém do praticado no mercado musical, especialmente levando em consideração o reconhecimento de que desfrutam os artistas consagrados, sendo só por isso racional e razoável concluir que seus cachês estavam dentro do praticado no mercado", eis que a Administração encontra-se adstrita e subordinada a princípios como o da motivação dos atos e da economicidade, os quais não restaram plenamente atendidos na presente situação.

2.5 Diante do exposto, voto pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato e pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Sala das Sessões, 09 de junho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO