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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

| NEGÓCIO JURÍDICO | PENSÃO POR MORTE | QUEM CONTRATA É O SEGURADO | ELE É QUEM ADQUIRE O DIREITO DE PRESTAR ALIMENTOS |

No Recurso Especial 1125788, originário de São Paulo: 

¨... a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito
e acabado,...¨

É o ministram nos bancos universitários.

Defendo que os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido se confundem quando pensamos no servidor e no segurado da previdência social, a parte que contrata com o ente público (Artigo 40 e Artigo 195).

É o segurado (trabalhador em geral) na previdência social quem contratada, não os seus dependentes que serão beneficiados em decorrência do negócio jurídico previdenciário.

Portanto, em se falando de negócio jurídico perfeito e acabado, o foco  para análise dos princípios deve ser o segurado, não os seus dependentes que nada contrataram com o ente público.

O primeiro contratou.

O dependente será beneficiado em decorrência do negócio jurídico existente entre segurado e previdência.

Galgada a aposentadoria, então, os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido pressupõem a integral observância por parte dos que contrataram.

A norma em vigor no instante da contratação ou da conclusão do negócio.

Conseqüentemente, é o segurado que adquire os dois direitos, resguardando a proteção dos que são seus dependentes, como no caso do seguro de vida.

O direito de aposentadoria e o de assegurar a pensão alimentícia na hipótese de sua morte aos que são seus dependentes, em conformidade com a lei contratada com o ente público e  que, eventualmente, foi integralmente cumprida (Artigo 195, § 5º).

Eventualmente, pois, o segurado poderá morrer antes de adquirir o direito de aposentadoria.

Portanto, é o segurado quem conquista o direito de proporcionar aos seus dependentes, ou beneficiários, em conformidade com a lei que regulou o NEGÓCIO JURÍDICO, a pensão alimentícia decorrente (Súmula 359, STF).

O beneficiário ou dependente nada contrata.

Certo, então, que não poderemos confundir o princípio do ato jurídico perfeito e acabado com o do direito adquirido, mas, no que diz respeito ao servidor ou segurado, ambos se agregam, pois, reunidas as condições para homologação da aposentadoria, o direito adquirido da pensão por morte, que deverá ser propiciada aos beneficiários, é inerente ao negócio jurídico previdenciário e deverá ser prestado obrigatoriamente pelo ente público (Artigo 195, § 5º).

No primeiro, a aposentadoria, o negócio jurídico estará consumado, mas, a conclusão integral do negócio contratado com o ente público estará condicionada a um evento futuro e incerto (a morte do segurado).

Entretanto, o segurado na previdência que é parte na avença, adquiriu também o direito de propiciar a pensão alimentícia sob a regência da lei da conclusão do negócio.

Atente, então, para se analisar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido, se a aposentadoria do servidor ou do segurado foi concedida (o benefício direto), pois, a pensão aos seus dependentes dependerá do evento futuro e incerto que é a sua morte (benefício indireto).

Neste caso, ato jurídico perfeito e acabado, não se poderá discordar que a lei posterior não poderá modificar o negócio jurídico previdenciário definitivamente concluído.

Se o entendimento da Corte Maior é no sentido de que é a lei vigente ao tempo que regulará a concessão da aposentadoria (benefício direto adquirido), não se poderá discordar que será a própria a reger a pensão decorrente de seu óbito (benefício indireto adquirido), pois, o negócio jurídico se consumou integralmente, estando subordinado a um evento incerto e futuro.

A Lei Civil 10.406, de 2002, que em nada modificou a Lei 3.071, de 1916:


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (SEGURADO E PREVIDÊNCIA), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(...)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
(...)
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
(...)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
(...)
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


Consequentemente, é a lei vigente ao tempo em que o servidor ou segurado reuniu os requisitos para a aposentadoria que também regulará a pensão por morte devida aos seus dependentes, os beneficiados em decorrência da conclusão de um negócio jurídico, ato perfeito e acabado que a lei posterior não poderá mais modificar  (Súmula 359, STF e Artigo 195, § 5º, CF).

domingo, 5 de dezembro de 2010

| PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO | A PRÓXIMA VÍTIMA É O PRÓPRIO SERVIDOR PÚBLICO | INSEGURANÇA JURÍDICA |

Da leitura da Lei ORDINÁRIA Estadual 4.832, de 1958, veremos que o Estado vem excluindo gradativamente os beneficiários instituídos através do seu Artigo 11 (CF, Artigo 195, § 5º).

 

Da emenda ao Artigo 202, da Constituição Federal em vigor, demonstrada no post  | A PREVIDÊNCIA SOCIAL | EMENDA NÚMERO 20, DE 1998 | A PREVIDÊNCIA PRIVADA | AUTORIA | acreditamos piamente que o próximo passo do ente público, em futuro próximo, é findar com a previdência social, o IPESP.

 

Aliás, a extinção da previdência social dos advogados em São Paulo já foi anunciada | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO |.

 

Entretanto, inscritos e servidores pagaram as contribuições sociais exigidas nas leis a que submetidos obrigatoriamente, não se sabendo ao certo se o Estado quitou a contribuição devida por força da Lei 4.832, de 1958, Artigo 8º.

 

Parece que o Brasil foi escolhido como cobaia das privatizações de empresas públicas ou de economia mista e estou pensando seriamente em colocar minha mochila nas costas e sair do País definitivamente e confesso que não sentirei a mínima saudade.

 

Se vou viver em País que é regido por economia internacional, quero viver em Londres

 

A insegurança jurídica no Brasil é gritante.

 

Não se obedece ao ato jurídico perfeito e acabado, ao direito adquirido e a coisa julgada.

 


Pasmem, depois de galgar o processo de conhecimento, em fase executiva, nos deparamos com sentenças judiciais afirmando que elas são inexeqüíveis.

 

Pois é.

 

Deparei-me com uma sentença inexequível, segundo os dizeres do próprio Magistrado que a declarou.

 

Assim, vários os argumentos para contornarem os princípios basilares do direito constitucional ainda que o servidor tenha quitado integralmente as contribuições previdenciárias aos cofres públicos.

 

Se de um lado, a Lei Complementar 698, de 1992, excluiu a filha solteira do rol de beneficiários do servidor público, a Lei Complementar 180, de 1978, excluiu a filha viúva.

 

Entretanto, o que deve prevalecer é o direito aos alimentos e a dependência presumida dos que são considerados dependentes, a regra geral.

 

Cuidado ao contratar com a previdência social e a complementar.


 

A próxima vítima poderá ser você.

 

Os alimentos na Lei 3.071, de 1916:

 

Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399.  São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único.  (Incluído pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402.  A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único.  Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

Os alimentos na Lei 10.406, de 2002:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

| Sobre o rol de beneficiários, Lei 4.832, de 1958, Artigo 11 | O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |

| LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180, DE 1978 | EMENDAS CONSTITUCIONAIS 1 E 2, AMBAS DE 1969 | INCONSTITUCIONALIDADE |

Já examinada a Lei Complementar 698, de 1992, sob o prisma das Emendas Constitucionais 1 e 2, ambas de 1969, para reconhecer que a norma padece de constitucionalidade.

Entretanto, analisando agora a legislação, pelas mesmas razões, a Lei Complementar 180, de 1978, também, não é constitucional.

 

Recomendamos, então, a leitura do post | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

 

Temos de nos reportar à Lei Ordinária Estadual 4.832, de 1958, que eventualmente se mostra harmônica à Constituição Federal, Artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 5º, 194, 195, § 5º, 201, 226 e a, ambos os Códigos Civis, Leis 3.071, de 1916, Artigos 306 a 405 e 10.406, de 2002, Artigos 1.694 a 1710.

 

Digo que se mostra harmônica, pois, respeitou os critérios pertinentes ao direito de alimentos instituído pela Lei 3.071, de 1916, Artigos 306 a 405.

 

Respeitou, também, pendente condição (a morte), ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado (Artigos 114 a 128, da Lei 3.071, de 1916).

 

Sobre a Lei 4.832, de 1958 | O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |.

 

Ao que parece, segundo consta na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a lei ordinária estadual mencionada no parágrafo anterior é originária do projeto 1914/1957 de autoria do Deputado Paulo Teixeira.

 

Consultando as bases da Assembléia Legislativa, verificamos que a Lei Complementar 180, de 1978, seria decorrente do projeto número 7, de 21 de março de 1978, de autoria do Governador do Estado de São Paulo.

 

Portanto, no que diz respeito ao rol de beneficiários, pensão por morte, a lei não é constitucional, pois, o Governador do Estado não poderia desencadear projeto de lei sobre a matéria previdenciária, vedado projetos contendo diminuição de vantagens instituídas aos servidores públicos (EMC 2, de 1969, Artigo 34).

 

Além dos post´s recomendados, leia:

 

Emenda Constitucional Federal número 1, de 1969.

Artigo 8º. Compete à União:
(...)
XVII - legislar sobre:
(...)
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
(...)
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
(...)
III - o processo legislativo;
(...)
V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
(...)
Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
(...)
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
(...)
Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
(...)
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
(...)
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
(...)
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(...)
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
(...)
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
(...)
§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.

§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
(...)
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
(...)
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
(...)
Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis".

Emenda Constitucional do Estado de São Paulo número 2, de 1969:

Artigo 5.º - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
(...)
Artigo 6.º - A Assembléia reunir-se-á, em sua sede na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 31 de março a 30 de novembro, permitido o recesso durante o mês de julho.
§ 1.º - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
(...)
Artigo 16 - Compete à Assembléia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado e especialmente:

(...)
III - criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constituição;
(...)
Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elaboração de:
I.     - emendas à Constituição;
II.   - leis complementares da Constituição;
III.  - leis ordinárias;
IV. - decretos legislativos.
(...)
Artigo 20 - As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:
1 - a Lei Orgânica dos Municípios;
2 - o Código Judiciário;
3 - os Estatutos dos Servidores Civis do Estado;
4 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
5 - a Lei Orgânica da Polícia;
6 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
7 - o Código de Educação;
8 - o Código de Saúde;
9 - a Lei de Paridade dos Funcionários Públicos Civis;
10 - a Lei sobre normas Técnicas do Processo Legislativo;
11 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
(...)
Artigo 21 - A iniciativa das leis cabe ao Governador, a qualquer deputado ou comissão da Assembléia, e aos Tribunais nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 22 - É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:
(...)
II - criem cargos, funções, empregos públicos, ofícios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores ou acresçam a despesa pública;
III - disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inatividade;
(...)
Parágrafo único - Aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos, funções, ofícios e cartórios.
Artigo 24 - O Governador poderá enviar à Assembléia projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento.
§ 1.º - Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2.º - A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.
§ 3.º - Esgotados os prazos previstos neste artigo e parágrafos anteriores, serão os projetos considerados aprovados.
§ 4º - Os prazos estabelecidos não correm nos períodos de recesso da Assembléia, nem se aplicam aos projetos de codificação ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Assembléia deverá apreciar:
I - em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto dos seus membros;
II - em cinqüenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço de seus membros, se o autor considerar urgente a matéria.
§ 1º - A faculdade, instituída no inciso II, só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo deputado em cada sessão legislativa.
§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, serão os projetos considerados aprovados.
(...)
Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará e promulgará, ou o vetará dentro de quinze dias úteis contados do seu recebimento, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item, ou a alínea.
(...)
Artigo 34 - Compete privativamente ao Governador:
(...)
III - sancionar, vetar e promulgar as leis;
(...)
XV - iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre matéria financeira, criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem os vencimentos e vantagens dos servidores, ou acresçam a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
(...)
Artigo 92 - O funcionário do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na constituição da República e atendimento das seguintes normais:
(...)
V - igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo;
(...)
X - os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;
(...)
Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma será concedida:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no mínimo trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;
II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais.
III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.
Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei complementar federal.
(...)
Artigo 137 - O Estado prestará assistência aos necessitados, diretamente ou através de auxílios e entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e em funcionamento.