sábado, 30 de julho de 2011

Vão apurar eventual venda de policiamento militar em Festa de Peão de Osasco

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Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I, 30/07/2011, Página 74.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Protocolo no: 71675/11 - 1 Volume(s) - 4 apenso(s)/anexo(s)

Nro Origem: 634/10

Capital

Interessados: LUIZ MASSAO KITA, VITOR IVO, WILSON DE BARROS CONSANI, MARCOS ARAUJO e ÁLVARO BATISTA CAMILO.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA).
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA DE POLICIAMENTO MILITAR PARA OS EVENTOS DENOMINADOS BROOKLIN FEST E FESTA DO PEÃO DE OSASCO.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

IPESP: Calote Previdenciário aos Inválidos!

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Enquanto FESTANÇAS acontecem pelo País a preços absurdos, filha inválida de servidor teve benefício indeferido, pois, segundo o entendimento da autarquia estatal a INVÁLIDA não teria provado que era sua dependente.

O servidor quitou as contribuições previdenciárias ao IPESP para propiciar a pensão alimentícia à sua filha inválida.

Desliguei meu rádio.

Não quero ouvir som algum...

Também não quero ler blog de artista que recebe recurso governamental no montante de mais de um milhão de reais, pois, a desigualdade estabelecida na CF, Artigo 5o, inciso I, está em que os cidadãos têm recursos gratuitos para construir seus diários.

Fique por dentro da miséria.

Vai comemorar a decisão do IPESP?!?

O calote previdenciário está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo I, 29/07/2011, Página 17.
A gente somos palhaços!

"Maria Jose Jardim de Camargo, por morte de Jose de Araujo Camargo

Motivo: Indeferindo habilitação, na qualidade de filha inválida, pois apesar do Laudo Médico Pericial no 67/2010, ter concluído por sua invalidez, a requerente não apresentou documentos que evidenciassem a exigência prevista no art. 147, inc.III e § 5o, da L.C. no 180/78, com redação dada pela L.C. no 1012/07, c/c. art.21, do Dec. no 52.859/08, não comprovando dependência econômica com o ex-servidor à época do óbito deste".



quinta-feira, 28 de julho de 2011

Maió(!) Festança do Peão do Boiadeiro de Quatá

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Com o apoio ou patrocínio do dinheiro público!

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 28/07/2011, Página 190.
CONTRATO: No 045/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: ART PROMOÇÕES E EVENTOS ASSIS LTDA - ME

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE PALCO, SOM E ILUMINAÇÃO PARA FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE.

DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 76.000,00
PROCESSO: CONVITE No 008/2011
CONTRATO: No 046/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: RP – LOCAÇÕES PARA RODEIO LTDA - EPP
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURA DE ARQUIBANCADA PARA FESTA DO PEÃO.
DATA ASSINATURA: 26/05/2011
VALOR: R$ 79.460,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 003/2011
CONTRATO: No 047/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: MARCOS ANTONIO GAETAN
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “MILIONÁRIO E JOSÉ RICO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 70.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 004/2011


CONTRATO: No 048/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: TELÓ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM “MICHEL TELÓ E BANDA”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 100.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 005/2011

CONTRATO: No 049/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ

LOCADORA: CASINHA NO PÉ DA SERRA PRODUÇÕES E EVENTOS EM GERAL LTDA

OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CAIO CÉSAR E DIEGO”.

DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 22.000,00
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE No 006/2011
CONTRATO: No 050/2011

LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: C.A.J. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
OBJETO: SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA “CONRADO E ALEKSANDRO”.
DATA ASSINATURA: 31/05/2011
VALOR: R$ 25.000,00
CONTRATO: No 052/2011
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
LOCADORA: BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARA FESTA DO PEÃO.

DATA ASSINATURA: 17/05/2011
VALOR: R$ 7.480,00

MARCELO DE SOUZA PECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Não pagaram o clube para realização do show de Ivete Sangalo em agosto próximo?

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Mais um litígio envolvendo Ivete Sangalo.

E o show ainda nem começou!

Desta vez é a locadora do prédio para a realização da apresentação artística que ajuizou ação executiva para cobrança do valor locatício que, supostamente, ainda não foi pago pela organizadora do evento que se presume aconteça em agosto próximo.

O judiciário determinou que a empresa organizadora pague pela locação e cumpra com a avença contratual.

Processo 625.01.2007.003176-1/000002-000 - no ordem 141/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS X ESPORTE CLUBE TAUBATÉ - Fls. 1135 - VISTOS. I - Fls.1129/30: Os documentos trazidos com a petição mostram, a princípio, que realmente o evento que acontecerá nas dependências da executada no dia 05 de agosto pf está sendo tratado pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, que, presumidamente, locou o espaço para a realização do show. Logo, em havendo crédito cabível à aqui executada a este título (a locação), a penhora é possível até o limite do débito aqui definido (R$109.453,25 - fls.1092). Se em termos, portanto, INTIME-SE essa empresa organizadora do evento, no endereço informado, para que: 1) deposite em Juízo (em conta judicial), até o limite de R$109.453,25 (cento e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos), qual(ais)quer valor(es) que caiba(m) à aqui executada, ESPORTE CLUBE TAUBATÉ, em razão da presumida relação locatícia que celebrou para realizar o show da cantora IVETE SANGALO no dia 05 de agosto pf; 2) apresente diretamente a este juízo, juntando aos autos, o contrato de locação firmado para tal fim com a devedora, como forma de provar os termos da relação jurídica e comprovar o acerto do valor que vier a depositar à ordem e disposição deste órgão jurisdicional. Fica advertida a empresa de que essa sua intimação é ato bastante a representar a penhora, em favor do aqui exeqüente, do crédito que a executada ESPORTE CLUBE TAUBATÉ tem a receber em razão da locação do espaço (art. 671 do CPC). Também saliento que o ato a obriga ao depósito e que, se pagar diretamente à devedora (sua credora) mesmo ciente do ato constritivo do crédito, poderá ser compelida a fazê-lo novamente, e no processo (art. 312 do CC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Uma possível causa para impedimento deverá ser circunstancialmente informada pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Expeça-se a carta com AR (como requerido), se em termos e com urgência. II - Feitos a penhora e o subseqüente depósito, tornem conclusos. III - Int. (PARTE CREDORA COMPLEMENTAR POSTAL NO IMPORTE DE R$ 4,00 P/ LIBERAÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO)

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Judicial, 1a instância, Interior, 27/07/2011, Páginas 2135/2136.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Ação penal no 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia

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Comissão organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia desobedece ordem judicial e permite a entrada de adolescentes e crianças no evento.

26/07/2011 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2143

Processo 417.01.2010.000501-4/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Apuração de Infração Administrativa (art.148,inc.VI e arts.194 a 197, L 8.069/90) - M. P. D. E. D. S. P. X C. C. A. - Fls. 160/167 - Vistos. CARLOS CESAR ALVES, qualificado nos autos, foi representado como incurso no art. 258 do ECA, porque nos dias 05, 06 e 07 de fevereiro de 2011, na Fazenda Santa Virginia, localizada na Rodovia Manoel Fernandes, na cidade de Lutécia, nesta comarca, deixou de observar o que dispõe a portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista e da Lei nº 8.069/90 sobre o acesso de criança e adolescente aos locais de diversão. Segundo se apurou o representado era o responsável pela Comissão Organizadora do 1º Rodeio da Fazenda Santa Virginia e ingressou com pedido de Alvará Judicial para permitir o ingresso de crianças e adolescentes no evento denominado “1º RODEIO DA FAZENDA SANTA VIRGINIA” ocorrido nas datas do preâmbulo. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo em vista o descumprimento do requisito previstos no art. 3º, alínea “d” da Portaria 01/2003 do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Paraguaçu Paulista, bem como pela intempestividade do pedido. Ocorre que o representado apesar de devidamente cientificado do indeferimento do alvará pleiteado, conforme documento de fls. 97, permitiu a entrada de crianças e adolescentes, conforme relatório do Conselho Tutelar de Lutécia de fls. 97, descumprindo a ordem judicial emanada pelo Juizado da Infância e Juventude desta Comarca. A representação foi recebida em 19 de março de 2010 (fls. 100), o réu foi citado (fls. 105) e ofereceu resposta às fls. 107/110. A prova oral foi produzida às fls. 134/142. Nas suas alegações finais, a Douta Promotoria de Justiça pugnou pela condenação do acusado e a Douta Defesa requereram no mérito pela absolvição dos acusados. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A infração administrativa prevista no art. 258, do ECA ficou comprovada através do relatório emitido pelo Conselho Tutelar de fls. 97, bem como pela prova oral colhida nos autos. Vejamos. A testemunha Vina Aparecida Matins Claro, conselheira tutelar, ouvida a fls. 134, relatou que houve ingresso de menores de 18 anos no evento descrito na inicial, entretanto não havia alvará judicial permitindo o ingresso dos mesmos no recinto. Declarou que ficou sabendo que havia menores no local por meio dos outros conselheiros. A testemunha Rosimeire Pes, conselheira tutelar, relatou que estava presente no local dos fatos e que não havia alvará judicial permitindo o ingresso de menores no recinto. Declarou que em fiscalização o presidente da comissão do evento, ora representado, foi orientado sobre o indeferimento do alvará, tendo ele alegado que estava ciente. Informou que a entrada era franca e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Afirmou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e o Conselho Tutelar afixou cartazes acerca da proibição da venda dessas bebidas a menores. Informou que o Conselho Tutelar recebeu oficio do juízo de que deveriam fiscalizar o recinto do evento, pois não havia sido concedido o alvará para o ingresso dos menores. A testemunha Zilda Vieira Alves, ouvida a fls. 137, relatou que estava presente no evento e observou que havia menores acompanhados e desacompanhados dos pais. Declarou que em relação aos menores desacompanhados, os conselheiros disseram que não poderiam estar naquele local sem a presença de seus responsáveis. Afirmou que chegou a conversar com alguns menores, que confirmaram que estavam desacompanhados dos pais. Informou que o presidente da comissão do evento foi orientado sobre o indeferimento do alvará. Relatou que no local havia comercialização de bebida alcoólica e depois do rodeio houve show. A testemunha Fátima Aparecia Morro, ouvida a fls. 138, em síntese, corroborou com as declarações da testemunha Zilda Vieira Alves. A testemunha Ronaldo Pedro da Silva, ouvido a fls. 139, relatou que estava presente nos dias dos rodeios na Fazenda Santa Virginia. Declarou que levou seus filhos ao evento e não viu menores desacompanhados dos pais. Afirmou que local havia venda de bebidas alcoólicas. Relatou que não foi informado pelo presidente da comissão ou pelas pessoas que o abordaram na entrada de que não era autorizada a entrada de menores de idade no evento. A testemunha Luis Eduardo Simões, ouvido a fls. 140, declarou que estava presente no rodeio com a sua família e não viu nenhuma informação de que não poderia haver ingresso de menores no evento. Asseverou que na entrada havia revista de quem ingressava no local, mas de forma alguma foi proibido de entrar com seus filhos. A testemunha Pércio Roque Romano, ouvido a fls. 141, relatou que esteve presente nos dias do rodeio e foi informado pelos seguranças, na entrada, de que não seria permitido o ingresso dos menores de 18 anos desacompanhados do responsável legal. Declarou que no local havia venda de bebida alcoólica, entretanto havia cartazes nas barracas acerca da proibição da venda de bebida para menores. Informou que não sabia que o presidente da comissão, não havia obtido alvará judicial para ingresso de menores no evento, apenas foi informado, ao ingressar no local, de que os menores somente poderiam entrar se estivessem acompanhados. Nesse sentido, nota-se que as testemunhas foram uníssonas em asseverar que havia presença de menores no evento, tanto acompanhados pelos pais como também desacompanhados dos responsáveis legais. Insta observar que tal situação não configuraria infração administrativa se o alvará judicial tivesse sido deferido, o que no presente caso não ocorreu e desta forma o requerido mostrou-se indiferente à portaria nº 01/2003 deste juízo. É valido neste momento transcrever o artigo 1º, da Portaria 01/2003: “Observadas as disposições da Lei nº 8.069/90, o ingresso e a participação de crianças e adolescentes em espetáculos e divertimentos públicos em geral ficam subordinados as disposições desta Portaria” e artigo 2º, da mesma portaria: “A criança ou adolescente terá acesso nas diversões e espetáculos públicos classificados como adequados a sua faixa etária”. Ainda nesse sentido, percebe-se que o juízo indeferiu o alvará por julgar que o rodeio em questão não era apropriado para crianças e adolescentes, pois não preencheu todos os requisitos exigidos na Portaria. Diante da inexistência do alvará, o representado agiu como se o alvará não fosse necessário para que houvesse o ingresso de crianças e adolescentes. Ademais, a alegação da defesa de que a presença de menores não foi comprovada resta por elucidada, tendo em vista que os próprios pais que levaram seus filhos ao recinto confirmaram a presença dos menores. Oportuno salientar que o fato de os menores estarem acompanhados dos pais não exclui a necessidade de alvará, pois a própria Portaria deste juízo, preconiza a imprescindibilidade de autorização judicial nesse tipo de local, estando ou não os menores acompanhados de seus responsáveis. Convém esclarecer que as circunstâncias de o evento ter-se realizado em propriedade particular e sem a cobrança de ingressos, ainda que em zona rural são irrelevantes, pois a Portaria não exclui a necessidade de alvará nesses casos. Logo, subsistia no caso em concreto o dever legal do Presidente da Comissão do Rodeio de obter alvará para o ingresso dos menores no evento. Sendo assim, não concedido o alvará, por falta de laudo de vistoria dos bombeiros, estavam vedados o ingresso e permanência de menores no local, independentemente de estarem ou não acompanhados de seus responsáveis, uma vez que o evento não garantia a segurança dos infantes. Portanto, constatada a presença de menores no Rodeio, restou provado que o representado desrespeitou claramente ordem judicial, sem qualquer justificativa, pois era de seu conhecimento que o alvará havia sido indeferido e desta forma estava proibido o ingresso de menores no Rodeio. Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, a condenação é de rigor. Diante das provas produzidas nos autos, restou demonstrada de forma segura que o acusado infringiu o art. 258 do ECA, já que o acusado, não observou aos ditames legais do ECA sobre o acesso de adolescente aos locais de diversão, desrespeitando ordem judicial em contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para CONDENAR o acusado, ao pagamento de multa, no valor de três salários mínimos. P.R.I.C e oportunamente arquive-se. Paraguaçu Paulista, 08 de junho de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA JUÍZA DE DIREITO

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Superior Tribunal de Justiça concede honorários advocatícios

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A decisão foi proferida nos autos do Resp 1.134.725 e 1.027.797.

Os honorários advocatícios contratados pela parte devem integram a condenação da parte vencida a título de despesas processuais.

Além dos honorários de sucumbência, o vencido deve arcar com a verba contratada pela parte para se fazer representar em juízo.

Entretanto, os magistrados na primeira instância não concedem a verba postulada pelo vencedor, significando que o interessado tem de recorrer da decisão que é contrária ao precedente jurisprudencial.

Consequência, considerando que a tramitação de um recurso até o alcance da instância especial demora até 12 (doze) anos, o recorrente deverá atentar ao custo/benefício (anualidade caríssima para OAB, energia elétrica, papel, impressão, taxas ao judiciário, despesas com transporte, telefone, internet e etc), decorrente da espera na apreciação da peça processual.

Coloque no papel todos os gastos...

Em suma, averigue se o custo com a tramitação de sua peça recursal compensará o benefício almejado, se  as inúmeras despesas a serem quitadas até o deslinde final do feito justificarão os esforços processuais e os gastos.

O recorrente deverá considerar, ainda, que a sua peça recursal poderá não ser conhecida pela Corte Especial em virtude de inúmeros outros motivos ou desistência do cliente.

Se a parte não tem pressa ou é detentora de verba para aguardar a tramitação do recurso, deseja correr o risco, fica registrada o precedente jurisprudencial.

Prefeito perde cargo público na 1ª Festa de Peão de Boiadeiro de Ipauçú

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A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Prefeito Luiz Carlos Souto pela Magistrada da Vara Única do Fórum de Ipauçú.

Leia a íntegra da sentença, passível de recurso de apelação, em que a magistrada acolhe o pedido contido na preambular, pois, a festa foi realizada sem a mínima condição de segurança e em desobediência de liminar concedendo o pedido do representante do Ministério Público para suspender a realização do evento.

Processo nº 252.01.2009.002614-4, controle 897/2009 VISTOS. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE IPAUÇU e LUIZ CARLOS SOUTO, todos qualificados nos autos, onde o autor relata a ocorrência de atos de improbidade, consistente na realização de evento denominado 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu sem observância das normas de segurança vigentes, pleiteando, ao final, a suspensão do evento ou sua interdição, até o atendimento das exigências mínimas de segurança, imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 em caso de inadimplemento, e condenação de Luiz Carlos Souto às penas da Lei 8.429/92. Juntou documentos a fls. 15/48. A liminar foi concedida a fls. 49/50, para o fim de se suspender o evento até regularização, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. A decisão foi revista na superior instância, a fls. 58 e 249. Os réus foram regularmente notificados (fls. 71) e se manifestaram às fls. 109/119, 120/126. A ação foi recebida a fls. 260/262. Citada, a Prefeitura Municipal apresentou contestação a fls. 268/276, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade de parte, e no mérito, a prescindibilidade das exigências formuladas, ante a regularidade atestada por profissionais técnicos, existência de força policial e atendimento ambulatorial no local, bem como ausência da prova do dolo e culpa necessárias para o reconhecimento do ato de improbidade. Réplica a fls. 278/338. Luiz Carlos Souto apresentou contestação a fls. 340/363 onde argumentou a ausência de prejuízo ao erário, ausência de comprovação de culpa ou dolo da conduta, impossibilidade jurídica do pedido, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 2138-6, além da desproporcionalidade da ação. Nova réplica a fls. 365/393. É o sucinto relatório. Decido. Afasto a preliminar aduzida pela Prefeitura Municipal, já enfrentada em fase de recebimento da ação, à fls. 262. Da mesma forma, insta salientar que a decisão exarada nos autos da Reclamação 2138-9 gerou efeito somente às partes, sem natureza concentrada, de forma que não fica o Juízo adstrito àquela decisão. Saliente-se que a norma combatida visa a moralização no trato da administração da coisa pública, prevendo a imputação de responsabilidade a agentes públicos, gênero da qual o agente político é espécie, classificação pacífica da doutrina e jurisprudência. No mais, as sanções cominadas na Lei 8.429/92 atingem até mesmo particulares que tenham concorrido para o ato de improbidade. Assim o fazendo, é ilógico o raciocínio no sentido de que agentes políticos seriam excluídos da aplicação da lei, sob pena de flagrante violação à isonomia. Quanto à realização da "1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu ", que se buscou obstar, certo é que parte da ação perdeu sua razão de ser. Não obstante a tutela de urgência tenha sido concedida para impedir a realização do evento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento (R$ 20.000,00, fls. 62 e verso), ainda assim a determinação judicial foi sumariamente desrespeitada, eis que liminar somente foi obstada em instância superior apenas no dia seguinte. No mais, o evento se realizou com verba pública (fls. 49/50, 52/53, protocolo de fls. 74, 150, 316/332). Resta analisar quanto ao cabimento da multa diária referente à realização do evento no dia 18/09/2009, bem como avaliar a responsabilidade administrativa pelo desrespeito frontal à orientação judicial, a qual se mostrou absolutamente inócua, ante a realização do evento sem correção das irregularidades. Importante destacar que a r. decisão de instância superior, de fls. 150, limitou-se a autorizar a realização do evento a partir de 19/09/2009 (data em que houve o pedido de despacho pessoal com o DD Desembargador em plantão judiciário), deixando de apreciar a regularidade na realização do evento no dia 18/09/2009 (a apreciação referente a “quinta-feira”, mencionada na decisão, conforme verificação em calendário, é do dia 17/09/2009). Assim, da leitura da r. decisão, razoável a conclusão de que somente houve autorização judicial para a realização do evento nos dias 19 e 20 de setembro de 2009, sem qualquer tipo de apreciação quanto aos eventos dos dias 17 e 18 de setembro de 2009. Tal entendimento é corroborado pelo fato de que a liminar não chegou a ser ratificada pela 8ª Câmara de Direito Público, que indicou a perda de objeto do feito, já que na data de julgamento, o evento teria ocorrido integralmente, e ao final, negou seguimento ao recurso, acrescentando que os demais pedidos formulados pelo Ministério Público, tais como avaliação da aplicação da multa diária e apuração do ato de improbidade não se prestariam à apreciação em fase recursal, devendo o feito ter regular prosseguimento (fls. 249). A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, as irregularidades do evento. Dentre as irregularidades, apenas algumas são enumeradas: desobediência às normas legais quanto aos portões de acesso, iluminação de emergência, sistema de prevenção de incêndio, consistente em saídas de incêndio, sinalização indicativa, falta do atestado de vistoria do corpo de bombeiros, alvará da infância e juventude, licença para queima de fogos, entre outros, cujas previsões legais constam na Resolução SSP 122/85, Portaria PM3-001/02/96, Diretriz PM3-004/02/96 e Lei 9470/96 (fls. 15/16, 17/22). Obviamente que nas condições em que o evento se realizou havia risco potencial para os freqüentadores. Ainda que, por mero acaso, nenhuma intercorrência tenha sido registrada durante os dias do evento, em verdade, antes de ser vista como um ponto positivo, deve ser aferida como um fator natural subordinado a um risco potencial. A alegação quanto à existência de laudo técnico elaborado por engenheiros contratados para o evento não exclui as irregularidades, não impugnada a ausência de vistoria do corpo de bombeiros, autorização para fogos e mesmo o alvará do Juízo da Infância e Juventude. Saliente-se que os laudos apontados pela Prefeitura se limitaram à instalação de arquibancadas, brinquedos e iluminação de palco, sendo insuficientes para eventos daquele porte, com previsão de vinte mil pessoas, a teor das contratações de fls. 168/216 e informações de fls. 15. No mais, as declarações de fls. 35, 39 e 45 elaborados pelos engenheiros para conferir certa legitimidade ao evento, pecam pela obviedade, pois além de serem insuficientes a garantir a segurança do evento, ignoram que a responsabilidade da municipalidade decorre de força legal, independentemente de seu reconhecimento pelo agente público que a representa, passando ao largo da determinação judicial que impedia explicitamente a sua realização. Não se diga também quanto à ausência de conhecimento de tais exigências, posto que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros foram previamente consultados, a teor da representação de fls. 15. O ofício de fls. 92 indica que a Base de Bombeiros de Santa Cruz do Rio Pardo não foi provocada sequer para vistoria no local da Festa de Peão. Por sua vez, às fls. 95/96, há declaração do Capitão PM Comandante da 2ª Cia da Polícia Militar Jéferson Campos de Santana e 1º Sargento PM Comandante, que atestam que Luiz Carlos Souto foi orientado pessoalmente quanto às normas de segurança para a realização do evento. Esses fatos revelaram que o Prefeito autorizou a realização do evento, cujas instalações não eram seguras, por duas vezes. Primeiro, ante advertência dos órgãos incumbidos da fiscalização da realização do evento, e segundo, mesmo diante de notificação da liminar concedida nos presentes autos. Flagrante, pois, a omissão do Prefeito em exercício. Nada fez para regularizar as exigências legais para realização de evento que não oferecia segurança aos freqüentadores. Importante salientar que os documentos de fls. 95/96 que indicam a cientificação pessoal do Prefeito Municipal não foram impugnados, dando maior veracidade à alegação de ciência de Luiz Carlos Souto quanto aos aspectos de segurança do evento. Da mesma forma, reitere-se que não houve impugnação quanto à ausência de alvará do Juízo da Infância e Juventude. O artigo 11 da Lei nº 8.429/92 legitima o uso da ação civil pública quando houver indícios da prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Observe-se que a sanção se dá ante o comportamento do agente administrativo, levando-se em conta a lesão material ao funcionamento da Administração Pública. Basta que, sem qualquer justificação razoável, o agente retarde ou omita a prática de atos de ofício, segundo a lei. Os deveres públicos não podem ser desprezados sem justificativa, donde surge a razão de ser da norma repressora (Fábio Medina Osóno in Teoria da Improbidade Administrativa, RT, 2a ed., pág. 409/410). Os atos descritos na petição inicial também indicam violação patente aos princípios da legalidade e moralidade. O fato de o Prefeito autorizar a realização do evento naquelas condições, sem se preocupar com a segurança do público, mesmo advertido extrajudicialmente pelas autoridades (fls. 95/96, 25/26), e após, desobedecendo de forma livre e consciente quanto à determinação judicial de suspensão do evento, com advertência das penalidades cabíveis no caso, e repita-se - buscando a tutela recursal após já ter incorrido na desobediência à determinação judicial - revela dolo grave. E nesse sentido, a eventual assertiva de decisão liminar favorável em sede de recurso de agravo de instrumento em nada o favorece, considerando-se a decisão do relator, que não foi objeto de embargos de declaração, para que se manifestasse quanto à regularidade da realização do evento no dia 18. Nesse sentido, observe-se que o Prefeito deixou de responder os insistentes ofícios e requerimentos da Polícia Militar. E o município de Ipauçu, também responsável pelo evento, ante o emprego de verbas públicas para a sua realização, também restou inerte em face das constantes notificações. Observe-se que o Prefeito não estava diante de atos discricionários, mas cogentes, obrigatórios. Assim, não podia autorizar a realização do evento sem avaliar a segurança das instalações, o conforto e a ausência de riscos e, depois, não podia desobedecer ordem judicial de suspensão do evento, revelando a sua conduta em patente subsunção aos artigos 11, caput, 11, inciso II da Lei 8.429/92. Da mesma forma, ante a omissão da Municipalidade, inolvidável a possibilidade de aplicação da multa-diária em caráter solidário. Assim, de rigor a procedência do feito. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Prefeito Luiz Carlos Souto à perda do cargo público, suspendendo-se seus direitos políticos por cinco anos, sem prejuízo do pagamento da multa civil em três vezes o valor do subsídio mensalmente percebido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo com base no art. 12, III, 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92. Condeno, outrossim, solidariamente, a Prefeitura Municipal de Ipauçu e Luiz Carlos Souto à multa cominatória de R$ 20.000,00 ante a realização do evento no dia 18/09/2009, em desobediência à ordem judicial de fls. 50. Tal valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos indicado pelo DD. Promotor de Justiça a fls. 13. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. PRI Ipauçu, 18 de maio de 2011. Fabiana Tsuchiya Juíza de Direito

domingo, 24 de julho de 2011

Suposto Rodeio Clandestino: 1a Festa de Peão em Jandira

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Protocolo no: 40914/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Nro Origem: 039/11
Capital
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE EVENTO BENEFICENTE DENOMINADO “1a FESTA DO PEÃO DO RANCHO DA JANDIRA”, SEM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

Diário Oficial do Estado de São Paulo, 23/07/2011 - Executivo I - Página 69.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Está no CADERNO Judicial o rodeio clandestino: 2o Rodeio Show de Francisco Morato SP

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Se com autorização governamental o evento é violento e de notório maus-tratos às espécies animais, que dirá sem permissão ou realizado de forma clandestina (irregular).

É o que está acontecendo em FRANCISCO MORATO.

Rodeio clandestino em campo de futebol de propriedade do organizador do evento.

FRANCISCO MORATO

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, expedido nos autos da Ação Civil Pública, PROC. No 197.01.2011.004628-9/000000-000, No DE ORDEM 1225/2011.

O DOUTOR TIAGO DUCATTI LINO MACHADO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO da 1a. Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI etc., FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO move uma Ação Civil Pública contra ANTONIO MORENO NETO, com endereço na RUA NOVE S/No - JARDIM ROSA FRANCISCO MORATO SP, ERALDO RODRIGUES DA MATA, RG 18798723, com endereço na R DOUTOR MANOEL AFFONSO FERREIRA FILHO, 147 - JARDIM NOVO MARACANA - CEP: 13058-427, Campinas - SP, e ERALDO RODRIGUES DA MATA EVENTOS, CNPJ no 11.877.764/0001-86, com endereço na R DOUTOR MANOEL AFFONSO FERREIRA FILHO, 147 - JARDIM NOVO MARACANA - CEP: 13058-427, Campinas - SP, objetivando a devida regularização do evento publico “2o Rodeio Show de Francisco Morato SP” previsto para ser realizado no dias 20, 21, 22, 23 e 24 de julho de 2011, nas dependências do Campo de Futebol Jardim Rosa, pertencente a Antonio Moreno Neto, localizado na cidade de Francisco Morato, na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, 7.347/85), a indenização dos prejuízos causados, sofridos por toda a sociedade, em montante a ser apurado em liquidação, destinado a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual no 27.070/87; art. 13 da Lei no 7.347/85 - Banco Nossa Caixa S/A, agência 0935-1, conta-corrente no 13.00074-5), sobre o qual deverá incidir juros legais e correção monetária desde a distribuição da demanda. Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital, nos termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, tudo de conformidade com a r. decisão a seguir transcrita: “Vistos. Recebo a inicial. Da análise perfunctória dos elementos trazidos a juízo em exame de cognição sumária, vislumbro, de forma incontestável, a presença do “fumus boni iures” e “periculum in mora”, pressupostos da tutela de urgência ora pleiteada, razão pela qual defiro a liminar para se evitar riscos à saúde e vida dos consumidores que eventualmente podem se descolar até o evento. Assim, determino aos réus a abstenção e suspensão de quaisquer eventos em qualquer localidade do 2o Rodeio Show de Francisco Morato, inclusive no local mencionado até a completa adequação às exigências formuladas pelos órgãos públicos responsáveis pela sua fiscalização a ser comprovada por meio de documentos que atestem sua aprovação, pela Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Prefeitura local e peritos judiciais com a vinda de laudo circunstanciado por este processo. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de 100/salário mínimos por dia de descumprimento da decisão judicial. Cumpra-se com rigor. Cite-se na forma da Lei e publique-se edital na forma do artigo 94 do C.D.C.” O presente edital, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. Francisco Morato, 20 de julho de 2011. Diligência do Juízo.

22/07/2011 - DJE - Caderno 5 - Editais e Leilões - Página 87.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

A ORTN era... Não existe mais.

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Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) era uma modalidade de título público federal que foi emitida entre 1964 e 1986 com a característica de pagar uma remuneração corrigida e evitar a corrosão da inflação sobre as aplicações futuras, que por conta do recrudescimento inflacionário da década de 1960, haviam caído a níveis muito baixos, obrigando o governo a emitir papel-moeda no intento de cobrir as suas obrigações.

No entanto, a remuneração paga pelas ORTN no correr do tempo em que elas estiveram em vigor foi bem aquém da inflação real, sendo que no período em que a mesma esteve em vigor, as obrigações tiveram desvalorização de 88%.
Por conta do Plano Cruzado, que instituiu o congelamento de preços, a ORTN teve o seu nome mudado para OTN e foi congelada durante o período de um ano com o valor de Cz$ 106,40, sendo que os títulos até então emitidos foram resgatados com deságio sobre o valor de face.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

16a Expuã: Festa do Peão de Ipuã/SP

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUÃ

TERMO DE RATIFICAÇÃO

PROCESSO No 160/2011 – INEXIGIBILIDADE 06/2011

A vista das informações prestadas, pelos órgãos da Administração, e corroboradas pela Assessoria jurídica do Município, com base no artigo 25, III da Lei Federal n.o 8.666/93, RATIFICO a contratação de shows e apresentações ao vivo com o Cantor GUSTAVO LIMA, conforme solicitado para apresentação nas festividades da EXPUÃ, no Recinto Permanente de Exposições “Oswaldo Ribeiro de Mendonça”, deste Município, a contratação será através de representação exclusiva da empresa LUIS CARLOS PASQUINI, CNPJ 08.597.249/0001-38, situada Avenida João Pires no 649, sala 1, Atibaia - SP, no valor de R$ 135.000,00 (Cento e Trinta e cinco mil reais), para apresentação nas festividades da 16a EXPUÃ, no dia 05 de Setembro de 2.011. Ipuã-SP., 18 de Julho de 2.011. WILSON CARLOS BURANELO - Prefeito Municipal em exercício.

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 20/07/2011, Página 122.

terça-feira, 19 de julho de 2011

CADERNO Executivo. Governo Alckmin libera 500 mil para a 25a Festa do Peão de Boiadeiro de Americana

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Se de um lado o Governo Alckmin vetou dispositivos da Lei 11.482, de 2011, projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa em São Paulo em defesa dos animais, de outro libera 500 mil reais para a festa de peão de boiadeiro.

Os dispositivos vetados pelo Governador diziam respeito à liberação de verba para realização de ações em defesa dos animais e, por consequência, em prol da saúde pública.


Está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, CADERNO Executivo, Seção I, 19/07/2011, Página 51.

Turismo

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resumo de Convênio

Partes Convenentes:- Secretaria de Turismo e a Prefeitura Municipal de Americana

Objeto:- “25a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO

Valor:- R$ 600.000,00, sendo R$ 500.000,00 de responsabilidade do Estado e R$ 100.000,00 de responsabilidade da conveniada.

Vigência: o prazo de vigência do pré é de 30 dias, contados da data da assinatura.

§ 1o - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco)
anos de vigência.
§ 2o - a mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias do atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

Data da Assinatura:- 16/06/2011

Convênio:- 18/2011

Proc.Sectur:- 211/2011


Apuração de eventuais irregularidades na Festa de Peão de Boiadeiro de Avaré

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Munícipe inconformado com a realização da festa de peão de boiadeiro propõe representação contra o procedimento licitatório.

Está no CADERNO Legislativo, 19/07/2011, Página 8.

PROCESSO: TC-012598/026/11
REPRESENTANTE: SR.VALDINEI MUNIZ, MUNÍCIPE DE AVARÉ
REPRESENTADA: PREFEITURA DE AVARÉ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREGÃO PRESENCIAL 002/11, PROMOVIDO PELA PREFEITURA DE AVARÉ, OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO – PROVA DE MONTARIA EM TOUROS E CAVALOS - 2a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO.

Vistos.

Trata-se de representação formulada pelo Munícipe Valdinei Muniz, contra o procedimento licitatório - Pregão n.002/11, promovido pela PREFEITURA DE AVARÉ, tendo por objeto é a realização de prova de montaria em touros e cavalos (rodeio) de Avaré prevista para 08 a 17 de abril do corrente ano. Diante dos fatos apresentados na inicial e da análise feita pelo órgão de fiscalização desta Corte de Contas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à PREFEITURA DE AVARÉ, para que tome conhecimento das questões suscitadas e apresente as alegações que entender oportunas.

Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, em Cartório.

Publique-se.



segunda-feira, 18 de julho de 2011

Independe de carência o benefício previdenciário

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É o que determina o Artigo 26, inciso II, da Lei 8.213, de 1991:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


sábado, 16 de julho de 2011

Festa de Peão de Boiadeiro de Quatá. Queima de Fogos. Insegurança. Morte. Indenização de 600 mil reais

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O dinheiro do povo pagou pela festa, precariamente organizada, e também vai pagar pela indenização fixada na medida judicial.
Leia a íntegra da sentença judicial proferida no processo 486.01.2006.01476-6, Fórum de Quatá, Vara Única.

Processo nº. 486.01.2006.001476-6 Controle nº. 735/06 VISTOS ETC SONIA REGINA FRIZANDO PINHEIRO, NATÁLIA CRISTINE FRIZANCO PINHEIRO (representada por sua mãe) e ANNY CAROLINY FRIZANCO PINHEIRO propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra MARCO ANTONIO DE PAULA SANCHES FERNANDES, YANKEE SHOW – FOGOS DE ARTIFÍCIO LTDA, COMISSÃO ORGANIZADORA DA FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE QUATÁ (composta por Marcelo de Souza Péchio, José Ceolim, Miguel Cândido Bastos, Júlio César Pedro, Valentim Dalla Pria, Antonio Farcia Filho, José Balejo, João Andréia, Gabriela Anderaos Maia, Felipe Molinari, Rodolfo Veríssimo, Marluce de Castro Ceolim, Terezinha J. R. Salmeron, Jamil Martins Askar, José Carlos Antunes, Wolney Dalla Pria Júnior, Luiz Adilson Guimarães Alves, José Sebastião dos Santos, Luiz Fernando Roncada da Silva, José Álvaro Brites, Adão Carlos Balbinot, Marcelo dos Santos Alfini, Léo Roberto de Moraes Arroyo, Miguel Faustino da Mota e Renato Choma), e LUIZ ROGÉRIO PAITL. Afirmam que eram, respectivamente, esposa e filhas de Júlio César Pinheiro, o qual faleceu em 10 de junho de 2.006 em virtude de “traumatismo crânio encefálico, laceração da cabeça e da face, objeto projetado por explosão de fogos de artifício”, em acidente ocorrido durante evento promovido e organizado pelos réus. Narram que naquele dia foram até a festa de peão promovida nesta cidade de Quatá, juntamente com Júlio César Pinheiro. Naquela noite ocorrera um show artístico de uma banda musical na “arena do rodeio” montada no recinto da aludida festa, logo após o qual foi montada uma “queima de fogos” com produtos da ré Yankee Show e organizada pelo co – réu Marco Antonio. As luzes foram apagadas para o início da queima de fogos e logo depois ocorreu uma grande explosão, sendo arremessado um artefato que deveria estar cheio de fogos de artifício contra a platéia, atingindo várias pessoas, dentre elas a vítima Júlio César Pinheiro, o qual veio a falecer em virtude dos ferimentos sofridos. Aduzem que os fogos foram montados muito próximos da cerca que separa a arena da arquibancada e de forma muito rápida, logo após o show de música, em virtude de pressão exercida pela comissão realizadora do evento, que não queria atraso em sua programação. Indicam que a Comissão foi responsável pela organização da festa, contratando o co – réu Luiz Rogério para “montar” o evento, tendo este contratado a empresa Yankee Show, a qual por meio de seu preposto Marco Antonio, realizou a fatídica queima de fogos que culminou com o falecimento do marido e pai das autoras, de modo que todos são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos morais por elas suportados em virtude da prematura perda do ente querido. Requerem a procedência, com a condenação dos réus a, solidariamente, repararem os danos morais que lhes foram causados, mediante o pagamento de valor correspondente a 3.000 salários mínimos, corrigidos desde a propositura da demanda. A inicial foi instruída com documentos (fls. 20/107). Citada (fls. 111), a Comissão Organizadora da Festa do Peão de Boiadeiro de Quatá apresentou contestação, na qual aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois que não ostenta personalidade jurídica própria, sendo constituída como mera preposta do Município de Quatá para a organização da festa, formulando nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação a este. No mérito, afirma que foi constituída por ato do Prefeito Municipal, sem que tenha atuado com finalidade lucrativa; que o fato ocorrido era imprevisível, caracterizando-se como caso fortuito; que não praticou conduta ilícita; que não agiu com culpa, pois não contratou diretamente a empresa responsável pelos fogos de artifício e que a vítima ingressou gratuitamente no recinto do rodeio, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais. Pugna pela extinção sem resolução do mérito, pelo ingresso do Município de Quatá no pólo passivo ou, em caso contrário, pela improcedência do pedido, juntando documentos (fls. 150/236). Marco Antonio de Paula Sanches Fernandes e Yankee Show Fogos de Artifício Ltda. apresentaram contestação, na qual aduz, preliminarmente, a inexistência de capacidade processual por parte da Comissão organizadora do evento. No mérito, afirmam que não agiram com culpa, requisito necessário para a caracterização da responsabilidade civil que lhes é imputada, tendo observado todo o procedimento de segurança relacionado à instalação de fogos, caracterizando-se o evento como caso fortuito ou de força maior, além de impugnarem o valor postulado a título de danos morais. Pugnam pela improcedência, juntando documentos (fls. 246/254). Formularam, ainda, o chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE QUATÁ, juntando documentos (fls. 262/263). Luiz Rogério Paitl, citado, apresentou contestação, afirmando, preliminarmente, a inexistência de capacidade processual por parte da comissão organizadora do rodeio e sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, afirmando que realizou a contratação da empresa responsável pelos fogos de artifício a mando do Município de Quatá e da comissão organizadora do evento, não auferindo nenhum lucro com isso. No mérito, afirma que o acidente não foi ocasionado por culpa de ninguém, pois que a empresa responsável pelos fogos de artifício procedeu à queima da forma como costumeiramente fazia, não se constatando nenhuma irregularidade em sua atuação, além de impugnar o valor postulado a título de reparação por danos morais. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, em caso contrário, pela improcedência, juntando documentos (fls. 279/286). Réplica às fls. 294/298, 300/306 e 308/310. Impugnaram as autoras, ainda, o chamamento ao processo postulado por Yankee Show e Marco Antonio de Paula (fls. 290/292). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 320v). Foi aceito o chamamento ao processo, determinando-se a suspensão do processo, na forma do art. 79 do CPC, e a citação do Município de Quatá (fls. 321). Citado (fls. 326), o Município de Quatá apresentou contestação ao pedido principal, afirmando, preliminarmente, que a Comissão Organizadora foi instituída por Decreto Municipal, assumindo eventual responsabilidade desta, em sendo o caso. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que não houve culpa de sua parte, caracterizando-se o ocorrido como caso fortuito e que eventual responsabilidade deve ser atribuída aos co – réus, salvo a comissão organizadora do evento, além de impugnar a caracterização e o valor postulado a título de danos morais. Pugna pela improcedência (fls. 328/336). Réplica às fls. 338/341. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 343/345). Saneador às fls. 347/349, ocasião em que foram decididas as questões preliminares argüidas nas respostas. Realizou-se audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais dos réus Marco Antonio de Paula, Luiz Rogério Paitl e Comissão Organizadora, esta por meio de seu representante, bem como inquiridas quatro testemunhas (fls. 381/389 e 523/524). Foram inquiridas seis testemunhas por meio de cartas precatórias (fls. 427, 445/446, 466/467, 498 e 513/516). Memoriais das partes às fls. 526/533, 535/544, 546/567, 570/576 e 578/580. Manifestou-se o Ministério Público, pela procedência, com a condenação dos réus ao pagamento de valor equivalente a um mil salários mínimos em favor de cada autora, a título de reparação pelos danos morais ocasionados (fls. 582/596). É o relatório. Decido. No concernente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Comissão Organizadora em seus memoriais, a questão já foi analisada no momento do saneamento do feito (fls. 347/349), decisão em relação à qual foi interposto, inclusive, agravo retido (fls. 361/368), e que ora mantenho por seus próprios fundamentos. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Verifica-se que Júlio César Pinheiro, pai e marido das autoras (fls. 23 e 26/27), faleceu no dia 10 de junho de 2.006 em virtude de traumatismo crânio – encefálico por fratura dos ossos da calota craniana e face com perda de massa encefálica (fls. 24 e 91/92), lesão provocada por tubo de aço projetado da arena à arquibancada durante queima de fogos realizada no rodeio comemorativo do aniversário do Município. A responsabilidade dos co - réus, por sua vez, emerge dos elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao co – réu Marco Antonio de Paula Sanches Fernandes, denota-se, por suas próprias declarações, que foi quem realizou diretamente a montagem dos fogos de artifício naquela ocasião, informando possuir qualificação técnica para tanto (fls. 381/382). A atuação culposa de sua parte, por sua vez, evidencia-se pelas próprias circunstâncias do caso. De fato, ficou demonstrado que o réu utilizou explosivo de considerável potencial, sem adotar as cautelas que lhe eram exigíveis naquelas circunstâncias, pois que procedeu à montagem do equipamento na arena principal do evento, sem adotar uma distância segura do público do espetáculo. Assim, a prova oral carreada aos autos é unívoca no sentido de que a estrutura relacionada à queima de fogos de artifício foi montada na arena principal do evento (fls. 381/382 e 385/389). O depoente Aparecido de Souza, que assistia ao espetáculo naquela ocasião, indicou, inclusive, que os fogos foram montados a uma distância de cerca de quinze metros da arquibancada na qual se encontrava o público (fls. 388). A escassa distância entre o local em que se encontrava referida estrutura e a arquibancada na qual situado o público é corroborada, ainda, pelo próprio resultado do acidente, tendo em vista a violência com que o artefato metálico utilizado, pesando 3,89 kg, foi arremessado contra a platéia (fls. 99), ocasionando a morte da vítima. Tal fator demonstra, também, a utilização de explosivo de alto potencial; não fosse assim e não teria propiciado a violenta projeção de um artefato com quase 4 kg, produzindo o rompimento de uma chapa metálica com mais de 2 cm de espessura (fls. 99). Os riscos inerentes à utilização de fogos de artifício de alto potencial são de conhecimento notório; era de se exigir, portanto, que o representante de empresa especializada procedesse à montagem do respectivo equipamento em local isolado, com adequada distância do público. Cabia ao réu, desta forma, realizar a montagem do equipamento fora da arena principal, por detrás de tal estrutura, como bem posto pelo Ministério Público em sua manifestação final, medida simples e viável que certamente teria evitado maiores conseqüências no caso de alguma falha ou acidente sem nenhum prejuízo para o espetáculo. De se ressaltar, no ponto, que as testemunhas inquiridas às fls. 427, 445/446, 466/467, 498 e 513/516 não presenciaram os fatos, sendo que muitas delas sequer estavam no local em que estes se deram, limitando-se a afirmar que o réu possui experiência com queima de fogos e já obteve premiações por isso, o que em nada interfere na configuração de sua responsabilidade pelo evento em questão. Caracterizada, portanto, a negligência do réu, o qual deixou de observar cautelas simples e necessárias para se evitar as conseqüências de possível falha ou acidente em queima de fogos de artifício de alto potencial, realizada em evento com grande público, mormente em se considerando que se trata de representante de empresa especializada em tal atividade, derivando sua responsabilidade do disposto no art. 186 c.c. art. 927, ambos do CC. A responsabilidade da co – ré Yankee Show – Fogos de Artifício Ltda., por sua vez, deriva do fato de ter sido contratada para realizar a queima de fogos no evento que culminou com o falecimento da vítima, fazendo-o por meio de um preposto seu, o co – réu Marco Antonio de Paula Sanches Fernandes (fls. 75/86), o que, aliás, restou incontroverso nos autos. Tal responsabilidade é objetiva, seja porque a atividade normalmente desenvolvida pela ré, consistente em “comércio e prestação de serviços na execução de shows pirotécnicos com fogos de artifícios, com a finalidade de diversões públicas” (fls. 77 e 84 – cláusula terceira do contrato social, que define o objeto da sociedade), claramente implica, por sua própria natureza, risco para direitos alheios, em virtude do material empregado para tanto (explosivos componentes de fogos de artifício), enquadrando-se no disposto no art. 927, parágrafo único, do CC, seja porque o resultado lesivo foi diretamente provocado pela atuação negligente de um preposto seu, como acima ressaltado, enquadrando-se no estabelecido no art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do CC. Também a responsabilidade do co – réu Rogério Paitl está caracterizada, pois, em que pese sua negativa ao afirmar em seu depoimento pessoal que apenas intermediou a contratação da empresa responsável pelos fogos de artifício, ficou comprovado que ele próprio a contratou. Com efeito, o documento de fls. 43 demonstra que a Comissão Organizadora do evento, após deliberação, aprovou a proposta formulada por Rogério Paitl, contratando-o para promover a festa. Tal contratação, aliás, também resultou incontroversa nos autos, sendo confirmada tanto pelo próprio réu como pelo presidente da Comissão Organizadora, em seus depoimentos pessoais (fls.383/384 e 385/386); aquele apenas nega ter contratado em seu próprio nome a empresa responsável pelos fogos de artifício, afirmando que apenas a indicou para a Comissão. A versão apresentada pelo réu ficou, no entanto, isolada nos autos, sendo frontalmente contrariada pelos demais elementos probatórios. Assim, o presidente da Comissão Organizadora, Felipe Molinari, inquirido em juízo, afirmou que contratou a empresa de Rogério Paitl, a qual, por sua vez, contratou a empresa responsável pelos fogos de artifício. Informou, ainda, que os pagamentos eram feitos diretamente para aquele, que repassava posteriormente os valores devidos para cada empresa que por ele era contratada, bem como que foi contratado um “pacote” com o réu, o qual se responsabilizou por negociar com empresas que prestassem os serviços que ele não fornecesse diretamente (fls. 385/386). Marco Antonio de Paula Fernandes, por sua vez, afirmou que a empresa foi contratada por indicação de Rogério Paitl; que este lhe telefonou, informando que a Prefeitura tinha autorizado realização de queima de fogos; que a contratação foi feita verbalmente, por intermédio de Rogério. Informou que a nota de saída dos fogos utilizados foi expedida em nome da Prefeitura, mas que não recebeu o respectivo pagamento (fls. 381/382). Ouvido em inquérito policial que versou sobre os mesmos fatos em questão, no entanto, o depoente afirmou peremptoriamente ter sido contratado por Rogério Paitl (fls. 50). O orçamento acostado às fls. 164, por sua vez, indica que Rogério Paitl se responsabilizou, dentre outros, pelo serviço de queima de fogos, corroborando o depoimento prestado pelo presidente da Comissão Organizadora, acima referido. De ver-se que o próprio Município procedeu à devolução da nota fiscal que lhe fora enviada pela empresa responsável pelos fogos de artifício, com a informação de que tal serviço era de responsabilidade de seu contratado, Rogério Paitl (fls. 262). O próprio réu, aliás, se contradiz em seu depoimento pessoal, pois, ao mesmo tempo em que afirma ter apenas intermediado a contratação da empresa de fogos de artifício pelo Município, informa que tal contratação foi realizada de forma verbal, sendo que ele próprio entrou em contato com aquela, além de ter reconhecido sua assinatura no orçamento dantes referido (fls. 383/384). Evidente, portanto, que o réu Rogério Paitl foi contratado pela Comissão Organizadora para a montagem completa do rodeio, sendo a queima de fogos abrangida pelo orçamento por ele apresentado, integrando os serviços por ele fornecidos. Rogério Paitl, portanto, procedeu à contratação da empresa Yankee Fogos (e exatamente para isso, dentre outros serviços, fora ele contratado pela Comissão Organizadora do evento). Logo, a empresa de fogos ostentou, naquele ato, a qualidade de preposta do réu, acarretando sua responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados no exercício de sua atividade, na forma do disposto no art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do CC. Rogério Paitl, de sua vez, foi diretamente contratado pela Comissão Organizadora, donde decorre a responsabilidade desta pelos danos ocasionados à autora. Tal contratação, novamente, ficou incontroversa nos autos, sendo demonstrada pelos depoimentos pessoais de fls. 383/384 e 385/386, bem como pela documentação de fls. 43 e 163/164. Embora tenha sido alegada como matéria preliminar, já analisada por ocasião do saneamento do feito, cabe ressaltar que não há que se falar em inexistência de responsabilidade da Comissão Organizadora por falta de personalidade jurídica própria. De fato, além dos argumentos tecidos naquela oportunidade (fls. 347/349), depreende-se que a aludida Comissão Organizadora atuou com plena autonomia no concernente a tarefa de organizar, divulgar, coordenar e realizar o evento no qual ocorreu o acidente. Assim, por exemplo, a decisão de contratar Rogério Paitl foi tomada após deliberação de seus membros (fls. 42/43); tal contratação foi efetivada verbalmente entre membros da Comissão e o contratado (fls. 383/384 e 385/386); a comissão realizava pagamentos para o contratado em nome próprio, mediante recibo (fls. 163), bem como dispunha de conta bancária aberta em nome próprio para o depósito de valores arrecadados a título de donativos da comunidade para a realização do evento (fls. 385) A autonomia que caracterizou a atuação da Comissão Organizadora, inclusive quanto à gestão dos recursos financeiros arrecadados junto à comunidade, aproxima – a da condição de agente delegado do Poder Público, tal como uma concessionária ou permissionária, implicando-lhe a correspondente responsabilidade pelos atos daqueles que a representem. Vale dizer, embora inegavelmente tenha atuado na qualidade de agente público “lato sensu”, a Comissão agiu com plena autonomia, firmando contratos de forma verbal, gerindo recursos financeiros arrecadados junto à comunidade, etc, sem se submeter diretamente ao crivo do Município; não agiu, portanto, meramente “em nome” deste, seguindo ordens ou instruções suas, o que acarreta a possibilidade de responsabilização autônoma pelos danos provocados a terceiros. Em situação semelhante, aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou a responsabilidade de comissão organizadora por acidente ocorrido em evento por ela organizado, em julgado com a seguinte ementa: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR GRAVEMENTE FERIDO EM EXPLOSÃO DECORRENTE DE FOGUETE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO PIROTÉCNICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE COMISSÃO ORGANIZADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO "QUANTUM". O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pela indenização responde o Município e a Comissão Organizadora de festa popular, se menor púbere sofre lesão física, com perda de uma das mãos e parte da outra, em decorrência de explosão de fogo de artifício produzido por pessoa não habilitada e por eles contratada. Quando o direito é violado, ou o causador do prejuízo é não apenas uma pessoa, mas um grupo de pessoas, todas e cada uma de per si devem reparar o dano, ou seja, cada um dos agentes que participam do ato ilícito é considerado pessoalmente como produtor do dano e, conseqüentemente, obrigado à reparação integral. É devida a indenização por danos materiais quando está provado que o autor, em decorrência da lesão sofrida, perdeu parcialmente a sua capacidade laborativa, e por danos morais se patenteada a ofensa, por ato ilícito do agente, a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito.” (7ª Câmara Cível - AC nº. 1.0461.96.004798-7/001 – Comarca de Ouro Preto – Rel. Des. Wander Marotta, j. em 04.10.2005, publicado em 08.11.2005, v.u., disponível na pesquisa de jurisprudência do “site” oficial daquela Corte). O co – réu Rogério Paitl, responsável pela contratação da empresa de fogos de artifício, foi contratado diretamente pela Comissão Organizadora, caracterizando-se, portanto, como seu preposto, o que gera sua responsabilidade objetiva pelos danos causados naquele evento, a teor do disposto no art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do CC. Resta a análise da responsabilidade do Município pelos danos ocasionados às autoras. E também neste ponto ficou plenamente caracterizada a responsabilidade civil do referido ente público por aquele evento. Isto porque, embora tenha atuado com ampla autonomia, como acima afirmado, certo é que a Comissão Organizadora detinha a qualidade de agente público, entendido como tal toda pessoa que de alguma forma esteja vinculada juridicamente ao ente público, ainda que sem vínculo típico de trabalho ou como mero colaborador sem remuneração. No presente caso, a Comissão Organizadora foi criada por ato Municipal para o fim de “organização, divulgação, coordenação e realização” do evento no qual ocorrido o acidente; logo, vinculada juridicamente ao Município, mesmo dispondo de autonomia e atuando de forma gratuita. Por consequência, responde o Município pelos danos que a Comissão Organizadora, na qualidade de sua agente, ocasionou a terceiro, com possibilidade de exercício de posterior direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma do disposto no art. 37, §6º, da CF. Não prospera, ainda, a tese comum apresentada pelos réus no sentido de que o ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou de força maior. O art. 393, parágrafo único, do CC, define o caso fortuito ou de força maior como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Não obstante o dispositivo legal empregue as expressões como sinônimas, a doutrina estabelece distinção entre elas, constituindo-se o caso fortuito como um evento imprevisível e, por isso, inevitável, enquanto a força maior se consubstancia em um evento inevitável, ainda que previsível, por superar as forças do agente, normalmente se caracterizando por algum fato da natureza, como uma tempestade, enchente, etc. O caso fortuito, portanto, caracteriza-se pela imprevisibilidade, enquanto que a força maior se caracteriza pela inevitabilidade; por serem fatos estranhos à conduta do agente, excluem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil. No presente caso, no entanto, não se vislumbra a existência de fato imprevisível ou inevitável que tenha acarretado o incidente, tal como pretendem os réus. Ora, é claramente previsível a possibilidade de acidentes no que concerne à utilização de fogos de artifício, pois que o material utilizado, por sua própria natureza, acarreta risco à integridade física, o que, aliás, é aferível pelo próprio senso comum quanto a tal atividade, bastando que se atente para as campanhas de orientação realizadas em períodos em que se há o costume de utilização daquele material, como festas juninas e ano novo. E exatamente por isso é de se exigir maiores cautelas daqueles que exploram tal atividade comercialmente, produzindo queimas em eventos de acesso a grande de público, como na situação ora sob análise. Previsível a possibilidade de acidente, verifica-se que este era evitável, bastando, para tanto, a adoção de medida simples, como a montagem do equipamento necessário para a produção da queima por detrás da estrutura da arena principal do evento, em uma distância razoável da platéia, como exposto anteriormente. Não há que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior. Os danos morais decorrem do próprio falecimento prematuro e violento da vítima, fato que por sua própria natureza gera grave sofrimento, aflição e angústia à sua esposa e filhas, acarretando a violação de direito inerente às suas personalidades. Em outras palavras, o dano moral, no presente caso, decorre da própria ofensa, sendo um resultado a ela inerente (“in re ipsa”), o que é aferível por comum regra de experiência. O nexo de causalidade, de seu turno, está plenamente demonstrado pelas circunstâncias do caso, pois que os danos morais são decorrentes do falecimento do marido e pai das autoras, resultado que foi diretamente provocado pela negligência do co – réu Marco Antonio de Paula Fernandes ao montar os equipamentos na arena principal, a pouca distância do público, gerando, em relação aos demais, a cadeia sucessiva de responsabilidade civil objetiva acima referida, lastreada no art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do CC, e no art. 37, §6º, da CF. Presente, pois, os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil dos co – réus, de forma solidária, na forma acima delineada, impõe-se a procedência do pedido formulado pelas autoras. Resta a fixação do valor devido a título de reparação pelos danos morais ocasionados, pois que se trata do único pedido formulado pelas autoras. E para tanto devem ser observados determinados critérios, tais como a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o grau de repercussão do fato em suas esferas íntimas e suas idades, a fim de que a reparação seja estabelecida com proporcionalidade, ensejando certa reparação pelo mal ocasionado, sem produzir enriquecimento ilícito por parte de quem a recebe. Neste ponto, verifica-se que são diversos responsáveis pela reparação, sendo um ente público, bem como empresa e pessoas que atuam com empreendimentos relacionados a festas de rodeio e são amplamente reconhecidas no respectivo setor, como se afere das provas orais produzidas (fls. 427, 445/446, 466/467, 498 e 513/516). O fato, por sua vez, alcançou gravidade ímpar, vez que acarretou o falecimento da vítima, que na época contava com 44 anos de idade, produzindo intenso sofrimento em seu núcleo familiar, constituído pelas autoras, as quais ficaram prematuramente privadas da participação de seu marido e pai em suas vidas. Uma das filhas, aliás, contava com 11 anos na data do falecimento de seu pai (fls. 26), ficando privada de sua companhia e orientação durante seu desenvolvimento para a vida adulta. Em atenção a tais fatores, mormente a gravidade da conduta e do resultado provocado, além das condições pessoais e repercussão do evento na esfera íntima das autoras, tenho que se mostra razoável a fixação da reparação no valor de R$ 200.000,00 para cada uma delas, montante que não implica em enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por SONIA REGINA FRIZANDO PINHEIRO, NATÁLIA CRISTINE FRIZANCO PINHEIRO (representada por sua mãe) e ANNY CAROLINY FRIZANCO PINHEIRO contra MARCO ANTONIO DE PAULA SANCHES FERNANDES, YANKEE SHOW – FOGOS DE ARTIFÍCIO LTDA, COMISSÃO ORGANIZADORA DA FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE QUATÁ (composta por Marcelo de Souza Péchio, José Ceolim, Miguel Cândido Bastos, Júlio César Pedro, Valentim Dalla Pria, Antonio Farcia Filho, José Balejo, João Andréia, Gabriela Anderaos Maia, Felipe Molinari, Rodolfo Veríssimo, Marluce de Castro Ceolim, Terezinha J. R. Salmeron, Jamil Martins Askar, José Carlos Antunes, Wolney Dalla Pria Júnior, Luiz Adilson Guimarães Alves, José Sebastião dos Santos, Luiz Fernando Roncada da Silva, José Álvaro Brites, Adão Carlos Balbinot, Marcelo dos Santos Alfini, Léo Roberto de Moraes Arroyo, Miguel Faustino da Mota e Renato Choma), LUIZ ROGÉRIO PAITL e MUNICÍPIO DE QUATÁ, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condeno os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento de R$ 200.000,00 para cada uma das autoras, num total de R$ 600.000,00, pelos danos morais que lhes foram ocasionados, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais desde a data do evento (10 de junho de 2.006). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC, mormente a natureza e duração da causa, bem como o trabalho desempenhado pelo advogado das autoras. Cada réu responderá pelos honorários em igual proporção. P.R.I.C. Quatá, 08 de fevereiro de 2.010 Guilherme Duran Depieri. Juiz de Direito