quinta-feira, 31 de março de 2011

| ITANHAÉM, SP, DESPACHO JUDICIAL INÉDITO |


Fundo de Ração!












"Autorizo a divulgação da campanha com a colocação de faixas e ponto de coletas. Todavia, a retirada das doações deverá ocorrer semanalmente, podendo se o volume de doação for expressivo, ser necessário a retirada diária. Juíza Diretora do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, Dra.  Claudia Aparecida de Araujo"

quarta-feira, 30 de março de 2011

| JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE ITANHAÉM, SP, AUTORIZA A CAMPANHA BENEFICENTE ¨FUNDO DE RAÇÃO¨ NO PRÉDIO DO JUDICIÁRIO|


Com imensa alegria que noticiamos a PERMISSÃO por parte da Dra.  Claudia Aparecida de Araujo, Diretora do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, ao pedido formulado por esta que é Presidenta do Grupo Yahoo EM Defesa dos Animais, para elaboração da campanha beneficente FUNDO DE RAÇÃO PARA CÃES E GATOS no prédio do órgão público.

Consequentemente, está autorizada a colocação de caixas (coleta) e cartazes para arrecadação de alimentos para animais pobres, carentes, que foram abandonados e estão sob a guarda de protetores(as) autônomos(as) neste Município na sede do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, na rua Rui Barbosa, 867, Centro, CEP 11.740-000, Telefone (13) 3422-1215.

A campanha adotou o título: FUNDO DE RAÇÃO | JÁ INVESTIU OU INCENTIVOU O INVESTIMENTO NESTE? | http://t.co/bHuSNv7

Este apoio é inovador em se falando de campanha beneficente em prol de animais pobres, carentes e abandonados e garante o sucesso (!) da campanha em toda a Comarca de Itanhaém, SP.

O deferimento foi concedido através de mensagem eletrônica enviada pela funcionária
MARIA CLARETE GUIMARAES CAETANO DA SILVA nos seguintes termos:


¨Boa tarde!
 
Prezada Sra.,
 
Imprimi o e-mail e encaminhei para a nossa Juíza Diretora do Fórum para análise.

Informe-lhe que proferido o seguinte despacho; " Autorizo a divulgação da campanha com a colocação de faixas e ponto de coletas. Todavia, a retirada das doações deverá ocorrer semanalmente, podendo se o volume de doação for expressivo, ser necessário a retirada diária."
 
Diante disso, considere permitida a divulgação.
 
Att.
Maria Clarete¨

| RESGATE DE ANIMAL ABANDONADO EM IMÓVEL | CONDENAÇÃO | PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO PARA A ONG DE PROTEÇÃO |


Segundo consta nos autos, o animal teria sido abandonado cruelmente no imóvel, sem água ou comida, com sarna e ferimento nos olhos.

O resgate da cachorra ocorreu em virtude de boletim de ocorrência formulado por organização não governamental com o acompanhamento de veterinário e policial militar.

Recebida a denúncia e após a conseqüente tramitação da ação penal, a ré foi condenada ¨a uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da Associação Anjos de Patas.

A cachorra está sob a guarda da diretora da Associação.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/01/2011, Caderno 4, Judicial, 1ª Instância, Interior, Páginas 1590/1.

Leia a íntegra da decisão:

Processo nº 322.01.2009.001515-3/000000-000 - Controle nº 000139/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA x KELLEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS - Fls.: - Processo nº 139/09 – Jecrim. VISTOS. KELEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS, qualificada nos autos, vê-se processada como incursa no artigo 64, caput, da Lei das Contravenções Penais porque, segundo consta, no 26 de Agosto de 2008, por volta das 11 horas, na Rua Marques de Tamandaré, nº 589, nesta cidade e comarca, tratou uma cachorra da raça Rottweiler com crueldade. Segundo restou apurado, a acusada abandonou o animal doméstico trancado no endereço acima, sem água e comida. O animal foi resgatado muito magro, com um ferimento no olho esquerdo e com um pouco de sarna na parte traseira. Com o oferecimento da denúncia, propôs o Dr. Promotor de Justiça a suspensão do processo nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls.32).

Após, designada audiência a fls.35, foi a acusada citada e intimada (fls.39/vº). Aos 10 de Fevereiro de 2010, foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, contudo a mesma restou prejudicada, vez que a ré, ainda que citada e intimada, não compareceu; após, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (fls.45, verso). A ré foi intimada (fls.50/verso). Posteriormente, através de manifestação de fls.53, requereu a Associação Anjos de Patas o direito de atuar no presente processo, por intermédio de sua advogada, como assistente de acusação; pedido que restou deferido a fls.66. Em audiência realizada em 10.06.2010, o D. Defensor da ré respondeu à acusação, argumentando com a inexistência de suporte probatório para o recebimento da denúncia, contudo suas alegações foram rejeitadas e a denúncia recebida; foi declarada a revelia da acusada face sua ausência sem justificação.

Na ocasião, colheram-se os depoimentos de quatro testemunhas de acusação, através de mídia audiovisual. Após, ao ensejo dos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação, posto que comprovada a prática da infração contravencional imputada a ré, observando, ser a mesma primária; em seguida, manifestou-se a Dra. Assistente de Acusação, bradando pela condenação da acusada nas penas do delito que lhe é imputado, considerando estar comprovado que a mesma o praticou, requerendo, ainda, seja esta destituída da guarda do animal em questão, ao passo que o D. Defensor, por seu turno, postulou a improcedência da ação, alegando, em síntese, não haver restado comprovada a imputação de que a ré maltratava o animal, argumentando com a fragilidade do quadro de provas (fls.68/75). É o breve relatório. D E C I D O. Impositiva a procedência desta ação penal. As fotografias anexadas a fls. 13/18 bem evidenciam a situação de abandono em que deixado o animal. Não bastassem as fotografias, a prova oral é toda no sentido de que a ré, efetivamente, não dispensou os necessários cuidados à cachorra, tratando-a com crueldade. A ré, revel, não apresentou qualquer justificativa para a situação retratada nas fotos; tampouco apresentou qualquer prova de suas alegações feitas na fase inquisitiva, a fls. 10, de que a cachorra dera cria, daí encontrar-se muito magra e, ainda, que ela e o irmão tratavam do animal, ao final do dia. Em contrapartida, a prova acusatória é robusta em comprovar a imputação inicial. Assim é que Juliana Lopes Pandolfi e Sílvia Regina Doretto Andrade, integrantes da ONG Anjos de Patas, relataram que, após inúmeras denúncias de que no local ocorriam maus tratos a um animal, ali estiveram e constataram que, efetivamente, a cachorra estava sem água e sem comida, além de estar machucada e muito magra. Não havia vasilhames para água e comida no local, que estava sujo de fezes e entulhos. Souberam que uma vizinha alimentava o animal. Após a elaboração de um boletim de ocorrência, a cachorra foi retirada do local e recebeu os devidos cuidados. A proprietária do animal, ora ré, não procurou a ONG para recuperar o animal. O policial civil Altair Gonçalves esclareceu que esteve na residência acompanhado de um médico veterinário, encontrando o imóvel trancado com cadeado.

Após obter mandado de busca e apreensão, o animal foi resgatado; ele estava com sarna, com um dos olhos machucado e muito magro; não se recordou se havia água e alimento para o animal. O imóvel estava sujo, com entulhos e fezes, e o animal parecia mesmo abandonado. O animal foi entregue à diretora da ONG. A proprietária alegou que tratava do animal, Neusa Maria Sanches, que mora vizinha ao imóvel em questão, contou que passou a alimentar a cachorra pois o imóvel estava desabitado e trancado com cadeados; viu a ré no local apenas em três oportunidades. Inegável, pois, que a acusada realmente deixou o animal ao abandono, infligindo-lhe maus tratos com a privação de água e alimento, em ambiente insalubre, fazendo com que o animal adoecesse, ofendendo, assim o sentimento ético-social de piedade, objeto da proteção jurídica. Passo, assim, a dosar a pena. A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme se extrai de fls. 22/23.

Desse modo, aplico-lhe a pena mínima de 10 dias de prisão simples, reputando esta sim suficiente a reprovar a infração cometida (e não somente a pena pecuniária). Não há outras causas a serem consideradas na dosimetria da pena, que se cristaliza neste patamar. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da Associação Anjos de Patas. Se necessário, cumprirá a pena no regime aberto.Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR a ré KELLEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS, RG n° 29.968.039-SSP/SP, a 10 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em favor da entidade acima indicada, porque incursa no artigo 64, caput da Lei de Contravenções Penais. Lancese o nome da ré no Livro Rol dos Culpados e façam-se as devidas comunicações.

| UIPA E A APURAÇÃO DE MAUS-TRATOS A CÃES NA CAPITAL |


O pedido de apuração da UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS está publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/03/2011, Executivo, Seção I, Página  50.

MEIO AMBIENTE

Protocolo nº: 24010/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

nº de origem: 43.482.444/10

Capital

Interessados: UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS

Tema: FAUNA

Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A CÃES.

| CÃES E GATOS | PROJETO DE LEI DO DEPUTADO FELICIANO FILHO É VETADO PARCIALMENTE PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA |


O veto foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/03/2011 - Legislativo - Pag. 18. 

A Comissão de Justiça é contrária ao projeto do deputado.

Veto - Discussão e votação - Projeto de lei nº 117, de 2008, (Autógrafo nº 27557), vetado parcialmente, de autoria do deputado Feliciano Filho. Determina ao Poder Executivo que incentive a viabilização e o desenvolvimento de programa que vise ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas. Parecer nº 2025, de 2008, de relator especial pela Comissão de Justiça, contrário ao projeto. (Artigo 28, § 6º da Constituição do Estado).



| CÃES SÃO LIBERADOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL |


O Juiz do Foro Distrital de Brás Cubas, Dr. ALBERTO ALONSO MUÑOZ, Comarca de Mogi das Cruzes, SP, nos autos do processo nº 361.01.2008.006882-6/000000-000 - nº ordem 949/2008, Possessórias em geral, após conceder liminar de reintegração de posse ao autor da medida, determinou a expedição de ofício com urgência autorizando a ré a retirar do imóvel em litígio os cães e bens móveis de sua propriedade que ainda se encontram no local, com a prévia intimação da parte autora.

A ordem judicial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30/03/2011 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior – Páginas 1394/5.

| PRESIDENTE PRUDENTE | APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CANIL | LATIDOS E EVENTUAIS MAUS-TRATOS |


O pedido de apuração foi noticiado no Diário Oficial - Caderno Executivo I, 29/03/2001, Página 49.

MEIO AMBIENTE
 
Protocolo nº: 23020/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
 
nº de origem: 1.169/09
 
Presidente Prudente

Interessados: AFONSO PEREIRA DA SILVA e ROBSON JOSÉ SPADA

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE LATIDOS DE ANIMAIS CRIADOS EM CANIL E MAUS TRATOS

| A UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS PEDIU APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ATIBAIA, SP |


A ação da organização não governamental está publicada no Diário Oficial - Caderno Executivo I, 29/03/2001, Página 49.

MEIO AMBIENTE

Protocolo nº: 22888/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

nº de origem: 052/10

Atibaia

Interessados: UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS e SOUZA PECUÁRIA

Tema: FAUNA

Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DE ANIMAIS ENCLAUSURADOS EM ESPAÇO MUITO REDUZIDO IMPINGINDO-LHES SOFRIMENTOS

| CÃO BALEADO NA CABEÇA | AUTOR DO CRIME CONDENADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS |


Segundo consta na sentença proferida nos autos, depois de ter baleado o cão na cabeça, ameaçado também a sua responsável e todos os seus familiares, por ser réu primário, a parte foi condenada a prestação de serviços comunitários.

A denúncia foi recebida em 23/07/2009 e o crime ocorreu na cidade de Bom Jesus dos Perdões, SP.

Leia a sentença em sua integra, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I, Páginas 562/3:

Processo 0002183-81.2009.8.26.0695 (695.09.002183-4) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J. P. - M. P. dos S. - Vistos. O Ministério Público ingressou com a presente ação penal condenatória imputando ao réu Moacir Pereira dos Santos, a prática dos delitos tipificados nos artigos 15, “caput” e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 147, “caput” do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal porque, de acordo com o narrado na denúncia: a) no dia 13 de julho de 2009, por volta das 13 horas, na Estrada Velha do Cachoeirinha, bairro Serra Negra, na cidade de Bom Jesus dos Perdões, o réu portava a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, municiada com duas (02) cápsulas intactas e um projétil deflagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. b) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu disparou a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, em via pública e local habitado. c) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu ameaçou Kátia Silene da Silva, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 (fls. 48). O réu foi citado (fls.50) e apresentou defesa preliminar (fls. 88/95). O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 97). Durante a instrução probatória foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 108/110). Em seguida, foi o réu interrogado (fls. 111). Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 117/120). A Dra. Defensora, por sua vez, após detida análise do conjunto probatório, pugnou pela absolvição (fls. 123/129). Eis, em síntese, o relatório. Passo, em seguida, a fundamentar. A ação é parcialmente procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto exibição e apreensão (fls. 28), pelo laudo pericial da arma e munições (fls. 73/78), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls.51/58) e pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas. A autoria é igualmente certa. Ouvido na fase inquisitorial, o réu confessou ter atirado contra o cachorro da sua vizinha utilizando uma arma de fogo de sua propriedade, negando, contudo a prática da ameaça. Em juízo, o acusado alterou sua versão, passando a dizer que não atirou no cachorro, que não era proprietário da arma de fogo e que apenas bateu no cachorro com um ferro de construção. A versão apresentada pelo réu, todavia, não foi confirmada pelos demais elementos de convicção. A vítima Kátia (fls. 110) afirmou que o cachorro de sua sogra escapou e entrou no galinheiro da casa de MOACIR, acatando seus gansos. Na ocasião, o réu parecia estar embriagado e ficou fora de si ao constatar o ocorrido. Assim, pegou o cachorro, levando-o até a rua e efetuando um disparo de arma de fogo contra o animal. Ato contínuo, passou a fazer ameaças contra a vítima e sua família, dizendo que assim como matou o cachorro também os mataria. Afirmou que, assim como todos os que estavam nas proximidades, viu MOACIR portando arma de fogo. Asseverou que em data anterior o réu já havia invadido sua casa e apontado uma arma para sua cabeça, ameaçando efetuar dois disparos e dar-lhe uma surra com um fio. Disse que morava no mesmo sítio que o réu, em casas próximas. Contou que o cachorro foi levado até a estrada do lado de fora do sítio, em frente à casa dele, e então foi efetuado o disparo de arma de fogo. O policial militar Adriano (fls. 108) narrou que na data dos fatos a vítima acionou a polícia, informando que o réu havia atirado em seu cachorro e que a estava ameaçando de morte. Disse que foi até o local e réu autorizou que fossem feitas buscas na propriedade. Ali encontrou o cachorro, que havia sido baleado na cabeça. Em seguida, a vizinha indicou aos policiais o local onde o réu teria escondido a arma por ele utilizada para efetuar o disparo contra o animal. Disse ter encontrado, no corredor da casa do réu, uma cápsula deflagrada; próximo da cerca da propriedade foi localizada a garrucha utilizada pelo acusado. Segundo a vítima, o réu já a havia ameaçado de morte em ocasião anterior fazendo uso de arma de fogo. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Sérgio (fls. 109). Pois bem. Diversamente do propugnado pela Defesa, a reconstrução histórica dos acontecimentos propiciada pela produção probatória tornou certa a ocorrência dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia. Com efeito, restou comprovado que o réu portava arma de fogo, bem como que efetuou um disparo em via pública, vindo a atingir o cachorro da vizinha, matando-o. Comprovado foi, igualmente, que o acusado, logo em seguida, ameaçou Kátia, dizendo que faria o mesmo com ela e seus familiares. Ocorre que, para efetuar o disparo em via pública, necessariamente teve o acusado que portar a arma de fogo, razão pela qual não se pode condená-lo pelos dois fatos. Pela mesma razão, impossível reconhecer a tese da Defesa no sentido de que a arma de fogo estaria apenas guardada no interior da residência do acusado, fato este atípico à época dos fatos. Logo, a parcial procedência é medida imperiosa. Passo, então, à dosimetria da pena. 1) art. 15, caput, da Lei nº. 10.826/03: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 100 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Quanto ao valor do dia-multa, não há sinais de que o réu seja portador de condições financeiras suficientes a ponto de justificar sua exasperação, motivo pelo qual cada qual um é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva e outros 10 (dez) dias-multa. Os serviços serão designados em execução. 2) art. 147, do CP: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva. Os serviços serão designados em execução. 3) Concurso Material: Nos termos do disposto no artigo 69, do Código Penal, serão as penas aplicadas cumulativamente, iniciando-se seu cumprimento pela mais grave. Decido. Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para condenar, como de fato condeno, o réu Moacir Pereira dos Santos à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 15 caput, da Lei nº. 10.826/03, ambas na forma do artigo 69, do Código Penal . Nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por período equivalente ao da pena privativa, cujas entidades e condições serão especificadas por ocasião da execução penal, e outros 10 (dez) dias-multa. A pena de multa, porquanto cumulativa, permanece em sua integralidade. Considerando a natureza da pena imposta, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências que se fizerem necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C.¨

terça-feira, 29 de março de 2011

| OFICIAL DE JUSTIÇA E CÃO ABANDONADO NO IMÓVEL | ANIMAL PRECISA DE RESGATE! |


É o que está certificado nos autos do processo nº 360.01.2006.002782-7/000000-000 - nº ordem 609/2006 - Ação Monitória - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA versus PAULO ROBERTO BABONI, que tramita na Comarca de Mococa, SP.

¨A certidão do Sr. Oficial de Justiça de Fls. 171vº dos autos: “constatei que nas várias vezes e em dias diversos e horários diferenciados, inclusive aos fins de semana, no horário noturno, em todas as oportunidades, não fui atendido por ninguém no endereço indicado, tendo em vista que não encontrei ninguém no imóvel, no entanto, em todas as vezes, fui “recepcionado” pelo cachorro, e durante a noite sempre encontrava uma luz acesa no imóvel, o mato já toma conta da entrada do imóvel (chácara), típico de abandono, o que pude constatar é que nos dias em que diligenciei no imóvel, não foi encontrado nenhum morador”.

Conforme autoriza a Constituição, de se pedir a colaboração de ONG de proteção animal da Comarca, para o fim de que providencie a busca e apreensão do animal abandonado no imóvel.

O despacho judicial que publicou o teor da certidão do oficial de justiça é 24 de Março de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 918 Página 1482.

| ACIDENTE EM RODOVIA | COLIDIU COM DEFENSA METÁLICA NO ACOSTAMENTO PARA NÃO ATROPELAR O CÃO |


É o que noticia o Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 914, Páginas 1524/5.

Embora mansa e pacífica a jurisprudência no sentido da responsabilidade da  própria autora, a concessionária, por danos causados em virtude de animais que invadam a pista, a RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A ajuizou medida indenizatória contra motorista que permaneceu em coma após colisão com defensa metálica no acostamento ao desviar de um cão que surgiu inesperadamente na frente do veículo.


Sabe-se que o cão, assustado, fugiu.

Leia a sentença em sua integra.

363.01.2007.013600-7/000000-000 - nº ordem 1951/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A X BRUNO DANIEL GALACCI - VISTOS. RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. ajuizou a presente ação de indenização contra BRUNO DANIEL GALACCI alegando, em síntese,que no dia 25 de setembro de 2004, por volta das 03:00 horas, na Rodovia SP 342, KM 225+600, Pista Leste, o veículo marca VW Gol, ano 1995, cor prata, placa CCI- 5223, proveniente de São João da Boa Vista, conduzido pelo requerido, que chocou-se contra uma defensa metálica composta de seis lâminas metálicas, dez espaçadores com garra e poste C-150, placa de regulamentação (R-19), com um metro de diâmetro, com pontalete de madeira e um metro linear de guia de concreto, danificando-os. Segundo consta da inicial, no boletim de ocorrência que foi lavrado há informação de que o requerido trafegava pela referida Rodovia, quando chocou-se contra essa defensa metálica, localizada além do acostamento, vindo a capotar e cair na ribanceira, não sendo possível colher as informações do motorista no local. A requerente alegou que ela mesma providenciou a troca dos equipamentos danificados, por meios próprios e este procedimento lhe gerou um custo/prejuízo de R$ 5021,83. Nesses termos, atribuindo a responsabilidade dos fatos ao requerente, pediu a sua condenação no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/35. Foi designada uma audiência de tentativa de localização entre as partes (fls.45), mas o requerido não compareceu (fls.50). Nova audiência foi designada, oportunidade em que o requerido compareceu e apresentou exceção de incompetência do juízo (fls.58). A exceção foi rejeitada e por isso foi designada nova data de audiência (fls.67). O requerido não fez acordo e contestou a demanda alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, por sua vez, alegou que o acidente não foi provocado por sua imprudência ou negligência e sim pela presença de um animal, supostamente um cachorro na pista. Para tentar desviar desse animal, desviou o veículo para a esquerda e ao se deparar com as muretas de concreto, virou bruscamente para a direita e para evitar o choque frontal com o anteparo solidificado, perdeu o controle da direção, colidiu contra a defensa metálica da curva e capotou na ribanceira. Impugnou os danos alegados pela requerente, alegando que muitos dos serviços informados na planilha de custos da requerente se referem a serviços prestados por seus funcionários, que já recebem salário para esse fim. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.73/86). A contestação veio instruída com os documentos de fls.87/89. Houve réplica (fls.91/118). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de prescrição e determinada a realização de audiência de instrução (fls.122/124). O requerido foi ouvido em depoimento pessoal (fls.157) e foi ouvida uma testemunha sua (fls.189/190). As partes apresentaram as suas alegações finais (fls.194/201). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. Ouvido em depoimento pessoal, o requerido alegou que estava numa festa e havia diminuido a velocidade para iniciar a manobra de acesso para aquela cidade, quando se deparou com um cachorro no leito carroçável. Tentou desviar do animal e acredita que rumou em direção à defensa metálica existente. Alegou não se recordar de mais detalhes, pois ficou em coma e perdeu a consciência. Negou ter ingerido bebida alcóolica. Não soube informar qual a velocidade que despendia (fls.157). A testemunha Jonathan dos Santos Castilho confirmou que estava no carro com o requerido, ambos vindo de uma festa e quase perto da curva entrou um bicho na pista, que parecia um cachorro, momento em que aconteceu o acidente. A testemunha alegou que o requerido não bebeu (fls.189/190). Diante disso, e não havendo nenhuma outra prova capaz de ilidir os depoimentos prestados em instrução, há que se julgar a presente demanda improcedente. Com efeito, o requerente alegou que houve o acidente e isso o requerido não negou. Ocorre que o requerente atribuiu ao requerido uma conduta imprudente, e o requerido se defendeu alegando que não agiu com culpa, mas foi surpreendido pela existência de um animal na pista, e para tentar desviar do animal, acabou batendo contra a defensa metálica. A versão do requerido foi corroborada pela única testemunha ouvida, que foi compromissada em juízo. A requerente não comprovou que o requerido estivesse dirigindo em velocidade incompatível para o local e muito menos que estivesse dirigindo embriagado. Afirmou a requerente que não foi constatado nenhum vestígio da presença de um cachorro no local dos fatos, mas isso não poderia ter ocorrido mesmo, visto que o requerido não atropelou o animal, logo, provavelmente ele fugiu e por isso não há como identificá-lo. O fato é que o depoimento pessoal do requerido foi corroborado por uma testemunha devidamente compromissada o que, para esta magistrada, é o suficiente para afastar a tese da requerente, de culpa do requerido e, em conseqüência, isentá-lo de qualquer obrigação de indenização. E mais, caso fosse reconhecida a culpa do requerido (que não é o caso), a improcedência igualmente seria a solução deste feito, ante a falta de prova do prejuízo da requerente para a reparação dos danos. A reparação deve ser feita na exata medida dos prejuízos experimentados pela vítima, a fim de se evitar que o processo seja meio apto a propiciar o ilícito enriquecimento do ofendido. Ocorre que a requerente não ofereceu a esse juízo provas aptas a comprovarem a extensão do dano. A planilha de fls. 29 é documento produzido unilateralmente pela própria autora, não lastreada em nenhuma nota fiscal ou outros documentos capazes de lhe dar suporte, o que ensejou impugnação do requerido aos cálculos apresentados. Vê-se entre as despesas elencadas, gastos com funcionários da própria requerente, que, obviamente paga salários a estes para a manutenção da rodovia e realização de consertos, mas foram valores indevidamente incluídos pela requerente, como se fossem despesas extraordinárias. Cabia à requerente demonstrar a extensão de seu prejuízo através de documentos com razoável força probatória, seja por meio de notas de empenho, controle de estoque, balanço contábil e etc. Não o fez. Mesmo instada por esse juízo, a requerente limitou-se a apresentar uma planilha de custos fornecida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo de força probatória tão fraca quanto a planilha trazida com a inicial, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco duas decisões de nossos tribunais a despeito da necessidade da demonstração da extensão dano suportado: PROVA - Ação indenizatória - Município de São Paulo - Acidente de veículo - Danos ao sistema de iluminação pública provocado por particular - Alegação da municipalidade de realização de pagamento à Eletropaulo - Ausência de provas - Indenização incabível - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.071.929-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 12.11.07 - v.u. - voto n. 12767) Os danos materiais necessitam de cabal comprovação da sua ocorrência e extensão, sendo inaceitável a simples estimativa de valor (TAMG AC 0389480-4 (71243) 5ª C.Cív. Rel. Des. Elias Camilo J. 08.05.2003) Em se tratando de dano material, é necessário que a requerente traga elementos de prova aos autos capazes de demonstrar não apenas a configuração do prejuízo, mas também o quantum a ser indenizado, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TJRS APC 70005372164 9ª C.Cív. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano J. 10.12.2003). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO A REQUERENTE no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C.


| O CÃO | DIA DO MELHOR AMIGO DO HOMEM FOI REJEITADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO |


A decisão foi publicada na imprensa oficial de 26/03/2011.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na primeira reunião ordinária da comissão de cultura, ciência e tecnologia, as 23 de fevereiro deste ano, no plenário Tiradentes, rejeitou ¨Projeto de lei nº 20/2005, de autoria do Deputado José Dilson, que institui o "Dia do Melhor Amigo do Homem - O Cachorro". Foi relatora a Deputada Maria Lúcia Amary, com parecer favorável ao projeto. Após discussão, foi rejeitada conclusivamente a propositura. Item 10 (CONCLUSIVA)¨.

| Fonte | Imprensa Oficial |

Não é crime enviar uma mensagem eletrônica aos representantes que o povo elegeu (CF, Artigo 1º, parágrafo único. ¨Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição¨).

Envie uma mensagem eletrônica desaprovando esta rejeição aos ilustres membros da Assembléia Legislativa de São Paulo.

Assunto: ¨Somos a favor da aprovação do Projeto de lei nº 20/2005, de autoria do Deputado José Dilson¨

adiogo@al.sp.gov.br,
padreafonso@al.sp.gov.br,
ademarchi@al.sp.gov.br,
alexmanente@al.sp.gov.br,
anadocarmopt@al.sp.gov.br,
aperugini@al.sp.gov.br, 
anaperugini@yahoo.com.br,
afernandes@al.sp.gov.br,
asoares@al.sp.gov.br,
amentor@al.sp.gov.br,
scuriati@al.sp.gov.br,
baleiarossi@al.sp.gov.br,
barrosmunhoz@yahoo.com.br,
bsahao@al.sp.gov.br,
cgava@al.sp.gov.br,
cmachado@al.sp.gov.br,
carlinhos@carlinhos.org,
carlosgiannazi@uol.com.br,
deputadoneder@al.sp.gov.br, 
carlosneder@carlosneder.com.br,
cassionavarro@al.sp.gov.br,
cleao@al.sp.gov.br,
ccardoso@al.sp.gov.br,
cgiglio@al.sp.gov.br,
chicosardelli@al.sp.gov.br,
clopes@al.sp.gov.br,
dpbraga@al.sp.gov.br,
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| OBRA DO CANIL DA PREFEITURA DE SANTA ISABEL É EMBARGADA |

A obra foi suspensa em virtude de liminar concedida em 21/03/2011 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0169352-10.2010.8.26.0000, Desembargador Relator Franco Cocuzza, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Leia a integra da decisão que reformou o despacho do magistrado de primeiro grau que negou a liminar postulada pelos autores da ação judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PEDIDO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSIBILIDADE IN CASU PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA A CONSTRUÇÃO DO CANIL CAUSARÁ TRANSTORNOS À AGRAVANTE E PODERÁ ULTRAPASSAR OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA EM PREJUÍZO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO PARA EMBARGAR A OBRA NOVA.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Autos n.º 165/10), interposto contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel (fl. 118) que indeferiu a liminar pleiteada em Ação de Nunciação de Obra Nova para embargar a construção de um canil, eis que ausentes os requisitos legais.

Alega que: I) a sua residência está apenas a 14 metros de distância de dentro do canil; II) a maioria dos cães estão contaminados; III) de forma informal o departamento de zooneses afirmou que deve se observar uma distância de 100 metros de qualquer residência; IV) o direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua posse, proveniente da obra nova em outro prédio que o prejudique. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.

O efeito suspensivo foi concedido (fl. 120).

As Informações foram prestadas (fls. 131/210 e fls. 212/213).

O julgamento foi convertido em diligência para o Ministério Público manifestar-se sobre o presente recurso, uma vez que foi firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Santa Isabel um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Preliminar (fl. 217).

O Ministério Público manifestou-se e pugnou pelo provimento recursal (fls. 219/223).

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso merece ser provido.

Pelos documentos acostados aos autos foi firmado entre a Prefeitura do Município de Santa Isabel e o Ministério Público um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, pelo qual foi ajustada a reforma de imóvel que vem sendo denonimado de “Canil Municipal” para abrigar adequadamente os animais errantes, conforme obrigação de fazer constante no item 1, fl. 75 (fls. 72/94).

O imóvel a ser reformado (prédio de uma escola pública desativada) está localizado no mesmo terreno e distante a 14 (catorze) metros da residência da agravante, conforme, inclusive, afirmado pelo Ministério Público de 2ª Instância.

Ocorre que, das provas trazidas aos autos e em análise de cognição sumária, leva-se a crer que o local escolhido para a construção do canil causará evidentes transtornos à agravante e poderá ultrapassar os limites ordinários de tolerância, em flagrante desrespeito ao seu direito de vizinhança.

Para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos de urgência e aparência do bom direito, os quais são analisados em fase de cognição sumária, com base nas alegações e documentos apresentados pela autora com o escopo de prevenir lesão a um direito e resguardar a eficácia da sentença, caso venha a ser acolhida a tese da ora agravante.

Na espécie, é imperativo conceder a liminar pleiteada, ante a presença dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, bem como em virtude do caso demandar dilação probatória para a devida averiguação dos fatos, protegendo-se, nesse momento, o interesse da agravante.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso para conceder a liminar pleiteada, expedindo-se Mandado liminar de Embargo de Obra Nova, nos termos do art. 937 do CPC.

Desembargador Relator FRANCO COCUZZA.

segunda-feira, 28 de março de 2011

| INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL | SUS ANIMAL E A FARMÁCIA POPULAR | AÇÃO CIVIL POPULAR |

Depois que o Juiz da 3ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, com a concordância do Ministério Público Estadual, se declarou incompetente para conhecer da ação civil popular que objetiva, dentre outros pedidos, a implantação do SUS Animal na Cidade e a inclusão da receita médica - veterinária no programa da farmácia popular, a medida foi enviada para a Justiça Federal em Santos.

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| REIVINDICA-SE JUDICIALMENTE O SUS ANIMAL NA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DA CIDADE DE ITANHAÉM |

| DOE | AÇÃO CIVIL POPULAR | A ESPERA PELA DECISÃO JUDICIAL EM BENEFÍCIO DOS ANIMAIS |


Os autos agora estão no gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível da Justiça Federal em Santos para apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada ¨inaudita altera pars¨ desde 25/03/2011.


PROCESSO
0002765-57.2011.4.03.6104 
DATA PROTOCOLO
21/03/2011
CLASSE
32. ACAO POPULAR
AUTOR
ELISABETE DE MELLO
ADV.
SP114544 - ELISABETE DE MELLO
REU
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM e outros
ADV.
SP999999 - SEM ADVOGADO e outros
ASSUNTO
DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
2a Vara / SP - Santos
SITUAÇÃO
NORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 22/03/2011
VOLUME(S)
1
LOCALIZAÇÃO
CLS. TUTELA em 25/03/2011
VALOR CAUSA
100.000,00


MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações

Seq
Data
Descrição
25/03/2011
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/03/2011
RECEBIMENTO DO SETOR DE DISTRIBUICAO
22/03/2011
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA

| TRABALHO BANAL NÃO SE PAGA ESPERA JULGAMENTO DA APELAÇÃO |

Como já noticiado em post anterior, o ISTO NÃO É LEGAL? vai acompanhar medida judicial em que as partes autoras postulam pelo pagamento de serviços comprovadamente prestados em campanha política.

Informamos no post | 01/09/2006 | TRABALHO BANAL NÃO SE PAGA | A CAMPANHA DO CANDIDATO NÃO ERA ORIGINAL... | que o juiz de primeiro grau julgou improcedente ação que reivindica pagamento de serviço profissional. 

Da decisão, as partes recorreram e a apelação aguarda apreciação na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Os autos estão na conclusão no gabinete do Desembargador Relator desde 01/03/2007.

Processo:
9198798-07.2007.8.26.0000 (994.07.088920-7)
Classe:
Apelação (9198798-07.2007.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DIREITO AUTORAL
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 29.VARA CIVEL
Números de origem:
102758/2005
Distribuição:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator:
PAULO EDUARDO RAZUK
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0495298.4/0-00, 167505, 0001.027580-5, 994.07.088920-7
Valor da ação:
R$ 100.000,00


domingo, 27 de março de 2011

| DIGA NÃO AO DESPEJO DECRETADO POR SÍNDICO DO CONDOMÍNIO |

Pedido correto é o de adestramento do animal (CF, Artigo 2º).

Apelação 9110692-40.2005.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2010
Data de registro: 29/03/2010
Outros números: 0384644.4/5-00, 994.05.049285-2

CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência - Condôminos que mantêm cachorro de pequeno porte (raça YORKSHIRE) em sua unidade condominial - Convenção condominial que proíbe que a manutenção de qualquer espécie de animal nas dependências do condomínio - Abusividade, na hipótese - Inexistência de qualquer espécie de risco aos demais condôminos - Provas no sentido de que referido animal não causa qualquer transtorno aos moradores - Entendimento jurisprudencial que permite a permanência de animais de pequeno porte (hipótese dos autos) nas dependências do condomínio - Ausência de risco ao sossego e segurança dos condôminos (art. 10, III, Lei 4.591/64) - Sentença mantida - Recurso improvido.

sábado, 26 de março de 2011

| POODLE TOY RECEBE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO |

Somente o Poder Judiciário pode determinar o arresto, o sequestro e a penhora (CF, Artigo 2º). Entretanto, ordem de despejo de um cão partiu do síndico de um condomínio, o que levou a família a propor medida judicial para garantir o seu direito de convivência e de moradia ao lado do animal.

Argumente-se que o síndico não pode invadir competência do Poder Judiciário e determinar ordens de despejo de quem quer que seja, muito menos de animais.

O ¨poodle toy¨, por intermédio de seus representantes, ajuizou medida judicial para corrigir a arbitrariedade do síndico do condomínio, postura que incentiva e agrava o abandono de animais nas ruas da Cidade e não se mostra harmônica à Carta Constitucional, Artigo 225.

Transcrevendo parte da decisão proferida nos autos, temos que ¨o cão da raça "poodle toy", que, desde 1997, integrou-se no convívio familiar, participando do cotidiano dos membros, inclusive três filhos¨ e que a medida foi ajuizada em virtude de recebimento de ¨uma notificação do síndico do edifício onde reside [CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APIACÁS, em Ribeirão Preto] para se livrar do animal, por infração ao item " 1", da letra w n", do regulamento condominial, que proíbe permanência de animais, de quaisquer espécie, nos apartamentos¨.

¨Estar o cãozinho integrado na família do morador constitui um fato de magnitude a exigir reflexão, pois o abrupto afastamento que o síndico impôs, pela notificação, poderá provocar danos na relação social dos membros da família, que estão acostumados com o animal doméstico por mais de cinco anos¨ foi fundamento primordial para a concessão da tutela (CF, Artigo 1º, inciso III).

A presença do animal no condomínio somente foi percebida após cinco anos em que residia no prédio.

Agravo de Instrumento nº 9046752-72.2003.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data de registro: 24/04/2003

Outros números: 287.533-4/1-00, 994.03.099983-4

Ementa: Liminar que possibilite a permanência de um cãozinho "poodle toy" em apartamento habitado por família com crianças, em prédio que possui regulamento proibitivo de presença de animais de quaisquer espécies, deverá ser emitida, inaudita altera parte [artigo 804, do CPC], para garantia de executoriedade da provável sentença que favoreça a convivência do homem e animal - Provimento.


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