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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

| TELEFONIA | PEC 3/1995 | EMC 8, DE 1995 | LEI 9.427/97 | ASSINATURA |

Coincidências à parte, na verdade a EM número 8, de 15 de março de 1995, que fundamentaria eventualmente o estabelecido na lei 9.427/1997, em especial, a tarifa titulada por assinatura básica cobrada pela Telefônica não obedeceu ao processo legislativo imposto pela Constituição Federal, Artigo 60, inciso II.

Na verdade, a proposta foi formulada pelo Poder Executivo, na figura de Clóvis de Barros Carvalho, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o teor da emenda constitucional, propriamente dito, foi elaborado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, da Previdência, da Assistência Social, da Administração Federal e Reforma do Estado e das Telecomunicações.

A Emenda número 8, de 1995, que suprimiu do texto constitucional em sua redação original a expressão a empresas sob controle acionário estatal não é constitucional. Consequentemente, a Lei 9.427, de 1997, também, não o é.

As razões de inconstitucionalidade são as mesmas invocadas no pos| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.


| Projeto de emenda na Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=24955 |

sábado, 11 de dezembro de 2010

| USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA | TELEFONIA |



| Fonte | Informativo do Supremo Tribunal Federal | http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo611.htm |


ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas

Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, artigos 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativos 368 e 434. Reiteraram-se os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido improcedente. Alguns precedentes citados: ADI 3533/DF (DJe de 9.8.2006); ADI 2615 MC/SC (DJe de 29.5.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007); ADI 4369 MC/SP (DJe de 3.2.2010).

Para verificar o processo legislativo da lei em análise, visite:

| Senado Federal | http://www.senado.gov.br/ |

| Câmara dos Deputados Federais | http://www2.camara.gov.br/  |

Consulte a legislação no Planalto | www.planalto.gov.br |