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terça-feira, 16 de novembro de 2010

| DUPLICATA | NÃO É TÍTULO EXECUTIVO | ARTIGO 16, DA LEI 5.474, DE 1968 |


A duplicata ainda tem previsão na Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968.

Originária do projeto de lei 1138, de 25/03/1968, segundo consta na Câmara dos Deputados, de autoria do Poder Executivo, a Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, não é compatível com a Constituição Federal de 1988, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61 (vício no processo legislativo).

Se não é constitucional, não se fale em previsão legal que autorize o ajuizamento de ação executiva com fundamento nos Artigos 566, inciso I e 585, inciso I, do CPC.

A ação executiva, então, não é a medida adequada para satisfação do suposto crédito reclamado pelo credor (CPC, Artigo 1.102).

Considerando-se, agora, o Artigo 566, inciso I, do CPC, quero chamar a atenção ao que estabelece a própria Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, ao dispor sobre duplicatas e outras providências:

Art. 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos no Artigo 15, da menciona lei, não se fale em título executivo:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Normalmente, quando da tentativa do protesto da duplicata, alguns profissionais costumam se insurgir através de ação cautelar de sustação de protesto de título ou ordinária com pedido de antecipação de tutela que objetivará a sustação, o que naturalmente impossibilita a distribuição da ação executiva.

Portanto, para a distribuição da ação executiva contra sacador, sacado, endossante ou avalista, imprescindível que o título esteja protestado.

Comente-se que a Lei 6.458, de 1977, decorrente do projeto de lei 1808/1976 de autoria do Poder Executivo, por  não obedecer a Constituição Federal, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61, não é constitucional.

| A NOTA PROMISSÓRIA NÃO É TÍTULO EXECUTIVO |


A Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e a nota promissória ainda é regulada pelo DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

Se é regida por um decreto e não tem força de lei, não é título executivo.

A execução, então, não pode ser promovida com base em nota promissória, pois, não é título com  força executiva alguma.

Conseqüentemente, o Artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, não está recepcionado pelo novo ordenamento jurídico constitucional.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
(...)

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(...)

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;


Já o Código Civil, ao revogar as disposições contidas na Lei 556, de 1950, não conceitua ou estabelece normas pertinentes à nota promissória ou aos títulos de crédito de natureza comercial.

Mencione que o inciso I, do Artigo 585, do Código de Processo Civil foi introduzido pela Lei 8.953, de 13.12.1994.

Poderá ser atestado na Câmara dos Deputados que a Lei 8.953, de 1994, originária do projeto de lei 3810, de 1993, é de autoria do Poder Executivo.

Portanto, se de um lado, ninguém é obrigado a se curvar às regras contidas em decreto ou decretos-leis, o estabelecido no CPC, Artigo 585, inciso I, originário de projeto de lei de autoria do Executivo, padecerá de constitucionalidade por afrontar a Constituição Federal, Artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 22, inciso I, parágrafo único, 44, 59 e 61.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Conseqüentemente, o detentor de uma nota promissória não pode ajuizar demanda executiva com base no documento em destaque.