Matéria: Entidades Administrativas / Administração Pública | |||
Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO | ||
REQTE.(S): | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB | ||
ADV.(A/S): | OPHIR CAVALCANTE JUNIOR | ||
REQDO.(A/S): | GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
REQDO.(A/S): | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
Andamento(s): Data do Andamento: 09/12/2010 Andamento: Despacho Observações: em 02/12/2010: "1. Ante a coincidência de objeto, apensem este processo ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.291/SP. 2. Publiquem." |
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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
| EXTRA, EXTRA | ANDAMENTO DA ADIN 4429 | TAXA JUDICIÁRIA EM SAMPA |
Postado por Y
Elisabete de Mello
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10:57
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terça-feira, 23 de novembro de 2010
| OAB | O EXAME DA TAXA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO | A PRÁTICA FORENSE |
Comentei no post | LEI 11.608/2003 | TAXA JUDICIÁRIA | TRIBUNAL DE JUSTIÇA | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA | http://t.co/jw4IbsC | que a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, com o mesmo rigor com que aplica seus exames, distribuiu ação direta de inconstitucionalidade contra a inconstitucional exigência tributária imposta em São Paulo.
A prática forense.
Acompanhe.
A prática forense.
Acompanhe.
| Basta cadastrar no http://www.stf.jus.br/portal/push/ a ADIN 3154-6 | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2205887 |
Postado por Y
Elisabete de Mello
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08:51
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terça-feira, 26 de outubro de 2010
| UMA DICA RÁPIDA | OUTRAS ILEGALIDADES | TAXA JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO |
Fundamentos primordiais na Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Todos os profissionais da área jurídica são unânimes em afirmar que a taxa judicial que é exigida no Estado de São Paulo é abusiva, o que de per si, desonra a Constituição Federal e a do próprio Estado.
Conseqüentemente, não aceite as imposições ou penalidades que estão presentes na Lei Ordinária Paulista 11.608, de 2003.
No que diz respeito a gratuidade judiciária, quem dela necessita nada tem que provar, basta que declare a insuficiência de recursos, na forma garantida na Constituição do Estado de São Paulo, Artigo 3º, como também previsto na Lei Ordinária Federal 1.060, de 1950.
Sobre o tema.
| TAXA JUDICIÁRIA | ARTIGO 5º, LEI PAULISTA 11.608, DE 2003 |
Postado por Y
Elisabete de Mello
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quinta-feira, 21 de outubro de 2010
| CUSTAS JUDICIAIS | UNIFORMIZAÇÃO | VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO |
Noticiado na página do Senado Federal que a legislação que trata de custas judiciais será revista com a finalidade de beneficiar regiões mais pobres e desistimular o exercício da ampla defesa e contraditório (CF, 88, Artigo 5o, incisos LIV e LV).
NOTÍCIAS NO SENADO FEDERAL
ESPECIAL
21/10/2010 - 15h
Quanto custa a Justiça? Congresso poderá estabelecer critérios nacionais
(...)
Na ausência de uma lei nacional contendo normas gerais sobre custas judiciais no Brasil, os estados estabelecem seus próprios critérios. Segundo estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, não há consenso sobre valores ou serviços judiciais correspondentes. E, mais grave, a pesquisa mostra que são praticados valores mais altos em regiões mais carentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) adota o entendimento de que a garantia constitucional de acesso à Justiça é afrontada quando as alíquotas são excessivas ou a omissão de um limite absoluto as torna desproporcionais ao custo dos serviços que remuneram.
Leia na íntegra:
Postado por Y
Elisabete de Mello
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