sábado, 16 de outubro de 2010

| TAXA JUDICIÁRIA | ARTIGO 5º, LEI PAULISTA 11.608, DE 2003 |

Sou adepta ao conceito de que se ¨livre é o acesso ao poder judiciário¨, não se fale em ônus algum para se obter a tutela judicial, entendimento que está expressamente reconhecido nos incisos XXXIV e XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O texto constitucional é por demais claro, nada obstante o estabelecido no inciso  LXXIV do Artigo 5o, que apenas reconhece o direito da parte em ser assistida por defensor público, além da isenção ao pagamento de taxa judiciária qualquer.

A Constituição é contraditória ou conflitante em muitos dispositivos.
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Mas, no que diz respeito à conhecida | JUSTIÇA GRATUÍTA | várias as irregularidades presentes na LEI ESTADUAL PAULISTA 11.608, DE 2003, em especial, no que invade matéria de competência legislativa privativa da UNIÃO FEDERAL, que podem ser rebatidas pelos profissionais.

Falemos da gratuidade judiciária, como um todo, pois, em post específico mencionarei a impertinência da exigência ao pagamento da taxa judiciária com a distribuição de embargos executivos (Artigo 4º, inciso III, Lei 11.608, de 2003).

Vejamos o texto da lei.

CAPÍTULO III

Do Diferimento e das Isenções

Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III - na declaratória incidental;

IV - nos embargos à execução.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Assim, a lei paulista exige que a parte, pobre ou não, pague a taxa judiciária na fase de liquidação de sentença (diferimento), o que é um verdadeiro absurdo.

Hierarquicamente superior à LEI ESTADUAL 11.608, DE 2003, como é sabido através da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Artigo 59 (Lei de Introdução ao Código Civil e Leis Complementares 95/98 e 107/2001), a parte, com os embargos à execução, defesa ou inicial, apresenta a declaração de pobreza, por ela subscrita, afirmando não ter condições de efetuar o pagamento da taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e obtém a gratuidade judiciária, não apenas diferimento para pagamento do ônus da sucumbência em fase de execução de sentença.

Esta é a prova requerida pela LEI FEDERAL 1.060, DE 1950, a declaração da parte afirmando não ter condições de custear o ônus processual  em tempo algum

Portanto, vencedora ou não da demanda, não se fale em exigir da parte, que é pobre, pagamento de taxa judiciária seja no início ou no fim da demanda. Do que é pobre, o ônus da sucumbência não pode ser exigido em fase alguma.

Não fossem os dispositivos inicialmente mencionados nesta postagem, o ESTADO poderia, realmente, legislar sobre suas custas forenses, mas, NÃO PODE legislar sobre GRATUIDADE JUDICIÁRIA, competência privativa da UNIÃO FEDERAL, matéria inserta nos direitos e garantias individuais e coletivos (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Artigos, 5º, incisos LIV, LV, XXXIV, alínea a, XXXV, LXXIV, 6º, 7º, inciso IV, 21, incisos I e XIII, 24, inciso IV, §§ 1º a 4º e 59 e Lei Federal 1.060, de 1950).

Determinam, então, os Artigos 2º e 4º, da LEI FEDERAL 1.060, DE 1950, plenamente em vigor e em sintonia com o texto constitucional, ¨verbis¨:

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

(...)

Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.


A lei federal não faz distinção alguma (CF, de 1988, Artigo , caput), estabelecendo como PROVA, que se apresente uma simples DECLARAÇÃO DE POBREZA, não havendo que se comprovar impossibilidade financeira, para do pobre se exigir o pagamento da taxa processual na fase de execução da decisão judicial.

Advogados, engenheiros, médicos, celebridades, se não tiverem condições de pagar o ônus da sucumbência, serão beneficiados com a gratuidade judiciária, ainda que não estejam representados por um defensor público (inciso LXXIV).

Não se curve, portanto, ao que está determinado na LEI ESTADUAL 11.608, DE 2003, Artigo 5º. Como afirmado, a princípio, por ser a lei estadual, uma lei hierarquicamente inferior à LEI FEDERAL 1.060, DE 1950 (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Artigo 59) e, também, por invadir competência privativa da UNIÂO FEDERAL, padecendo, a exigência, conseqüentemente, de constitucionalidade e de legalidade.

Alguns magistrados estão determinando ao requerente do benefício que demonstre a insuficiência ou oferte declarações de bens, mas, para  se obter  a gratuidade judiciária como um todo, não somente diferimento para a fase de execução de sentença, basta que  o carente de recursos apresente a declaração de pobreza prevista no Artigo 4º, da LEI FEDERAL 1.060, DE 1950 (CF, 88,  Artigo 5º, inciso LXXIV).

Estabelece, ainda, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, lei federal, também, hierarquicamente superior à lei paulista:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

A lei processual civil, então, determina que se respeite a LEI FEDERAL 1.060, DE 1950.

Considere que declarações de renda são documentos que devem ser mantidos em sigilo fiscal e a lei federal não impõe sua apresentação para que o carente de espécie monetária seja premiado com a gratuidade judiciária.

Exatamente, carente da espécie monetária, dinheiro, moeda. 

Além do mais, a instituição financeira exige espécie monetária para quitação da taxa judiciária. Conseqüentemente, não serão bens móveis ou imóveis eventualmente declarados à Receita Federal que quitarão o ônus processual.

Se o requerente não possuir a moeda vigente no País, para apresentá-la perante o caixa da instituição financeira que autenticará a guia comprobatória de recolhimento de custas processuais, a taxa não será obviamente quitada.

Não é legal, nem constitucional, a exigência contida na Lei Paulista 11.608, de 2003, Artigo 5º.

Q u e s t i o n e.

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