Da leitura da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, temos que a Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 e a Constituição Federal de 1946 não vigoram mais em nosso ordenamento jurídico. A Constituição que rege o País é a de 1988.
Consequentemente, padece de constitucionalidade o disposto no Artigo 1º, do Código Tributário Nacional:
Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal (de 1946) as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Da mesma forma, inaplicável o estabelecido em seu Artigo 2º:
Art. 2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
O sistema tributário nacional é regido pela Carta Constitucional de 1988.
Mas, independente, aos que defendem o contrário, o certo é que a Lei 5.172, de 1966, em seu Livro I, Título I, em disposições gerais, deixa claro que rege apenas os tributos, taxas e contribuições de melhoria:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Um pouco mais, adiante, ainda no Livro I, Título I, Seção III, Capítulo IV, da interpretação e integração da legislação tributária, Artigo 108, o CTN dispõe que o emprego da analogia não pode resultar em exigência de tributo que não tenha previsão legal:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
A lei tributária há de ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte.
Consequentemente, não se fale em Código Tributário Nacional regendo contribuições sociais e previdenciárias.
Pendente lei complementar regendo a matéria social e previdenciária na forma estabelecida na CF, Artigo 5º, caput, incisos II e LIV, 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, incisos I e XII, §§ 1º a 4º e 59, 146, inciso III, alíneas a e b, 149, 150, incisos I e III, alíneas a, b e c, 154, inciso I e 195.
Atente ao texto da Emenda Constitucional número 18, de 1965, obtido no Senado Federal que não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, ¨verbis¨:
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art.217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda Constitucional:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O sistema tributário nacional compões-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e é regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal.
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Emenda;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impostos sôbre:
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impostos sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de Partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
d) o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de Partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
d) o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto na letra a, do nº IV é extensivo às autarquias, tão-sòmente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto na letra a, do nº IV não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interêsse comum.
§ 2º O disposto na letra a, do nº IV não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interêsse comum.
Art. 3º É vedado:
I - à União, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 4º Sòmente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
CAPÍTULO II
Dos Impostos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam desta Emenda, com as competências e limitações nela previstas.
Art. 6º Competem:
Art. 6º Competem:
I - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios;
II -à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados, e, se aquêles não forem divididos em Municípios, cumulativamente os atribuídos a êstes.
II -à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados, e, se aquêles não forem divididos em Municípios, cumulativamente os atribuídos a êstes.
SEÇÃO II
Impostos sôbre Comércio Exterior
Art. 7º Compete à União:
I - o impôsto sôbre a importação de produtos estrangeiros;
II - o impôsto sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
II - o impôsto sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 1º O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se refere êste artigo, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e de comércio exterior.
§ 2º A receita líquida do impôsto a que se refere o nº II dêste artigo destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
§ 2º A receita líquida do impôsto a que se refere o nº II dêste artigo destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO III
Impostos sôbre o Patrimônio e a renda
Art. 8º Competem à União:
I - o impôsto sôbre a propriedade territorial rural;
II - o impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza.
II - o impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 9º Compete aos Estados o impôsto sôbre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou por cessão física, como definidos em lei, e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º O impôsto incide sôbre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 3º O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel sôbre que versar a mutação patrimonial, mesmo que esta decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
§ 4º A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar, e o seu montante será dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 8º, nº II, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
§ 2º O impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 3º O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel sôbre que versar a mutação patrimonial, mesmo que esta decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
§ 4º A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar, e o seu montante será dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 8º, nº II, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 10. Compete aos Municípios o impôsto sôbre a prioridade predial e territorial urbana.
SEÇÃO IV
Impostos sôbre a Produção, e a Circulação
Art. 11. Compete à União o impôsto sôbre produtos industrializados.
Parágrafo único. O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores.
Art. 12. Compete aos Estados o impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores.
§ 1º A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar.
§ 2º O impôsto é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado, e não incidirá sôbre a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O impôsto é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado, e não incidirá sôbre a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Compete aos Municípios cobrar o impôsto referido no artigo com base na legislação estadual a êle relativa, e por alíquota não superior a 30% (trinta por cento) da instituída pelo Estado.
Parágrafo único. A cobrança prevista neste artigo é limitada às operações ocorridas no território do Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do impôsto a que se refere o artigo anterior.
Art. 14. Compete à União o impôsto:
I - sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres imobiliários;
II - sôbre serviços de transportes e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal.
II - sôbre serviços de transportes e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal.
§ 1º O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases do cálculo do impôsto, nos casos do nº I dêste artigo, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
§ 2º A receita líquida do impôsto nos casos do nº I dêste artigo, destina-se à formação de reservas monetárias.
§ 2º A receita líquida do impôsto nos casos do nº I dêste artigo, destina-se à formação de reservas monetárias.
Art. 15. Compete aos Municípios o impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá critérios para distinguir as atividades a que se refere êste artigo das previstas no art. 12.
SEÇÃO V
Impostos Especiais
Art. 16. Compete à União o impôsto sôbre:
I - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
II - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
III - produção, circulação ou consumo de minerais do País.
II - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
III - produção, circulação ou consumo de minerais do País.
Parágrafo único - O impôsto incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas em cada inciso dêste artigo e exclui qualquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Art. 17. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários, compreendidos ou não na enumeração constante dos artigos 8º e 16, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Art. 18. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar taxas em função do exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não terão base de cálculo idêntica à que corresponda a impôsto referido nesta Emenda.
CAPÍTULO IV
Das Contribuições de Melhoria
Art. 19. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO V
Das Distribuições de Receitas Tributárias
Art. 20. Serão distribuídas pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 8º, nº I;
II - aos Estados e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 8º, nº II, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
II - aos Estados e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 8º, nº II, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
Parágrafo único. As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere êste artigo farão entrega aos Estados e Municípios das importâncias recebidas correspondentes a êstes impostos, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente da ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data do recolhimento dos mesmos tributos, sob pena de demissão.
Art. 21. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem o artigo 8º, nº II, e o art. 11, 80% (oitenta por cento) constituem receita da União e o restante distribuir-se-á à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por lei complementar, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo e a autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega, mensalmente, através dos estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º Do total recebido nos têrmos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará obrigatòriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º Para os efeitos de cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se, do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 8º, nº II, a parcela distribuída nos têrmos do art. 20, nº II.
§ 2º Do total recebido nos têrmos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará obrigatòriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º Para os efeitos de cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se, do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 8º, nº II, a parcela distribuída nos têrmos do art. 20, nº II.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 11, excluído o incidente sôbre fumo e bebidas alcoólicas.
Art. 23. Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 16, serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País.
Art. 23. Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 16, serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar, proporcionalmente à superfície e à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto.
Art. 24. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal, ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impôstos, de competência da União, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, ficam revogados ou substituídos pelas disposições desta Emenda o art. 15 e seus parágrafos, o art. 21, o § 4º do art. 26, o art. 27, o art. 29 e seu parágrafo único, os de ns. I e II do art. 30 e seu parágrafo único o art. 32, o § 34 do art. 141, o art. 202 e o art. 203 da Constituição, o art. 5º da Emenda Constitucional nº 3, a Emenda Constitucional nº 5 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 10.
Art. 26. Os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes à data da promulgação desta Emenda, salvo o impôsto de exportação, poderão continuar a ser cobrados até 31 de dezembro de 1966, devendo, nesse prazo, ser revogados, alterados ou substituídos por outros na conformidade do disposto nesta Emenda.
Art. 26. Os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes à data da promulgação desta Emenda, salvo o impôsto de exportação, poderão continuar a ser cobrados até 31 de dezembro de 1966, devendo, nesse prazo, ser revogados, alterados ou substituídos por outros na conformidade do disposto nesta Emenda.
§ 1º A lei complementar poderá estabelecer que as alterações e substituições tributárias na conformidade do disposto nesta Emenda, entrem gradualmente em vigor nos exercícios de 1967, 1968 e 1969.
§ 2º O art. 20 da Constituição ficará revogado, em relação a cada Estado, na data da entrada em vigor da lei que nêle instituir o impôsto previsto no artigo 12 desta Emenda.
§ 3º Entrará em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte ao da promulgação desta Emenda o disposto no artigo 7º, nº II, no seu § 2º, e, quanto ao impôsto de exportação o previsto no seu § 1º.
§ 2º O art. 20 da Constituição ficará revogado, em relação a cada Estado, na data da entrada em vigor da lei que nêle instituir o impôsto previsto no artigo 12 desta Emenda.
§ 3º Entrará em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte ao da promulgação desta Emenda o disposto no artigo 7º, nº II, no seu § 2º, e, quanto ao impôsto de exportação o previsto no seu § 1º.
Art. 27. São extensivos à Região Amazônica todos os incentivos fiscais, favores creditícios e demais vantagens concedidas pela legislação à Região Nordeste do Brasil.
Brasília, 1 de dezembro de 1965.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Bilac Pinto
Presidente
Batista Ramos
1º - Vice-Presidente
Mário Gomes
2º - Vice-Presidente
Nilo Coelho
1º Secretário
Henrique La Rocque
2º Secretário
Emílio Gomes
3º Secretário
Nogueira de Rezende
4º Secretário
A MESA DO SENADO
Auro Moura Andrade
Presidente
Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente
Dinarte Mariz
1º Secretário
Adalberto Sena
2º Secretário em exercício
Cattete Pinheiro
3º Secretário em exercício
Guido Mondim
4º Secretário em exercício
Presidente
Batista Ramos
1º - Vice-Presidente
Mário Gomes
2º - Vice-Presidente
Nilo Coelho
1º Secretário
Henrique La Rocque
2º Secretário
Emílio Gomes
3º Secretário
Nogueira de Rezende
4º Secretário
A MESA DO SENADO
Auro Moura Andrade
Presidente
Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente
Dinarte Mariz
1º Secretário
Adalberto Sena
2º Secretário em exercício
Cattete Pinheiro
3º Secretário em exercício
Guido Mondim
4º Secretário em exercício
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