quarta-feira, 27 de outubro de 2010

| EMPREGADOR | FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |

Um detalhe importantíssimo para quem atua na esfera previdenciária é a fonte decorrente do fato gerador da contribuição que ensejará a reclamação da exação aos cofres previdenciários.

O fato gerador será o pagamento de salário a pessoa física com ou sem vínculo empregatício.

Consequentemente, para a formação do crédito, a FONTE, não poderá ser outra, que a folha salarial para trabalhadores com vínculo e recibos de pagamento de prestadores de serviços sem vínculo, única e exclusivamente.

Os documentos mencionados no parágrafo anterior são imprescindíveis para tornar a exigência fiscal validamente constituída. Qualquer outra fonte (documentos) utilizada para a composição do crédito previdenciário tornará a contribuição previdenciária inconstitucional e ilegamente constituída.

Consequentemente, se a contribuição previdenciária em análise for a decorrente da folha salarial, o crédito não poderá ser constituído através de notas fiscais faturas ou livros diários, pois, notas fiscais faturas ou livros diários serão fontes, fatos geradores ou bases-de-cálculo próprios da contribuição social titulada COFINS (faturamento) e não da previdenciária.

Assim, somente a folha salarial (com vínculo) e demais recibos de pagamento de prestadores de serviços (sem vínculo) serão eficazes para a constituição do crédito previdenciário decorrente do Artigo 195, inciso I, da Carta Constitucional.
 

Preste atenção no que a Constituição Federal, de 1988, estabelece:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;  

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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