Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
O dispositivo em destaque não se mostra compatível com o estabelecido na Constituição Federal em vigor ou com a legislação processual civil.
O dispositivo em destaque não se mostra compatível com o estabelecido na Constituição Federal em vigor ou com a legislação processual civil.
Vejamos.
A lei processual civil, atentando ao previsto no texto constitucional, revogando o previsto no Artigo 737, do Código, não mais exige, expressamente, penhora de bens ou garantia para conhecimento de embargos à execução (Artigo 736).
O dispositivo processual, Artigo 739-A, não é harmônico com a CF, de 1988, Artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII e Artigo 93, inciso IX.
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
Artigo 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Assim, o caput do Artigo 739-A, do CPC, destoa dos princípios contidos na Carta Constitucional, pois, até que esteja definitivamente julgado, o processo legal não se consumou e, consequência, a parte não poderá ser privada de sua liberdade e nem de seus bens.
O processo se inicia com a interposição da petição inaugural.
O contraditório se estabelece com a citação da parte que poderá exercitar seu direito de ampla defesa.
E o processo legal só se consumará com a prolação da sentença da qual não caiba mais recurso algum.
Então, até que os embargos estejam definitivamente julgados, não se fale em penhora ou prosseguimento da medida executiva que resultem em expropriação de bens.
Se a parte exercer o direito estabelecido no CPC, Artigo 736, o processo executivo, obrigatoriamente, há de ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença prolatada em sede de embargos.
A Lei de Introdução ao Código Civil:
Artigo 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
(...)
Artigo 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Além do mais, a conjunção contida no inciso LIV, ¨ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal¨ nos remete, indiscutivelmente, ao previsto no inciso LVII, do mesmo dispositivo constitucional.
Uma conjunção, OU.
¨Como o seu nome indica, expressam uma relação de alternância, seja por incompatibilidade dos termos ligados ou por equivalência dos mesmos. São elas: ou, ora, já, já que, quer, seja etc. (Definição contida na Wikipédia, a Enciclopédia Livre).
Memorável a decisão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, envolvendo interpretação da mencionada conjunção contida no Artigo 195, da Constituição Federal, objetivando definir conceito e a extensão das expressões receita ou faturamento, ¨verbis¨:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)
(RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)
Inevitável reconhecer, então, que tanto em matéria penal, quanto civil, até a prolação de sentença da qual não mais caiba recurso algum, o processo legal não estará consumado e a parte não poderá ser privada de seus bens (Artigo 93, inciso IX).
A ausência de atribuição de efeito suspensivo em embargos executivos e, conseqüentemente, presente decisão judicial que determine prosseguimento de penhora de bens, acaba por retirar da parte o direito de ampla defesa, ao contraditório, caracterizando julgamento implícito de procedência da lide executiva sem que a defesa do executado esteja ao menos apreciada ou sentença nele definitivamente proferida.
Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado, o exeqüente tem apenas uma pretensão, um pretenso crédito, um pedido não definitivamente concedido. Portanto, até a prolação de sentença definitiva condenatória, a parte não pode ser privada de sua liberdade ou (nem) de seus bens.
Obviamente, o estabelecido no CPC, Artigo 520, inciso V, padece das mesmas ilegalidades e inconstitucionalidades até então apontadas.
As modificações insertas no Artigo 736 e a revogação do Artigo 737, ambos do CPC, prestigiam, finalmente, os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Constitucional em vigor e dispensam expressamente a necessidade de apresentação de garantia para discussão do pretenso crédito reclamado em medida executiva.
As modificações insertas no Artigo 736 e a revogação do Artigo 737, ambos do CPC, prestigiam, finalmente, os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Constitucional em vigor e dispensam expressamente a necessidade de apresentação de garantia para discussão do pretenso crédito reclamado em medida executiva.
| RELEVÂNCIA DA MATÉRIA |
Mas para argumentar, decorrência da previsão contida no § 1o, do contestado Artigo 739-A, o executado poderá, obviamente, se socorrer das matérias previstas no Artigo 745, além de outras que se adeqüem à matéria que esteja em discussão, para obter a atribuição do efeito suspensivo aos embargos que propõe, mas, a Constituição Federal, neste caso, não estará prestigiada por si só.
Atente que a execução será naturalmente suspensa, em conformidade com o CPC, Artigo 791, sendo uma de suas causas, exatamente a falta de bens do executado, falta esta que não mais impedirá o conhecimento de seus embargos e o possível reconhecimento de que nada deve à parte que a medida executiva intentou (Artigo 736).
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