segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Filhas Solteiras de Servidores Civis estão nas mãos do Ministro Marco Aurélio de Mello!



Reclamação constitucional nº 23.279 proposta contra decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que usurpou competência do Órgão Especial da Corte Bandeirante ao negar a submissão de pedido de uniformização de jurisprudência e controle difuso de inconstitucionalidade da LC nº 698/92 e, exatamente por afastar regras constitucionais, ordinárias, processuais civis e regimentais, desobedeceu 0 Verbete nº 10. 


A medida principal trata do direito de alimentos das filhas solteiras de servidores civis. 


 Se é De Mello, é Bom. 




 

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Que crime cometeu o violão?



Habeas Pinho 

Na Paraíba, alguns elementos que faziam uma serenata foram presos. Embora liberados no dia seguinte, o violão foi detido. Tomando conhecimento do acontecido, o famoso poeta e atual senador Ronaldo Cunha Lima enviou uma petição ao Juiz da Comarca, em versos, solicitando a liberação do instrumento musical.  


Senhor Juiz 
Roberto Pessoa de Sousa  
   
O instrumento do "crime" que se arrola  
Nesse processo de contravenção  
Não é faca, revolver ou pistola,  
Simplesmente, Doutor, é um violão.  
   
Um violão, doutor, que em verdade  
Não feriu nem matou um cidadão  
Feriu, sim, mas a sensibilidade  
De quem o ouviu vibrar na solidão.  
   
O violão é sempre uma ternura,  
Instrumento de amor e de saudade  
O crime a ele nunca se mistura  
Entre ambos inexiste afinidade.  
   
O violão é próprio dos cantores  
Dos menestréis de alma enternecida  
Que cantam mágoas que povoam  a vida  
E sufocam as suas próprias dores.  
   
O violão é música e é canção  
É sentimento, é vida, é alegria  
É pureza e é néctar que extasia  
É adorno espiritual do coração.  
   
Seu viver, como o nosso, é transitório.  
Mas seu destino, não, se perpetua.  
Ele nasceu para cantar na rua  
E não para ser arquivo de Cartório.  
   
Ele, Doutor, que suave lenitivo  
Para a alma da noite em solidão,  
Não se adapta, jamais, em um arquivo  
Sem gemer sua prima e seu bordão  
   
Mande entregá-lo, pelo amor da noite  
Que se sente vazia em suas horas,  
Para que volte a sentir o terno acoite  
De suas cordas finas e sonoras.  
   
Liberte o violão, Doutor Juiz,   
Em nome da Justiça e do Direito.  
É crime, porventura, o infeliz  
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?  
   
Será crime, afinal, será pecado,  
Será delito de tão vis horrores,  
Perambular na rua um desgraçado  
Derramando nas praças suas dores?  
   
Mande, pois, libertá-lo da agonia  
(a consciência assim nos insinua)  
Não sufoque o cantar que vem da rua,  
Que vem da noite para saudar o dia.  
   
É o apelo que aqui lhe dirigimos,  
Na certeza do seu acolhimento  
Juntada desta aos autos nós pedimos  
E pedimos, enfim, deferimento.  
  

O juiz Roberto Pessoa de Sousa, por sua vez, despachou utilizando a mesma linguagem do poeta Ronaldo Cunha Lima: o verso popular.  

  
Recebo a petição escrita em verso  
E, despachando-a sem autuação,   
Verbero o ato vil, rude e perverso,   
Que prende, no Cartório, um violão.  
   
Emudecer a prima e o bordão,  
Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,  
É desumana e vil destruição  
De tudo que há de belo no universo.  
   
Que seja Sol, ainda que a desoras,  
E volte á rua, em vida transviada,   
Num esbanjar de lágrimas sonoras.   
   
Se grato for, acaso ao que lhe fiz,  
Noite de luz, plena madrugada,   
Venha tocar á porta do Juiz.

Prepare o seu coração!



segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Alguém explica o Caso Varig?


Y 

¨Caso Varig-Log¨: Lula em Defesa de Dilma Rousseff


Y 

¨Caso Varig¨: Milhares de trabalhadores arruinados!


Y 

Adoro Jingle!


Y 

Este COMUNICADO é LEGAL!


Y Operação Lava-Jato

Depois de tantas viagens e sem tempo para publicar neste blog, com ares professorais, apenas uma sentença DISPONIBILIZADA no DJE de 22/11/2007:



https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=1&nuDiario=119&cdCaderno=12&nuSeqpagina=435

Vamos ler com atenção?

Processo 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00,  583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória (em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná- ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel, retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso (autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau- ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito, dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC). Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização. Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$ 2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, mais porte/remessa referente a 3 volumes. P.R.I. São Paulo, 19 de novembro de 2007. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Juiz de Direito - ADV ANTONIO STELIOS NIKIFOROS OAB/SP 114541 - ADV KETY SIMONE DE FREITAS QUEIROZ OAB/SP 142234 - ADV VANZETE GOMES FILHO OAB/SP 87009