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terça-feira, 9 de novembro de 2010

| CÓDIGO, CONSTITUIÇÕES, LEIS E ENSINO |

Considerando-se que a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, a Wikipédia, Enciclopédia Livre, na atualidade, ensina gratuitamente o direito constitucional da liberdade de expressão.

Bons tempos.

Sou da época em que precisavamos pagar pelos códigos, constituições, leis e ensino.

Mas, antes de aprender gratuitamente sobre um de seus direitos constitucionais na Wikipedia, liberdade de expressãoaprenda lendo a Carta Constitucional:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(...)

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

E, também, lendo o Código de Processo Civil:
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

O estudante na era da internet tem mais sorte.

São inúmeros os portais que disponibilizam, gratuitamente, códigos, constituições, leis, decretos, ... o ensino, propriamente dito.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

| IPESP | PENSÃO FILHA SOLTEIRA | SEGURANÇA JURÍDICA | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 115, INCISO XXVIII |

Aos que se insurgem contra a diferenciação existente na Lei Complementar 180, de 1978 e Lei Complementar 698, de 1992, por  violar a Constituição Federal, Artigo 5º, caput, incisos I e XXXVI, Artigo 6º, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, §§ 1º a 4º, Artigo 40, § 5º, Artigo 150, inciso II, Artigo 194, Artigo 195, caput, inciso II, §§ 1º, 2º e 5º, Artigo 201, Artigo 202, Artigo 226, § 4º, Artigo 227, inciso II, § 3º, inciso II, ADCT, Artigo 20.
Considere-se a dependência econômica que é presumida, o princípio da vedação ao tratamento diferenciado, a irredutibilidade do valor dos benefícios, a proteção da família, como um todo, dentre os demais princípios constitucionais.
Reflita, também, sobre as causas que levarão a pretendente à pensão a permanecer solteira, pois, poderão decorrer transtornos psicológicos diversos.

Mas, corroborando o previsto na Carta Constitucional de 1988, Artigo 195,  § 5º (nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total),  a Constituição do Estado de São Paulo estabelece:
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

Assim, quem galgou a aposentadoria  na regência da Lei Complementar 180, de 1978, pagou integralmente pelos benefícios nela previstos em conformidade com a própria Constituição Federal de 1988, nada obstante lhe ser posterior.

Indiscutível  que o IPESP, a  Previdência do Estado de São Paulo, recebeu integralmente, então,  o ¨quantum¨ destinado à formação do fundo próprio da previdência a ser quitada às filhas solteiras dos servidores públicos, inválidas ou não, atentando que a dependência sempre será presumida.

Então, em se falando de direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado (custeio integral do benefício), princípios constitucionais que devem ser preservados, a verdade é que o(a) servidor(a) que se aposentou na regência da Lei Complementar 180, de 1978, pagou integralmente pelo  benefício que o IPESP resiste a prestar ao invocar as disposições contidas na  Lei Complementar 698, de 1992.

A resistência não poderá prevalecer sob pena de se instituir uma verdadeira insegurança jurídica em respeito à seguridade social.