Mostrando postagens com marcador exame da ordem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador exame da ordem. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de janeiro de 2011

| HTM BRIGOU POR VOCÊ | EXAME DA ORDEM NO SUPREMO | ESFOLE SEUS JOELHOS |


E os 20% ou 30% de honorários devidos ou contratados, na maioria das vezes, depois de aproximadamente doze ou muito mais anos de trabalho na esfera jurídica, não são pagos pelo contratante ao seu defensor.

Mas é com extrema alegria que recebemos as notícias dos Tribunais que beneficiam nossos clientes, mesmo os maus pagadores ou os que nos demitem pedindo ¨subs¨ ou criam situações demissionais porque na verdade é a intenção de não pagar é que está por detrás.

Assim, quando nosso trabalho não é despejado (excluído) na lata do lixo, corremos o risco de sermos demitidos sem a justa causa e sem qualquer tipo de remuneração. No entanto, NÓS somos  todos trabalhadores (Artigo 7º).

E após anos e anos de espera, VOCÊ, que cruzou os braços e assistiu encima do MURO alguém esfolar os joelhos na escalada jurídica, irá se beneficiar da decisão judicial que tem repercussão geral e sem custo algum.

Faça bom uso.

 
Plenário do STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.  Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359, 389383, 390513.
O julgamento foi retomado hoje (28), com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro.
Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.
Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.
Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional, corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”.
Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso - entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Histórico
O RE 388359 foi interposto pela HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.
No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso.
Decisão
Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

| PRIVILÉGIOS NA OAB | ART. 5º, INCISO I | ESTRANGEIROS NÃO FAZEM O EXAME | TURISMO | DIVULGAÇÃO DE CIDADES |



Ainda estamos em férias e, então, vamos divulgar Portugal.

Quando a OAB quer, ... não cumpre lei inconstitucional.

É o que informa o sindicato dos advogados na Paraíba, diretamente nos autos da SS 4321 que tramita no Supremo Tribunal Federal, noticiando que a OAB exige que os brasileiros se submetam ao seu exame, mas, adota postura discriminatória ao dispensar estudantes ou bacharéis de nacionalidade portuguesa.

Quantos outros privilégios foram criados através de Provimentos que não são estendidos ou de conhecimento dos brasileiros?

Se a ninguém é permitido alegar desconhecimento da lei, a verdade é que provimento não é lei (LICC, Art. 3º) e, sinceramente, não conhecia o teor do Provimento da OAB nº 129, de 08.12.2008.

Os autos da SS estão conclusos na Presidência do STF | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4012742 |.

Gracias Paraíba!

Conheço João Pessoa.

A cidade é linda.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

| EXAME DA OAB | SINDICATO DA PARAÍBA ENTRA NA SUSPENSÃO |


Sindicato dos Advogados da Paraíba entra no STF pedindo extinção do “Exame da OAB”


O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321,  contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.


Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).

Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.

O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.

Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

| EXAME OAB E AS FÉRIAS NO CEARÁ | FOMENTAR O TURISMO |

Este post tem o número 171.


Vamos divulgar e incentivar o turismo no Ceará.

As férias ainda não acabaram!

Segundo o Ministro Relator, a questão tem relevância econômica, não sendo de desconhecimento dos bacharéis em direito que a OAB quer cobrar suas taxas pertinentes ao exame que realizará em janeiro.

Lembra da assinatura básica da telefonia?

Notícias STF

Terça-feira, 04 de janeiro de 2011


Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região  (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.

O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.  “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.


Leia mais:


segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

| EXAME DE ORDEM SERÁ JULGADO NA OAB |


STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

| Fonte da Notícia | http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168899 |

Segundo consta no andamento processual, a Presidência concedeu liminar para suspender a a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte. (...)"  

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

SEU DIPLOMA É QUE VALE | EXAME DA ORDEM DERRUBADO NO TRF 5ª REGIÃO | LIMINAR CONCEDIDA EM 17/12/2010 |




Nos autos do Mandado de Segurança 0019460-45.2010.4.05.0000, em sede de Agravo de Instrumento AGTR112287-CE, bacharel em ciências jurídicas e sociais, obteve no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o direito de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sem submissão do exame que é exigido pela entidade para entrega da identidade profissional (Lei 8.906, de 1994, Artigo 8º).

O entendimento esposado pelo Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho é no sentido de que a exigência afronta o princípio da isonomia, sendo indiscutível que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Artigo 5º, incisos I e XIII, da CF).

Na hipótese, a conclusão do curso em instituição de ensino é condição sine qua non para o exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII, CF).

A Constituição Federal, portanto, não estabelece ou autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil, após a conclusão do curso de direito em instituição de ensino, condicionar a entrega de identidade profissional mediante submissão ou aprovação de exame algum.

| Fonte da Notícia | TRF 5ª Região | http://www.trf5.jus.br/processo/0019460-45.2010.4.05.0000  |


Leia a íntegra da decisão:


Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem. A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima. Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade. Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.). Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei. Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394. Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino. Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão. Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Relator

Grifei.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

| COMENTÁRIOS | EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS | O NOME JÁ É UMA AFRONTA |





O nome já é uma afronta ao Artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

A ORDEM é dos Advogados, não das Advogadas.

A prática forense mostrará aos iniciantes.

Ouvi de um amigo já falecido que atuava como meirinho no Tribunal do Júri em São Paulo que um juiz decretou a indefensabilidade do réu dada a suposta incapacidade da profissional que o representava. 

Nomeou um defensor dativo em substituição e a profissional se retirou do tribunal em lágrimas...

O que acontecerá se o resultado na ação judicial não for satisfatória ao cliente. Sem muitas delongas o contratante demitirá o contratado sem direito a remuneração alguma e independente do que estabelece o Artigo 7º, da Constituição Federal e a própria Lei 8.906, de 1994, que garantem a remuneração profissional (Artigo 23).

Os mendigos da área jurídica, os advogados e advogadas, por incrível que possa parecer, são os únicos profissionais que ainda são expostos ao trabalho escravo.

Advogados(as): Vossa Excelência, requeiro isso, peço aquilo, ... conceda isso, defira aquilo, ...
Magistrados(as): Apesar da Constituição estabelecer isso, não concedo isso, indefiro aquilo, ...

Concluo que é na infância, então, que aprendemos a disputar e a concorrer com os demais sem dó ou piedade.

Lembre-se da cartilha que lhe ensinou o a, b, c, d, e, ...

A prática ensina que, principalmente EM âmbito profissional, temos concorrentes e adversários.

Na sala da OAB no Município de Itanhaém, SP, temos dois troféus coloridos (azul e vermelho) logo acima das mesas dos dois únicos computadores existentes no prédio que poderá ser utilizado por quem quiser, pague ou não anuidade para o sindicato dos advogados, pois, somente o substantivo masculino é indispensável para a administração da justiça (Artigo 133, da CF).

É uma verdadeira festa nos computadores que são custeados pelos profissionais da área jurídica.

Usa quem quer.

Comente, portanto, o assunto tratado no post.

Se a intenção é notoriedade e não complementar o assunto tratado neste diário, o ID contendo perfil público estará automaticamente divulgando o comentarista e o seu comentário poderá despertar ou não interesse dos visitantes deste blog.

Divulgações pessoais também poderão ser obtidas através do gadget seguidores.

Siga o blog se o desejo é ser notado.

Conseqüência, por mais nobre que seja a intenção da causa, pedidos de divulgação de sites ou blogs no ISTO NÃO É LEGAL serão aceitos mediante remuneração.

Envie uma mensagem eletrônica para elisabete.2010@terra.com.br pedindo orçamento dos préstimos pretendidos.

Comentários com finalidade única e exclusiva de promoção e contendo expressões autoritárias, tais como DIVULGUE isto ou aquilo serão automaticamente deletados e os comentários estarão DESAPROVADOS.

Como se depreende, em se falando de exame de ordem que é dos advogados, não das advogadas, para ser aprovado, basta frequentar a instituição de ensino que concederá o certificado final ao estudante se considerado apto quando do término do curso.

POSTO isso, se desejar, complemente o assunto tratado no post deixando registrada sua postura sobre o tema através de seu comentário.

| Títulos relacionados |

1.     | NADA É IMPOSSÍVEL | RECLAME | EXAME DA ORDEM | FIM DAS TOURADAS |

2.     | EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL? | SE SIM, AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO |

3.     | ANUIDADE E OS SERVIÇOS PRESTADOS |

4.     | PENHORA DO TRABALHADOR | PAGUE A ANUIDADE OU SUSPENSÃO DO SEU DIREITO DE TRABALHO |

5.     | OAB | O EXAME DA LEI 13.549, DE 2009 | A PRÁTICA FORENSE | PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS |

6.     | OAB | O EXAME DA TAXA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO | A PRÁTICA FORENSE |

     7.  | ULISSES GUIMARÃES | LEI 8.906, DE 1994 | ESTATUTO DA ADVOCACIA | INCONSTITUCIONAL |

sábado, 11 de dezembro de 2010

| NADA É IMPOSSÍVEL | RECLAME | EXAME DA ORDEM | FIM DAS TOURADAS |



Definitivamente, o fim está próximo.

Para quem acha impossível  o fim do | EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL? | SE SIM, AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO |, difícil ou tem medo de reclamar.

Nesta trajetória, alguns se queimaram, outros se calaram, muitos se beneficiaram pelas atitudes de quem virou carvão.

Os defensores dos bons-tratos aos animais receberam com extrema alegria a notícia do fim das touradas em Madri.