sábado, 8 de janeiro de 2011

| HTM BRIGOU POR VOCÊ | EXAME DA ORDEM NO SUPREMO | ESFOLE SEUS JOELHOS |


E os 20% ou 30% de honorários devidos ou contratados, na maioria das vezes, depois de aproximadamente doze ou muito mais anos de trabalho na esfera jurídica, não são pagos pelo contratante ao seu defensor.

Mas é com extrema alegria que recebemos as notícias dos Tribunais que beneficiam nossos clientes, mesmo os maus pagadores ou os que nos demitem pedindo ¨subs¨ ou criam situações demissionais porque na verdade é a intenção de não pagar é que está por detrás.

Assim, quando nosso trabalho não é despejado (excluído) na lata do lixo, corremos o risco de sermos demitidos sem a justa causa e sem qualquer tipo de remuneração. No entanto, NÓS somos  todos trabalhadores (Artigo 7º).

E após anos e anos de espera, VOCÊ, que cruzou os braços e assistiu encima do MURO alguém esfolar os joelhos na escalada jurídica, irá se beneficiar da decisão judicial que tem repercussão geral e sem custo algum.

Faça bom uso.

 
Plenário do STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.  Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359, 389383, 390513.
O julgamento foi retomado hoje (28), com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro.
Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.
Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.
Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional, corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”.
Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso - entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Histórico
O RE 388359 foi interposto pela HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.
No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso.
Decisão
Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.

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