sábado, 15 de janeiro de 2011

| RESSALVA CONSTITUCIONAL | IPREM | FILHA SOLTEIRA | LUISA ERUNDINA |


Com fundamento na Lei Ordinária Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Artigo 5º, o IPREM passou a recusar o cumprimento do pacto previdenciário estabelecido através da Lei Paulista nº 10.828, de 1990, Artigo 8º.

Mencionado no post | FILHA SOLTEIRA | PROJETO DA PREFEITA LUISA ERUNDINA | LEI MUNICIPAL PAULISTA 10.828, DE 1990, ARTIGO 8º E A CF, ARTIGO 195, § 5º | que algumas decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm negado provimento aos apelos das beneficiárias da pensão alimentar com base no Artigo 5º, da mencionada lei, o que não merece prevalecer.

Analisando o fundamento adotado para a negativa dos pedidos, a razão para reforma das decisões contrárias consiste, então, na ressalva que se faz presente na parte final do próprio dispositivo infraconstitucional:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

E disposições em contrário serão os Artigos 1º, inciso III, 3º, inciso III, 6º, 40, § 5º, atual § 7º, 195, § 5º, 201, inciso V e 226.

Considere, também, que a própria Lei Ordinária Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, através de seu Artigo 12, excluiu os servidores públicos do regime de previdência social nela tratado, determinando que se curvem a sistema próprio de previdência (Artigo 40).

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.        Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
        Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento favorável às beneficiárias da pensão alimentar em caso idêntico | FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |.

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