A decisão proferida no TRF da 4ª Região nos autos do recurso de apelação proposto em ação civil pública 2009.71.05.001953-0/RS reforma sentença de primeiro grau que negara pedido para que a autarquia ré, o INSS, "passe a considerar a deficiência, para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como uma restrição/limitação física, mental, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, de modo que a temporariedade das anomalias ou lesões limitantes da capacidade, por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido, reconhecendo-se, assim, de forma difusa, a inconstitucionalidade da expressão 'irreversíveis'' contida no inciso II do artigo 624 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007".
O acórdão que beneficiará muitos deficientes ainda não foi publicado.
| Fonte | 4ª Região | http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3995288&hash=4885517c321b1f55f9467e357bfee661 |
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