Está mais do que na hora de modificar a Súmula em destaque, pois, não se mostra harmônica ao Artigo 5º, inciso I c/c Artigo 7º, ambos da nova Constituição Federal.
Como já defendido em outras postagens, os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos em tempo algum e, em havendo norma conflitante ou contraditória, ainda que constitucional, devem prevalecer sobre as demais (Artigo 60, § 4º).
Verificando-se que a Carta Maior não faz distinção entre trabalhadores, existindo contratação e a comprovação de prestação de serviços (Código Civil, Artigos 653 e 692), o salário ou verba honorária deve ser obrigatoriamente fixado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
| Fonte SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Súmula 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969,
p. 5996.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 64.
Lei 4632/1965
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