sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

| INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.009, DE 1990 E A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA |


O assunto preocupa a população.

Consta no Senado Federal e Câmara dos Deputados que a norma em destaque é fruto de Medida Provisória nº 143, de 08 de março de 1990 (projeto de lei de conversão nº 9, de 13 de março de 1990), apreciada pelo Congresso Nacional, com tramitação registrada pelo Senado Federal.

Como se depreende da atividade legislativa, a medida foi desencadeada e tramitou apenas no Senado Federal, não se mostrando em conformidade com o Artigo 64, da CF | http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=8622 |.

É o que atesta a Câmara dos Deputados | http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1990/lei-8009-29-marco-1990-366074 norma-pl.html |, demonstrando a violação da Carta Constitucional, em seus Artigos 22, inciso I, parágrafo único, 44 e 48 ou aos Artigos 62, 64 e 65 se eventualmente a matéria fosse de competência do Presidente da República (não é).

A medida deve ser obrigatoriamente inaugurada na Câmara dos Deputados, o que não ocorreu com a medida provisória convertida na lei em questão (Art. 64).

Em sendo uma regra de direito processual civil (Art. 22, inciso I, parágrafo único), a proposta também não obedeceu ao estabelecido na Constituição Federal, Art. 59, parágrafo único e à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, Artigos 1º e 7º, inciso IV c/c CPC, Artigos 649, inciso I e Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Artigo 10.

Assim, a lei analisada não se adequa à Constituição Federal, Artigos 5º inciso XXII e 6º, pois, o bem imóvel de família há de ser obrigatoriamente resguardado em toda e qualquer hipótese (CPC, Artigo 649, inciso I e Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Artigo 10).

Conseqüência, a impenhorabilidade do bem de família não poderá ser suplantada pelo previsto no CPC, Artigo 655, inciso VIII ou inciso IV, na redação da Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006 ou Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Artigo 11, inciso IV, decorrência da própria Constituição Federal, Arts. 5º inciso XXII e 6º e muito menos pela Lei Ordinária Federal nº 8009, de 30 de março de 1990, Arts. 3º e 4º (Art. 70, do Código Civil em vigor).

Por ser uma lei de iniciativa do Presidente da República, José Sarney, não se mostra harmônica aos Artigos 1º, inciso III, 2º, 3º, inciso III, 22, inciso I, parágrafo único, 44, 48, inciso I, 61, § 1º, 62, 84, inciso III, parágrafo único.

Porém, se de um lado o projeto foi inaugurado pela mensagem MSG 215, de 08 de março de 1990, de outro, a medida foi convertida em lei apenas aos 29 de março de 1990 e publicada na página 6285 do Diário Oficial da União de 30 de março de 1990.

Conseqüentemente, na data da conversão da medida provisória em lei, o Chefe do Executivo já não mais era José Sarney, mas, Fernando Collor de Mello, o 32º Presidente, assumindo o comando em 15 de março de 1990.

Portanto, fosse matéria de competência do Presidente da República, José Sarney não mais o era na data da conversão da medida em lei, caracterizando indiscutivelmente a perda de toda e qualquer competência legislativa.

Imprescindível afirmar que em virtude do Artigo 22, inciso I, parágrafo único, da CF, a matéria deve ser abordada em lei complementar, não em lei ordinária ainda que federal.

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