segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

| ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO | A EXPRESSÃO FALA POR SI |

Não é enriquecimento ilícito, é puro estelionato previdenciário.

O IPREM recebeu pelo benefício previdenciário, mas, não cumprirá com a avença contratual ou legal, pois, não é conveniente e nem devolverá as contribuições recolhidas aos seus cofres e, para tanto, se socorre de legislação federal que é inconstitucional.

A prática forense ou a realidade é, então, vamos enrolar as mocinhas desamparadas, quem sabe, morrem no caminho...

Apelação 9069937-71.2005.8.26.0000 Pensão
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Data de registro: 01/02/2007
Outros números: 0.445.897-5/6-00, 994.05.036314-5
Ementa: ... id="A237"/>IPREM PREVIDÊNCIA. Município de São Paulo. IPREM. Pensão. Filha solteira maior de 21 anos. Segurado que efetuou contribuição adicional de 3% visando à inclusão da
Ementa: VOTO N° 9342 APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 445 897-5/6 COMARCA: SÃO PAULO - 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESPÓLIO DE PAULO BAHIA DE MIRANDA e LIZABETH F1LGUEIRAS DE MIRANDA (AJ) APELADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM PREVIDÊNCIA. Município de São Paulo. IPREM. Pensão. Filha solteira maior de 21 anos. Segurado que efetuou contribuição adicional de 3% visando à inclusão da filha como beneficiária facultativa. Alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.717/98, quando o segurado ainda era vivo. Pretensão da filha à percepção do benefício. Inadmissibilidade. Mera expectativa de direito. Inexistência de violação de direito adquirido. Pedido subsidiário de restituição dos valores pagos que tampouco pode ser acolhido. Quantias que, arrecadadas, passam a integrar o fundo de previdência. Relação de natureza aleatória. Sentença de improcedência. Recurso improvido. A R Sentença julgou improcedente ação ajuizada pelos apelantes, que pedem seja o IPREM condenado a pagar à apelante Lizabeth, inventanante dos bens deixados por Paulo Bahia Miranda, de quem era filha, pensão a partir de seu falecimento, ou a restituir os valores recolhidos a título de adicional de 3% para a inclusão de filhas solteiras. Apelam os autores. Alegam que as normas da Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei Federal n° 9.717/98 não revogaram a legislação municipal que disciplina a matéria (Leis 9.157/80 e 10.828/90)

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