AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 737.042/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 309)
1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 737.042/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 309)
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