Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

| Direito de Pensão das Filhas Solteiras de Militar |


Y 
A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 1.013, de 2007, de autoria do Chefe do Executivo. O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente obrigatória do rol de dependentes do trabalhador.

O livro digital está à venda na Livraria Saraiva, Clube dos Autores e na Amazon.

Ao acessarem a livraria Clube dos Autores, os interessados terão acesso às primeiras páginas do livro.


SINOPSE

A filha solteira de militar teve seu direito de pensão alimentícia expurgado através da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Importante que todos saibam que, se na atualidade, trabalhadores e servidores são amparados na velhice através da concessão de suas respectivas aposentadorias, é graças as filhas dos militares!

Inadvertidamente, o Governador do Estado de São Paulo, apresentou o projeto da lei complementar, retirando o direito de pensão das filhas dos militares, reintroduzindo no mundo jurídico o estado de penúria familiar e o desamparo alimentar pós-morte do servidor.

Disse um deputado estadual que o Governador Geraldo Alckmin mandou cortar este direito, o direito que deu origem a organização previdenciária no País.

Então, estamos em guerra, Senhor Governador...

Armadas com a Constituição!

Se o direito é da filha do servidor público, o Chefe do Executivo não manda em mim, não manda em nada!

Descubra as razões da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Elas ainda têm direito!


sábado, 11 de junho de 2011

A Lei é de 1957! Demorou! Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB


Y
Notícias no Supremo Tribunal Federal

Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) outra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4620, ajuizada com pedido cautelar, é contestado o artigo 2º, da Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96).

Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da Lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo, o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura. Para o Conselho Federal da OAB, a atual Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), “não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.

O conselho sustenta que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, entende ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39, da CF.

O autor da ADI pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei 1.654/57 (com redação atual dada pela Lei 12053/96) “e, sucessivamente, a extensão de seus efeitos à redação originária do referido dispositivo, oriunda das Leis 6.806/76 e 3.179/64, em atenção ao artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 9.868/99”. Solicita, ainda, “por arrastamento e excepcionalmente”, a suspensão da eficácia do artigo 1º, da Lei Estadual 1654/57 (com redação dada pela Lei 6806/76), devido à relação de interdependência entre as normas.

No mérito, requer que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, bem como que seja declarada, excepcionalmente, a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das redações originais da respectiva norma e das demais que mantêm com ela relação de interdependência.

A relatoria deste processo é do ministro Dias Toffoli.

Outros estados

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio de Janeiro (ADI 4609); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).