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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

| A SÚMULA 359, STF E O RECURSO 72.509 |


O servidor reuniu os requisitos, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.

- APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGÊNCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JÁ HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS 'INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.'

(RE 72509 embargos, Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/1973, DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)

A Súmula 359:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.

| A LICC MANDA QUE O ESTADO PEÇA AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL |


Aos que defendem que a Lei de Introdução ao Código Civil,  na verdade, o Decreto-lei 4.657, de 1o de agosto de 1957, ainda está em vigor, diante do estabelecido na Constituição Federal, Artigos 5o, inciso II, temos até a edição da Lei 12.036, de 2009:

Decreto-Lei 4.657, de 1942, Artigo 1º, § 2o. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

A matéria pensão por morte de segurado na previdência social, competência privativa da União, é tratada em âmbito constitucionaldireito civil e previdenciário e, portanto, a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, dependendo de aprovação do Governo Federal, não está em vigor.

Leia a Constituição Federal, Artigo 22, caput, incisos I e XXIII, parágrafo único.

| A SÚMULA 359, DE 13/12/1963, DO STF | EM VIGÊNCIA OU NÃO? |



Assunto para várias postagens.

Vamos iniciar por sua referência legislativa.

O tema nela tratado, considerando-se que a Constituição em vigor não é mais a de 1946, mas a de 1988.

Referida súmula foi aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, no julgamento dos embargos propostos no recurso extraordinário 72509, PR:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.


O âmbito de aplicação (sentido) da decisão contida na súmula em análise.

Vamos rever os proventos, respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, e aplicar a lei nova (benéfica) se houver alteração no poder aquisitivo da espécie monetária em relação a proventos de servidor inativo (Art. 193, CF, de 1946).

A lei não retroage, salvo para beneficiar, o princípio da retroatividade benéfica  monetária (art. 193, CF, de 1946). Vamos revisar os proventos de aposentadoria do servidor inativo se houver alteração no poder aquisitivo.

A decisão, então, tem por referência legislativa, a Constituição Federal de 1946, não a Constituição em vigor, e a Lei 2.622, de 19 de novembro de 1955, que tratava de revisão obrigatória de proventos de servidores inativos da União, das autarquias e entidades paraestatais.

Por conseqüência, estabelecia a Constituição Federal de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Conseqüência, a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cumpriu com sua finalidade jurisprudencial, estabelecendo os parâmetros de aplicação da lei nova benéfica, sua retroatividade respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, sob o prisma da Constituição Federal de 1946, Artigo 193, Lei 2.622, de 1955 e a LICC, Artigo 2º, § 1º.

Portanto, indiscutível que a lei nova será aplicada, desde que benéfica.

| Integra dos recursos |

| RE 72.509 |

http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=168271 |

| Embargos em RE 72.509 |

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/util/obterPaginador.asp?numero=72509&classe=RE-embargos |

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| RESOLUÇÃO 801, DE 1999 | PROCESSO LEGISLATIVO | AFRONTA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | LC 698, DE 1992 |



A norma de natureza regimental tem por fundamento arquivar projetos de lei que perderam a oportunidade legislativa.  Entenda-se a oportunidade que decorre do próprio cargo eletivo (CF, Artigo 2º).


Recomendo a leitura dos posts adiante indicados para que se conclua pela afronta aos princípios constitucionais indicados e inerentes ao processo legislativo:

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |


Na verdade, o arquivamento decorre da conclusão ou da perda do mandato.

Conseqüentemente, não se fale em apreciação de projetos de lei de autoria do Governador do Estado, que pode se socorrer do regime de urgência, se o autor não mais exerce o cargo a que eleito.

Portanto, Orestes Quércia não era mais Governador do Estado de São Paulo quando da apreciação e votação da Lei Complementar 698, de 1992.

Resolução nº 801, de 18 de outubro de 1999

(Projeto de Resolução nº 36, de 1999)

Dispõe sobre arquivamento de proposições

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não prevalecerá, se houver solicitação do próprio autor ou de Líder, em requerimento específico para cada propositura, protocolizado perante a Mesa nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia – 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu – 2º Secretário

domingo, 12 de dezembro de 2010

| O AUTOR DA LC 698, DE 1992 | CONIVÊNCIA COM O CRIME DE ABANDONO | PENSÃO POR MORTE | FOSSA OU ESGOTO? |


Ao longo da prática forense nos deparamos com os que têm a obrigação de amparar os que dependem dos alimentos, por uma série de razões alheias à própria vontade, largados à própria sorte.

Se pensarmos na sistemática do lixo orgânico que percorre as tubulações domésticas, a situação é análoga às fezes sendo despejadas no esgoto ou fossa.

Assim são tratados os que dependem da pensão alimentícia que deve ser prestada, obrigatoriamente, pelo IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo, com a exclusão e tratamento desigual decorrente da Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 147.

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Administração de Pessoal
e dá providencias correlatas.

Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(...)
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
(...)
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.

C O N T R I B U I N T E.

Para agravar o ato governamental, atente que a pensão não seria prestada sem fonte de custeio (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).


Alguém pagou por ela, pela pensão. 


Entretanto, apesar de integralmente quitadas, as contribuições previdenciárias exigidas através do Artigo 147, na redação da LC 180, de 1978, o Estado, representado por seu Governador Orestes Quércia, na época, mero cidadão quando da aprovação na Assembléia, através de ato que titulam de competência legislativa (!) apenas atesta o abandono tipificado no Código Penal, Artigo 244, ao decidir excluir a filha solteira da lista de dependentes a alimentos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 - .......................................................................................................
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
(...)
Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."

Ei!


Quem tem direito?

Pai delinqüente.

Governadores e Deputados Estaduais cúmplices com o crime de abandono instituído na Lei Complementar 698, de 1992.


Os experts no assunto sabem que, do texto da lei, ainda querem induzir as mocinhas solteiras de que fazem parte de um rol de incapazes e de inválidos. 


De outro lado, diante de inúmeras sentenças discriminatórias, alguns ainda querem impor ética profissional...

O conteúdo da Lei Complementar 698, de 1992, excluindo as filhas solteiras da lista de dependentes obrigatórios a alimentos, prática de DELITO tipificado na LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, na verdade, também, um CALOTE por parte dos que gerenciaram (?) as contribuições pagas integralmente ao IPESP:


Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez ezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 

É o que retrata o Artigo 147, na redação da Lei Complementar 698, de 1992, o crime de abandono moral e material e um calote, além de violação a quase todos os princípios constitucionais enumerados na Carta em vigor.


Falam em proteção da família na Constituição Federal.


Isto o que digitaram nela é sério?


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Se é sério o que digitaram na Carta Constitucional, Artigo 226, então, alguém precisa ensinar isto ao autor da lei que atesta o crime de abandono, ao Governador e Deputados que aprovaram a Lei Complementar 698, de 1992.


E.T.: A Constituinte de 1988 excluiu, também, os ASCENDENTES da entidade familiar!

Viva o Brasil.


Quero morar EM Londres.