domingo, 12 de dezembro de 2010

| O AUTOR DA LC 698, DE 1992 | CONIVÊNCIA COM O CRIME DE ABANDONO | PENSÃO POR MORTE | FOSSA OU ESGOTO? |


Ao longo da prática forense nos deparamos com os que têm a obrigação de amparar os que dependem dos alimentos, por uma série de razões alheias à própria vontade, largados à própria sorte.

Se pensarmos na sistemática do lixo orgânico que percorre as tubulações domésticas, a situação é análoga às fezes sendo despejadas no esgoto ou fossa.

Assim são tratados os que dependem da pensão alimentícia que deve ser prestada, obrigatoriamente, pelo IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo, com a exclusão e tratamento desigual decorrente da Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 147.

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Administração de Pessoal
e dá providencias correlatas.

Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(...)
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
(...)
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.

C O N T R I B U I N T E.

Para agravar o ato governamental, atente que a pensão não seria prestada sem fonte de custeio (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).


Alguém pagou por ela, pela pensão. 


Entretanto, apesar de integralmente quitadas, as contribuições previdenciárias exigidas através do Artigo 147, na redação da LC 180, de 1978, o Estado, representado por seu Governador Orestes Quércia, na época, mero cidadão quando da aprovação na Assembléia, através de ato que titulam de competência legislativa (!) apenas atesta o abandono tipificado no Código Penal, Artigo 244, ao decidir excluir a filha solteira da lista de dependentes a alimentos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 - .......................................................................................................
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
(...)
Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."

Ei!


Quem tem direito?

Pai delinqüente.

Governadores e Deputados Estaduais cúmplices com o crime de abandono instituído na Lei Complementar 698, de 1992.


Os experts no assunto sabem que, do texto da lei, ainda querem induzir as mocinhas solteiras de que fazem parte de um rol de incapazes e de inválidos. 


De outro lado, diante de inúmeras sentenças discriminatórias, alguns ainda querem impor ética profissional...

O conteúdo da Lei Complementar 698, de 1992, excluindo as filhas solteiras da lista de dependentes obrigatórios a alimentos, prática de DELITO tipificado na LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, na verdade, também, um CALOTE por parte dos que gerenciaram (?) as contribuições pagas integralmente ao IPESP:


Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez ezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 

É o que retrata o Artigo 147, na redação da Lei Complementar 698, de 1992, o crime de abandono moral e material e um calote, além de violação a quase todos os princípios constitucionais enumerados na Carta em vigor.


Falam em proteção da família na Constituição Federal.


Isto o que digitaram nela é sério?


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Se é sério o que digitaram na Carta Constitucional, Artigo 226, então, alguém precisa ensinar isto ao autor da lei que atesta o crime de abandono, ao Governador e Deputados que aprovaram a Lei Complementar 698, de 1992.


E.T.: A Constituinte de 1988 excluiu, também, os ASCENDENTES da entidade familiar!

Viva o Brasil.


Quero morar EM Londres.

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