sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

| INSS E IPESP | DIREITO DE ALIMENTOS | NÃO TRANSITA EM JULGADO |

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Uma das regras em direito de alimentos é que a sentença judicial não transita em julgado e poderá ser revista a qualquer tempo.

Tanto a Lei 3.071, de 1916, Artigo 401, quanto a Lei 10.406, de 2002, Artigo  1.699, estabelecem a possibilidade da revisão alimentícia, razão da expressão ¨pensão de alimentos temporária¨ adotada por alguns, pois, poderá haver mudança no requisito primordial que impõe a concessão de alimentos.

Atente que é a dependência que gera o direito de alimentos.

A LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Se não transita em julgado, então, não se fale em direito adquirido, mas, em requisitos ou condições que estabelecem o direito de obtenção a alimentos.

Uma das principais razões é que o beneficiário da pensão alimentícia poderá alterar o status que ensejou a concessão ou vice-versa.

Não concordo, portanto, com a posição do Supremo Tribunal Federal. Inexiste direito adquirido quando o tema é pensão alimentícia, mas, em direito concedido em decorrência de preenchimento dos requisitos pertinentes à necessidade e que poderá ser revisto a qualquer tempo.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 234543, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)

A fixação de alimentos não pode ser condicionada ao que prevê a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, pois, o reclamante o pede em decorrência do que estabelece o Artigo 201, inciso V, da Constituição Federal (Art.1.694, da Lei 10.406, de 2002), por precisar deles para sobreviver, por força da dependência econômica.

Leia o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, que não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional em vigor, o Código Penal instituído com fundamento no Artigo 180, da Constituição Federal de 1937, Artigos 133, 135, 136, 149 e 244.


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