sábado, 4 de dezembro de 2010

| O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |

Um projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Teixeira, o PL 1914/1957.

O Governo do Estado de São Paulo, através do Artigo 8º, passa a contribuir aos cofres do IPESP – Instituto da Previdência Social de São Paulo.

Leia ato jurídico perfeito e acabado (Constituições Federais, Leis 3.071, de 1916 e 10.406, de 2002, LICC, Artigo 6º), o contrato da previdência social.


Lei Estadual Nº 4.832, de 4 de setembro de 1958
Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, nº 998 de 18 de agosto de 1906, o Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão mensal, nos termos desta lei.
Dos contribuintes e das contribuições
Artigo 2.º - São contribuintes obrigatórios:
a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza;
 b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os servidores do próprio Instituto de previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados, os das caixas econômicas estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas.
Artigo 3.º - Não serão inscritos:
a) os que contarem, da data da entrada em vigor da presente lei, mais de setenta anos de idade;
 b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;
 c) os servidores da guarda-civil.
§ 1.º - Poderão inscrever-se, facultativamente, os servidores que contarem mais de setenta anos de idade, desde que o façam dentro do prazo de seis meses, contados da data em que entrar em vigor a presente lei.
§ 2.º - Fica facultada a inscrição, até à idade de cinqüenta anos, aos servidores mencionados na letra "b" deste artigo.
Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição:
a) os contribuintes obrigatórios de Institutos federais e municipais, que concedam benefícios idênticos aos desta lei;
b) os servidores que contarem mais de cinqüenta anos de idade e sem beneficiário obrigatório, nos termos do artigo 11;
c) a mulher, se o marido for, também, contribuinte obrigatório.
§ 1.º - No caso da letra "b", deste artigo será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal, salvo se contar, na data do casamento, ou da reconciliação, mais de sessenta anos e idade.
§ 2.º - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos.
Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão.
§ 1.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez por cento, cobrável juntamente com o principal.
§ 2.º - Na falta de pagamento, no caso deste artigo durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito à pensão, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.
§ 3.º - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo, suas agências ou correspondentes.
Artigo 6.º - As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 7.º - As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês e constituída e vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.
§ 1.º - Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou cotas, somar-se-á a primeira a média da segunda, no último exercício: para os que perceberem só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.
§ 2.º - Além da contribuição de cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma jóia na base de um por cento sobre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio.
§ 3.º - Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatoriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.
§ 4.º - O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.
Artigo 8.º - O Governo do Estado e as entidades referidas no art. 2.º, letra "b", desta lei, contribuirão, também, com 3% (três por cento) da retribuição de seus servidores inscritos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 9.º - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou suas repartições, pelos tesouros municipais e pelas tesourarias dos institutos autônomos, para serem recolhidos, em conta especial do Instituto de Previdência, ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.
§ 1.º - As contribuições devidas pelo Governo do Estado e pelas entidades mencionadas no art. 2.º letra "b", desta lei, serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de Previdência.
 § 2.º - Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juro de nove por cento ao ano, em favor do Instituto de Previdência.
Dos Benefícios e dos Beneficiários
Artigo 10 - A pensão será de dois terços da retribuição na forma do art. 7.º, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento.
Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:
 a) o cônjuge sobrevivente;
 b) os filhos varões incapazes ou inválidos;
 c) as filhas solteiras;
 d) as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.
§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à solteira ou viúva, até o casamento.
§ 4.º - A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.
Artigo 12 - Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1.º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.

§ 2.º - Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acordo com os §§ 2.º e 3.º art.11, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 13.
§ 3.º - Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do art. 13, desta lei, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acordo com o disposto no art. 11 e seus parágrafos.
§ 4.º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do § 3.º, supra.
§ 5.º - No caso do § 4.º, acima, a viuvez subseqüente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do inscrito.
Artigo 13 - Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, neste caso, pelos interessados, por ação judicial.
§ 1.º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
 a) se, no desquite judicial, for declarado inocente;
b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar.
§ 2.º - Caduca em seis meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 14 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
§ 1.º - Nos benefícios, os enteados e adotivos, concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições ou em menor parte.
§ 2.º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3.º do art.16.
§ 3.º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.
Artigo 15 - Não existindo filhos de leitos anteriores o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no § 3.º, do artigo anterior.
Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no § 3.º, do art. 14, desta lei, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes:
a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;
b) se do sexo feminino, solteira ou viúva.
§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, se for inaplicável o § 1.º, letras "a" e "b" do art. 13.
§ 2.º - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 3.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 4.º - É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.
§ 5.º - Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência econômica alegada.
§ 6.º - Aplicam-se aos beneficiários instituídos, de acordo com este dispositivo, os §§ 2.º e 3.º, do art. 11.
Artigo 17 - Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma deste dispositivo, os §§ 2.º e 3.º do art. 11, 3.º do art. 14 e 3.º, 4.º e 5.º, do artigo anterior.
Artigo 18 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
a) se o falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e naturais e reconhecidos do contribuinte;
b) se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1.º - No caso da letra "a", observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º, do art. 11.
§ 2.º - No caso da letra "b", dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acordo com o art. 13, ou se não contraiu novas núpcias.
Artigo 19 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 20 - O direito à pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também dessa data, as contribuições.
Artigo 21 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem beneficiários obrigatórios, com o mínimo de um ano de contribuição, no regime de pensão estatuído na presente lei, e mais de cinqüenta anos de idade, poderá pedir a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia em seu favor, vedado a reversão e o reajuste, de que trata o art. 22.
§ 1.º - Para o desquitado, a conversão somente será concedida se não ocorrerem as hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do art. 13, § 1.º.
§ 2.º - As pensões mensais vitalícias a favor do contribuinte são devidas a contar da data da entrada de seu pedido no protocolo do Instituto, cessando, também dessa data, as contribuições.
Artigo 22 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis aos novos padrões de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, à conta da "Reserva de Contingência", do Instituto, - sem prejuízo das vantagens pessoais que competiam, ao de-cujus.
§ 1.º - O reajuste, devido a partir do aumento, e sem qualquer ônus para os beneficiários, será proporcional ao fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o reajuste integral.

§ 2.º - A "Reserva de Contingência será destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.
Artigo 23 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto nos arts. 11, § 2.º, segunda parte, §§ 2.º e 4.º e 14, § 2.º.
Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos arts. 11, 16, letra "a" e 17, desta lei, será verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.
Artigo 25 - As pensões não são passíveis de penhora, aresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.
Da Perempção e da Caducidade
Artigo 26 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção, do processo que as tiver feito.
Artigo 27 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao benefício instituído; e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diário Oficial" de despacho que deferiu o pedido.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela P.O., o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão instituída pela presente lei.
§ 1.º - A falta de pagamento, durante seis meses, contadas da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.
§ 2.º - Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar no regime de pecúlio, poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão da sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.
§ 3.º - Concedida a conversão, na forma do § anterior, cessam as contribuições para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito à pensão mensal vitalícia, - vedada a reversão.
Artigo 29 - Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta anos de idade, na data da vigência desta lei, permanecem no regime de pecúlio, mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1.º, do art. 3.º.
Artigo 30 - O pecúlio atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal, mediante alvará judicial.
Artigo 31 - O contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.
Artigo 32 - A taxa de juros sobre as transações entre o Instituto de Previdência e o Governo do Estado passa a ser de nove por cento ao ano.
Artigo 33 - Continuam em vigor as disposições relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as da presente lei.
Artigo 34 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão cobertas com os recursos a que aludem os artigos 7.º e seu § 2.º e 8.º.
Artigo 35 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à sua disposição, um crédito especial de Cr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar elevado o limite legal dessas operações.
Artigo 36 - Dentro de noventa dias, contados da data da vigência desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado, por decreto executivo, o Regulamento a que se refere este artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da legislação anterior, no que for aplicável.
Artigo 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 38 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
 JÂNIO QUADROS
 Oscar Pedroso Horta
 Francisco de Paula Vicente de Azevedo
 Walter Ramos Jardim
 José Vicente de Faria Lima
 Alípio Correa Netto
 Benedito Carvalho Veras
 Fred Duarte de Araújo
 Resp. pelo Exp. da Sec. do Governo
 Paulo Marzagão
 Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de setembro de 1958.
 Altino Santarem
 Diretor Geral, Substituto.
| Fonte | Assembléia Legislativa de São Paulo |
Lei n° 32 de 02/10/1972
Altera a Lei 4832/58


Lei n° 10.428 de 14/12/1971
Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 4.832/58, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.679/65.


Decreto-Lei n° 8 de 21/03/1969
Dá nova redação ao artigo 30 da Lei nº 4.832/58.


Lei n° 9.870 de 25/10/1967
Altera o § 3º do Artigo 7º e acresce § ao Artigo 22 da lei 4832/58


Lei n° 9.859 de 09/10/1967
Acrescenta alínea ao artigo 11 e revoga os §§ 3º, 6º e 7º do artigo 16, o 1º introduzido pela Lei Nº 8679/65 e os 2 últimos, pela Lei Nº 9735/67 da Lei nº 4.832/58.


Lei n° 9.735 de 23/02/1967
Acrescenta parágrafos ao artigo 16 da Lei nº 4832/58.


Lei n° 9.358 de 17/05/1966
Acrescenta parágrafo único ao Artigo 16 da Lei 4832/58


Lei n° 8.679 de 03/02/1965
Altera os Artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10, 11, 14 § 3º, 16, 17, 18, 22, 24, 26, 27 e 31; revoga o Artigo 21 e seus parágrafos, os §§ 2º e 3º do Artigo 28, Artigo 29 da Lei nº 4832/58


Lei n° 7.375 de 31/10/1962
Permite aos servidores públicos estaduais, quando casados com servidores das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, requerem isenção do regime de pensão de que trata a Lei nº 4.832/58.


Lei n° 7.111 de 15/10/1962
Altera a alínea "d" do Artigo 11 e o Artigo 16 da Lei nº 4832/58


Lei n° 6.314 de 26/09/1961
Altera o disposto no "caput" do artigo 16 da Lei nº 4.832/58.


Lei n° 5.134 de 07/01/1959
Dispõe sobre a aplicação do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832/58, aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência daquele diploma.


Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4.832/58




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