A Lei Complementar 180, de 1978, estabelecia:
Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(...)
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
(...)
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.
Revogando, porém, o direito de amparo alimentar através da Lei Complementar 698, de 1992, ao excluir a filha solteira da lista de beneficiários do servidor público, por ter de respeitar o princípio do direito adquirido através do § 5º introduzido no Artigo 147, violou o princípio da igualdade constitucional e o civil:
Lei Complementar 698, de 4 de dezembro de 1992
Artigo 1º - o inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 -
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez."
Artigo 2º - O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º - Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
A Carta Constitucional:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A Lei Ordinária Federal 3.071, de 1916, estabeleceu:
Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
A Lei Ordinária Federal 10.406, de 2002, impõe:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A Lei Complementar 698, de 1992, ao excluir a filha solteira e manter o direito adquirido das que já recebiam o benefício previdenciário viola o princípio da igualdade relativa à filiação inserto na Constituição Federal e em ambos os Códigos Civis.
Tal Governo.
Tais Governados.
Segurados na previdência dirão a seus filhos: FORA! Não temos a obrigação de lhes sustentar.
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