quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

| MUDANÇAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | TiTiTi | RITA LEE, NORMA E CHICLETES |

Em se falando de Agravo de Instrumento, como diria Rita Lee, vai ver se estou lá na esquina, vê se me deixa em paz!

Norma na área.

Rita Lee na Câmara e no Senado.

Desgrudem decisões contrárias.

Depois do |VEM AI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL|, constatei no Portal do Senado Federal que a Lei nº 12.322, 09 de setembro de 2010, decorre de projeto de autoria do Deputado Paes Landim.

Não sei se veio para durar muito tempo em decorrência do aguardado novo código de processo civil, pois, haverá economia de extração de cópias e a prática ensina que alegria de pobre dura pouco.

Autor 
Deputado PAES LANDIM ( PTB / PI )
Título 
PL. 3778 de 2008 - PROJETO DE LEI (CD)
Outros números 
PLC 192 de 2009 - PROJETO DE LEI DA CÂMARA





Tornei-me expert em agravos de instrumentos e não sei se por força do meu número de inscrição na ordem...

Foram muitos AIs com base no Artigo 544, do CPC e, agora, mudaram o título.

Será apenas agravo, não mais AI.

Os instrumentos ficarão no passado, tal qual o AI 5.

A razão é simples.

Não haverá a formação de instrumento.

É, ...  fiquei sem piano, sem timba, sem violão, sem órgão, ...

O autor da peça recursal, que será proposta nos próprios autos, um para o Supremo Tribunal Federal, outro para o Superior Tribunal de Justiça, não mais precisará extrair cópias dos autos, o que será de grande valia em vários sentidos.

Economia ecológica.

Economia da espécie monetária.

E não haverá mais decisões rejeitando o agravo por suposta má-formação no instrumento, pois, a prática forense atesta que algumas peças se extraviam rumo aos gabinetes ou tribunais.

Agradecem os que não têm condições para propositura da peça em decorrência de gastos com deslocamento, extração de cópias, e outras despesas inerentes, o que impossibilitou, em muitos casos, o acesso ao judiciário e o exercício da ampla defesa, princípios que eventualmente estão garantidos na Constituição Federal.

Acho que a tendência da sigla será RARecurso de Agravo, RA, RA, RA, RA, RA!

Vamos sorrir, pois, preliminarmente, não mais associaremos o AI ao AI 5.





E, para quem está assistindo TiTiTi, compre uns chicletinhos, lembre-se da nova lei, vá preparando seus agravos:




LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
 
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 475-O. .........................................................................
...............................................................................................
§2o ................................................................
.............................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
................................................................................... (NR)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
.............................................................................................
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (NR)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (NR)
Art. 736. ....................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams










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