RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00. MAJORAÇÃO. Após constatar que a prova oral confirmou a prática de ato ilícito gerador de danos morais pelo gerente regional, o qual, -em verdadeiro exercício de assédio moral, intimidava os funcionários para o cumprimento de metas utilizando-se de expressões ofensivas, dispensando tratamento extremamente desrespeitoso aos participantes da reunião e especificamente à reclamante, inclusive com insinuações de conotação sexual, tendo-a apontado e nominado durante a reunião-, o Tribunal a quo majorou o valor da indenização. Para tanto, considerou o seguinte: 1) o sofrimento da Reclamante; 2) a situação econômica da Reclamante; 3) a situação econômica privilegiada do Reclamado; 4) o caráter punitivo da indenização; e 5) a duração do contrato de trabalho. Insatisfeita, a Reclamante busca novo aumento do valor da indenização. Divergência jurisprudencial não demonstrada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e, nesse contexto, decidiu de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Estando a decisão de acordo com jurisprudência desta Corte, aplicam-se o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, a Súmula nº 333 desta Corte e a Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 como óbices ao processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e por ofensa aos arts. 133 da Constituição Federal e 289 do novo Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Embora tenha adotado a data da sentença como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização, a Corte Regional, para evitar a reformatio in pejus, manteve a sentença, em que se determinou a incidência da correção monetária, a partir da sentença, e dos juros de mora, desde o ajuizamento da ação. 2. O momento de incidência dos juros de mora é o do ajuizamento da reclamação trabalhista. Exegese dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Já a correção monetária incide a partir da data em que se constituiu o direito, com a sentença de procedência do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
Processo: RR - 191900-80.2007.5.15.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010.
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