DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - CARACTERIZAÇÃO. Tipifica dano moral, passível de reparação, conduta intimidatória do empregador que assedia sexualmente empregada sua, valendo-se da sua condição de provedor do vínculo empregatício. A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da lesão sofrida em seu patrimônio moral.
DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF. A questão da fixação da indenização atrelada ao salário mínimo não foi prequestionada no âmbito do Regional, e, portanto, carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 ao exame da violação do artigo 7º, IV, da CF. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR - 3652500-82.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 27/08/2003, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/09/2003.
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário