domingo, 26 de dezembro de 2010

| OUTRA VEZ | A PREFERIDA | LC 698, 1992 | AFRONTA IGUALDADE |

Interessante abordar o tema a preferida e o princípio do tempus regit actum, pois, indiscutível a predileção que se faz presente na Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992.

Focado o agente capaz no post | 5ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | REVISÃO DA SÚMULA | e nos demais publicados no mês, imprescindível retomarmos o assunto sob o prisma dos princípios constitucionais da igualdade e do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido (Art. 5º, caput, incisos I e XXXVI).


Considerando-se, então, a Súmula 359, do STF, e o agente capaz, quem verdadeiramente adquire e resguarda o direito de pensionamento, a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, viola o princípio da igualdade por respeitar o direito adquirido em detrimento do ato jurídico perfeito e acabado (condição a termo).


A razão está na própria Súmula.


O servidor reuniu os requisitos para se aposentar, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.


O servidor reuniu os requisitos para pensionar seus dependentes, mas, não morreu, continuou vivendo.


Ao excluir a filha solteira da Lei Complementar 180, de 1978, Artigo 147, inciso II, então, e introduzindo nele o § 5º para resguardar o direito adquirido das que já estavam recebendo a pensão, não respeitou o ato jurídico perfeito e acabado subordinado a condição a termo, direito adquirido que pertencia ao servidor inativo vivo (Artigos 81, 82 e 145, Lei 3.071, de 1916).

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário