segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

| JURISPRUDÊNCIA | TRF 3ª REGIÃO | FILHA SOLTEIRA | ART. 1.707, CÓDIGO CIVIL |



A Lei 10.406, de 2002, na Parte Especial, Livro IV, Do Direito de Família, Título II, Do Direito Patrimonial, Subtítulo III, Dos Alimentos, estabelece que pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (Lei 3.071, de 1916, Artigo 404).

| Sobre o assunto  | INSS E IPESP | PENSÃO POR MORTE | DIREITO DE ALIMENTOS | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS |.

 

Neste ritmo, o TRF da 3ª Região, reconhecendo a aplicação do Código Civil, Artigo 1.707, concedeu pensão alimentícia à filha solteira devida por morte de seus genitores.

Apelação Cível 1018872, Processo 2002.61.00.010349-2, Desembargador Federal Convocado Alessandro Diaferia, 2ª Turma, Julgado em 03/10/2006, DJU 20/10/2006, Unânime, Parcial Provimento, Página 480.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS QUE DISPÔS EM FAVOR DA MÃE DO DIREITO DE RECEBER A PENSÃO. MORTE DA GENITORA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. O direito da autora, ora apelante, está amparado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, decorrente da legislação aplicada à época do fato, que assegurou o benefício à requerente. 2. O artigo 5º da Lei 3.373/58, faculta à filha solteira, maior de 21 anos, não ocupante de cargo público, o direito de receber pensão, proveniente da morte de seu pai, servidor público civil. In casu, ainda que a beneficiária tenha transferido esse direito em favor de outrem, fica assegurado o seu direito de perceber a prestação alimentícia, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. 3. O julgado abrange a imposição do cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício na folha de pagamentos da União. Essa obrigação, que encontra amparo no art. 461 do Código de Processo Civil, não depende do trânsito em julgado, ex vi do art. 542, § 2º, do mesmo diploma legal. 4. Apelação parcialmente provida.

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