domingo, 5 de dezembro de 2010

| LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180, DE 1978 | EMENDAS CONSTITUCIONAIS 1 E 2, AMBAS DE 1969 | INCONSTITUCIONALIDADE |

Já examinada a Lei Complementar 698, de 1992, sob o prisma das Emendas Constitucionais 1 e 2, ambas de 1969, para reconhecer que a norma padece de constitucionalidade.

Entretanto, analisando agora a legislação, pelas mesmas razões, a Lei Complementar 180, de 1978, também, não é constitucional.

 

Recomendamos, então, a leitura do post | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

 

Temos de nos reportar à Lei Ordinária Estadual 4.832, de 1958, que eventualmente se mostra harmônica à Constituição Federal, Artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 5º, 194, 195, § 5º, 201, 226 e a, ambos os Códigos Civis, Leis 3.071, de 1916, Artigos 306 a 405 e 10.406, de 2002, Artigos 1.694 a 1710.

 

Digo que se mostra harmônica, pois, respeitou os critérios pertinentes ao direito de alimentos instituído pela Lei 3.071, de 1916, Artigos 306 a 405.

 

Respeitou, também, pendente condição (a morte), ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado (Artigos 114 a 128, da Lei 3.071, de 1916).

 

Sobre a Lei 4.832, de 1958 | O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |.

 

Ao que parece, segundo consta na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a lei ordinária estadual mencionada no parágrafo anterior é originária do projeto 1914/1957 de autoria do Deputado Paulo Teixeira.

 

Consultando as bases da Assembléia Legislativa, verificamos que a Lei Complementar 180, de 1978, seria decorrente do projeto número 7, de 21 de março de 1978, de autoria do Governador do Estado de São Paulo.

 

Portanto, no que diz respeito ao rol de beneficiários, pensão por morte, a lei não é constitucional, pois, o Governador do Estado não poderia desencadear projeto de lei sobre a matéria previdenciária, vedado projetos contendo diminuição de vantagens instituídas aos servidores públicos (EMC 2, de 1969, Artigo 34).

 

Além dos post´s recomendados, leia:

 

Emenda Constitucional Federal número 1, de 1969.

Artigo 8º. Compete à União:
(...)
XVII - legislar sobre:
(...)
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
(...)
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
(...)
III - o processo legislativo;
(...)
V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
(...)
Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
(...)
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
(...)
Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
(...)
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
(...)
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
(...)
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(...)
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
(...)
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
(...)
§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.

§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
(...)
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
(...)
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
(...)
Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis".

Emenda Constitucional do Estado de São Paulo número 2, de 1969:

Artigo 5.º - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
(...)
Artigo 6.º - A Assembléia reunir-se-á, em sua sede na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 31 de março a 30 de novembro, permitido o recesso durante o mês de julho.
§ 1.º - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
(...)
Artigo 16 - Compete à Assembléia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado e especialmente:

(...)
III - criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constituição;
(...)
Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elaboração de:
I.     - emendas à Constituição;
II.   - leis complementares da Constituição;
III.  - leis ordinárias;
IV. - decretos legislativos.
(...)
Artigo 20 - As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:
1 - a Lei Orgânica dos Municípios;
2 - o Código Judiciário;
3 - os Estatutos dos Servidores Civis do Estado;
4 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
5 - a Lei Orgânica da Polícia;
6 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
7 - o Código de Educação;
8 - o Código de Saúde;
9 - a Lei de Paridade dos Funcionários Públicos Civis;
10 - a Lei sobre normas Técnicas do Processo Legislativo;
11 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
(...)
Artigo 21 - A iniciativa das leis cabe ao Governador, a qualquer deputado ou comissão da Assembléia, e aos Tribunais nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 22 - É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:
(...)
II - criem cargos, funções, empregos públicos, ofícios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores ou acresçam a despesa pública;
III - disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inatividade;
(...)
Parágrafo único - Aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos, funções, ofícios e cartórios.
Artigo 24 - O Governador poderá enviar à Assembléia projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento.
§ 1.º - Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2.º - A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.
§ 3.º - Esgotados os prazos previstos neste artigo e parágrafos anteriores, serão os projetos considerados aprovados.
§ 4º - Os prazos estabelecidos não correm nos períodos de recesso da Assembléia, nem se aplicam aos projetos de codificação ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Assembléia deverá apreciar:
I - em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto dos seus membros;
II - em cinqüenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço de seus membros, se o autor considerar urgente a matéria.
§ 1º - A faculdade, instituída no inciso II, só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo deputado em cada sessão legislativa.
§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, serão os projetos considerados aprovados.
(...)
Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará e promulgará, ou o vetará dentro de quinze dias úteis contados do seu recebimento, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item, ou a alínea.
(...)
Artigo 34 - Compete privativamente ao Governador:
(...)
III - sancionar, vetar e promulgar as leis;
(...)
XV - iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre matéria financeira, criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem os vencimentos e vantagens dos servidores, ou acresçam a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
(...)
Artigo 92 - O funcionário do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na constituição da República e atendimento das seguintes normais:
(...)
V - igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo;
(...)
X - os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;
(...)
Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma será concedida:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no mínimo trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;
II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais.
III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.
Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei complementar federal.
(...)
Artigo 137 - O Estado prestará assistência aos necessitados, diretamente ou através de auxílios e entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e em funcionamento.

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