quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

| A PREVIDÊNCIA SOCIAL | EMENDA NÚMERO 20, DE 1998 | A PREVIDÊNCIA PRIVADA | AUTORIA |


A Constituição Federal sofreu alteração significativa através da Emenda número 20, de 1998.

Constituição Federal, de 1988

Emenda número 20, de 1998

 

 

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:


I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;


II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;


III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.


§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.


A PEC 33, de 1995, que se converteu na inconstitucional Emenda número 20, de 1998, é uma proposta apresentada durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso (Artigo 76, CF), de autoria dos Ministros da Previdência e Assistência Social Reinhold Stephanes, do Planejamento e Orçamento José Serra, da Justiça Nelson Jobim, da Fazenda Pedro Malan, da Administração Federal e Reforma do Estado Bresser Pereira, da Educação e do Desporto Paulo Renato Souza.

|Fonte| http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=416483 |

| Sobre o assunto |

1. | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

2. | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

3. | PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário