sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

| A SÚMULA 359, DE 13/12/1963, DO STF | EM VIGÊNCIA OU NÃO? |



Assunto para várias postagens.

Vamos iniciar por sua referência legislativa.

O tema nela tratado, considerando-se que a Constituição em vigor não é mais a de 1946, mas a de 1988.

Referida súmula foi aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, no julgamento dos embargos propostos no recurso extraordinário 72509, PR:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.


O âmbito de aplicação (sentido) da decisão contida na súmula em análise.

Vamos rever os proventos, respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, e aplicar a lei nova (benéfica) se houver alteração no poder aquisitivo da espécie monetária em relação a proventos de servidor inativo (Art. 193, CF, de 1946).

A lei não retroage, salvo para beneficiar, o princípio da retroatividade benéfica  monetária (art. 193, CF, de 1946). Vamos revisar os proventos de aposentadoria do servidor inativo se houver alteração no poder aquisitivo.

A decisão, então, tem por referência legislativa, a Constituição Federal de 1946, não a Constituição em vigor, e a Lei 2.622, de 19 de novembro de 1955, que tratava de revisão obrigatória de proventos de servidores inativos da União, das autarquias e entidades paraestatais.

Por conseqüência, estabelecia a Constituição Federal de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Conseqüência, a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cumpriu com sua finalidade jurisprudencial, estabelecendo os parâmetros de aplicação da lei nova benéfica, sua retroatividade respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, sob o prisma da Constituição Federal de 1946, Artigo 193, Lei 2.622, de 1955 e a LICC, Artigo 2º, § 1º.

Portanto, indiscutível que a lei nova será aplicada, desde que benéfica.

| Integra dos recursos |

| RE 72.509 |

http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=168271 |

| Embargos em RE 72.509 |

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/util/obterPaginador.asp?numero=72509&classe=RE-embargos |

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