quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| RESOLUÇÃO 801, DE 1999 | PROCESSO LEGISLATIVO | AFRONTA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | LC 698, DE 1992 |



A norma de natureza regimental tem por fundamento arquivar projetos de lei que perderam a oportunidade legislativa.  Entenda-se a oportunidade que decorre do próprio cargo eletivo (CF, Artigo 2º).


Recomendo a leitura dos posts adiante indicados para que se conclua pela afronta aos princípios constitucionais indicados e inerentes ao processo legislativo:

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |


Na verdade, o arquivamento decorre da conclusão ou da perda do mandato.

Conseqüentemente, não se fale em apreciação de projetos de lei de autoria do Governador do Estado, que pode se socorrer do regime de urgência, se o autor não mais exerce o cargo a que eleito.

Portanto, Orestes Quércia não era mais Governador do Estado de São Paulo quando da apreciação e votação da Lei Complementar 698, de 1992.

Resolução nº 801, de 18 de outubro de 1999

(Projeto de Resolução nº 36, de 1999)

Dispõe sobre arquivamento de proposições

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não prevalecerá, se houver solicitação do próprio autor ou de Líder, em requerimento específico para cada propositura, protocolizado perante a Mesa nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia – 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu – 2º Secretário

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