terça-feira, 28 de dezembro de 2010

| FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |



Em relação à matéria defendo a aplicação do ato jurídico perfeito e acabado e, naturalmente, do direito adquirido por parte do instituidor do benefício (o agente capaz que contrata com o instituto previdenciário) em decorrência do custeio ou pagamento integral das contribuições sociais exigidas pelo IPESP, forma de garantir a pensão alimentar devida às filhas solteiras do servidor público, em perfeita harmonia com o previsto na Lei Complementar 180, de 04 de novembro de 1978, Artigos 133, 135, 138, 145 e 147, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992.

O ato jurídico perfeito e acabado tem alicerce também na atual Constituição Federal, Artigo 195, § 5º. 

Fundamentando a pretensão, o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/01,  assegura à filha capaz maior de 21 anos a manutenção da pensão prevista na redação original da Lei n° 3.765/60, art. 7°, mediante o custeio da vantagem previdenciária.

E o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a procedência da concessão do benefício mediante a contraprestação realizada pelo instituidor, o agente capaz que contrata a previdência para seus beneficiários.

EMENTA

Recurso especial da União. Pensão militar. Filha maior e capaz. Art. 7° da Lei n° 3.765/60. Art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01. Regra de transição. Contraprestação realizada pelo instituidor do benefício.
1. O benefício de pensão por morte de servidor militar, regulado pela Lei nº 3.765/60, foi parcialmente alterado pela Medida Provisória nº 2.215-10/01.
2. Os que eram militares na data da entrada em vigor da mencionada medida provisória adquiriram o direito de manter, no rol de beneficiários, filha maior e capaz, tal como previsto no art. 7º da Lei nº 3.765/60, desde que optassem por contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios. A regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensão militar está diretamente ligada a essa contraprestação específica.
3. Verificada, como na espécie, a contribuição realizada pelo servidor consoante o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/01, é assegurada à filha capaz maior de 21 anos a manutenção da pensão prevista na redação original da Lei n° 3.765/60, art. 7°.
4. Recursos especiais da ex-mulher e da filha, não-conhecidos, e recurso especial da União, provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 871.269 - RJ (2006/0161069-7), RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO, MINISTRO NILSON NAVES, JULGADO EM 11/12/2007, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 09/05/2008, PUBLICADO EM 12/05/2008.


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