Coincidências à parte, na verdade a EM número 8, de 15 de março de 1995, que fundamentaria eventualmente o estabelecido na lei 9.427/1997, em especial, a tarifa titulada por assinatura básica cobrada pela Telefônica não obedeceu ao processo legislativo imposto pela Constituição Federal, Artigo 60, inciso II.
Na verdade, a proposta foi formulada pelo Poder Executivo, na figura de Clóvis de Barros Carvalho, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o teor da emenda constitucional, propriamente dito, foi elaborado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, da Previdência, da Assistência Social, da Administração Federal e Reforma do Estado e das Telecomunicações.
A Emenda número 8, de 1995, que suprimiu do texto constitucional em sua redação original a expressão a empresas sob controle acionário estatal não é constitucional. Consequentemente, a Lei 9.427, de 1997, também, não o é.
| Integra da Proposta de Emenda Constitucional | http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=15/3/1995&txpagina=3242&altura=700&largura=800 |
| Projeto de emenda na Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=24955 |
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