quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

| TELEFONIA | PEC 3/1995 | EMC 8, DE 1995 | LEI 9.427/97 | ASSINATURA |

Coincidências à parte, na verdade a EM número 8, de 15 de março de 1995, que fundamentaria eventualmente o estabelecido na lei 9.427/1997, em especial, a tarifa titulada por assinatura básica cobrada pela Telefônica não obedeceu ao processo legislativo imposto pela Constituição Federal, Artigo 60, inciso II.

Na verdade, a proposta foi formulada pelo Poder Executivo, na figura de Clóvis de Barros Carvalho, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o teor da emenda constitucional, propriamente dito, foi elaborado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, da Previdência, da Assistência Social, da Administração Federal e Reforma do Estado e das Telecomunicações.

A Emenda número 8, de 1995, que suprimiu do texto constitucional em sua redação original a expressão a empresas sob controle acionário estatal não é constitucional. Consequentemente, a Lei 9.427, de 1997, também, não o é.

As razões de inconstitucionalidade são as mesmas invocadas no pos| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.


| Projeto de emenda na Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=24955 |

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário