terça-feira, 7 de dezembro de 2010

| PREQUESTIONAMENTO | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | NULIDADE DE ACÓRDÃO | CPC, ARTIGO 535 |

Triste é se deparar com decisões baseadas nas Súmulas 211, do STJ ou 356, do STF, após anos e anos de estudo, de trabalho e de uma longa espera.

Portanto, se o acórdão recorrido não apreciar a matéria sob o prisma dos dispositivos ordinários e constitucionais invocados, cuide de apresentar embargos de declaração com fundamento no CPC, Artigo 535, incisos I e II.

Caso o Tribunal não aprecie seus embargos, preliminarmente, em sede de recurso especial e/ou extraordinário, peça a decretação de nulidade do acórdão recorrido, ad cautelam.

A prática forense.

Súmula 356, STF:

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 211, STJ:

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


Peça, então, a decretação de nulidade do acórdão recorrido e espere mais alguns longos anos, pois, o Tribunal de origem tem que enfrentar esta pendenga judicial.

E, enquanto isto vá plantar batatas, feijão, manjericão, hortelã, orégano, alho, cebola, cenoura, ... ! 

Como diria LULA em meus sonhos, vá se virando!

| OS PRIMEIROS TRÊS GRÃOS DE FEIJÃO CARIOCA |


Ooooh! Darling! Não quero ir mais para Brasília! 

Justiça já! Justiça já! Justiça já!

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