quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

| O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |



Logo após a conclusão do curso de direito, tive contato mais íntimo com a astrologia.

Não a astrologia do dia-a-dia ou a dos pasquins.

A da ciência probabilística.

Para dizer a verdade, não sei qual a diferença.

As primeiras lições tenderam aos planetas de geração, pois, segundo as palavras das que se diziam mestras no assunto, eram assim titulados por terem trânsito planetário mais lento.

Decorrência da velocidade do planeta focado, liberariam influências astronômicas atingindo um número bem maior de indivíduos.

Tivemos, realmente, a geração do rock in roll sob o comando do astro Elvis Presley.

Entretanto, nasci tempos depois.

Digo-vos que sou de outra geração.

Dos sonhos não gerados.

Segundo, ainda, os ensinamentos astronômicos, plutão teria uma velocidade bem menor e, conseqüência, demoraria até 250 anos para completar sua trajetória ao redor do sol.

E as mestras afirmavam que plutão produziria seus efeitos, o poder plutônico.

Já o planeta mercúrio, considerado bem mais veloz, demoraria menos de 3 meses para contornar o astro solar, influenciando eventualmente um número bem menor de indivíduos.

Urano levaria em torno de 84 anos.

Netuno demoraria até 165 anos.

Saturno completaria em até 30 anos.

Não poderemos negar o sistema solar e nem os planetas mencionados, pensei.

De outro lado, muito menos os efeitos de que decorre a norma jurídica, constitucional ou não.

Então, não há que se negar que o sistema solar é o retrato da vigência da lei, dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e o da coisa julgada.

Quem não esteve sob os desmandos da era da ditadura?

Quais os efeitos que a ditadura causou a toda uma geração?

Segundo entrevista de Rita Lee ao ESTADÃO, suas pernas ainda balançam ao visualizar uma viatura de polícia em virtude de sua prisão durante a década de setenta.

Recordei-me, então, que foi sob a égide da EMenda Constitucional número 1 de 17 de outubro de 1969, que a LICC me foi apresentada.

Olá, tempos de ditadura.

Década em que, depois de trabalhar durante o dia todo para ganhar uma miséria que mal dava para pagar a mensalidade escolar, atravessava o centro da cidade de São Paulo caminhando, sem lenço ou um tostão ao transporte ou lanche para cursar a faculdade de direito.

Passei fome para aprender o princípio do ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido, da coisa julgada.

No que investi meu dinheiro?

Em lixo reciclável.

Para perder tempo litigando com um governo que usurpa competência legislativa e que permanece ditando regras pelo simples fato de não ter dinheiro para honrar com o contratado com seus servidores públicos.

Os servidores é que adquiriram o direito de prestar alimentos aos seus comandados na era da obediência decorrente do pátrio poder.

Esta é a realidade.

A di - tá – dura.

A primeira legislação que tive acesso na faculdade foi, na realidade, um decreto, não uma lei, o de número 4.657, de 04 de setembro de 1942, titulado por LICC, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, regido pela Constituição Federal de 1937.

A LICC, de verdade, não é lei.

É que o Presidente decidiu por força do Artigo 180, da Carta Constitucional de 1937, ato que surte efeitos e é fundamento das decisões proferidas até os dias de hoje, mas, que são regidas pela Constituição de 1988:

Art. 1o. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
 (...)
Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Surtou.

Quero chamar a atenção, mas, é para o estabelecido no § 2o, do Artigo 2º, da LICC, retratando os efeitos de um ato legal:

§ 2o. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A lei produziu seus efeitos no ordenamento jurídico.

Marcas do que ficou...

Neste natal, lembre-se de mim, dê para seu filho um cofrinho da Delfim.

Efeitos que tempo algum, ainda que a lei seja expurgada do ordenamento jurídico, não se apagarão.



As marcas que a norma jurídica produziu aos que estiveram a ela submetidos.

E em se falando dos apontados princípios, o verdadeiro sentido deles, sobre o assunto tenho de recomendar a leitura do post | NEGÓCIO JURÍDICO | PENSÃO POR MORTE | QUEM CONTRATA É O SEGURADO | ELE É QUEM ADQUIRE O DIREITO DE PRESTAR ALIMENTOS |.

 

E dizem que os costumes se tornam lei (apostas lotéricas destinando verba à previdência social).

Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Lembrei-me das lições astrológicas, então, por várias razões.

A dependência econômica inserta na Lei Complementar 180, de 1978, decorre do pátrio poder (Artigo 384, inciso VII, Lei 3.071, de 1916).

Abrirei um parêntesis.

Os vizinhos jogaram, propositalmente, dois sacos de leite na porta da minha casa. È a era do poder familiar, cujos pais nada ensinam a seus filhos e querem transferir a responsabilidade da educação aos vizinhos.

Então, se é esta a nova era, jogarei os saquinhos de leite de volta na porta da casa dos que me injuriaram.

A geração, portanto, dos que não têm educação vão resultar na geração da volta do olho por olho, do dente por dente.

Como não querem educar a própria prole, assim meus vizinhos serão tratados.

Não era da marca vigor que, com absoluta certeza, teve o título criado em virtude de a lei estar na boca de todos.

A lei entra em vigor e estará na boca do povo.

O leite vigor estará na boca de todos.

Fechado o parêntesis do leite em vigor.

Quem pariu Matheus que o eduque.

Fechado. 

Afirmo que houve uma transição entre o lapso temporal que transcorreu do início ao término do meu curso de direito, pois, o interrompi por dois anos por falta de espécie monetária e para prestar serviços temporários em um instituto de pesquisa de mercado.

Porém, meu genitor infartou e, por ser solteira, fui convocada para lhe prestar cuidados durante mais de cinco anos.

Nesta fase de transição, a Carta Constitucional foi modificada.

Comecei o curso sob os efeitos da EMenda Constitucional número 1 de 17 de outubro de 1969 e o terminei na égide da Constituição de 05 de outubro de 1988.

A idéia, portanto, deste post foi desencadeada durante a leitura do VOTO do Desembargador Roberto Canibal, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível EM MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO 70006020531, Porto alegre.

¨b) Do art. 73 da Lei Previdenciária:

Da mesma forma, preenche a apelante os requisitos do art. 73 da Lei 7.672/82, fazendo jus ao pensionamento que percebia em decorrência do óbito de seu pai. 

E para esta construção, valho-me dos fundamentos do acórdão proferido por esta Câmara na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 70000574731, j. 19/04/2000, de lavra do eminente Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir, em face do brilhantismo e inteligência que lhe são peculiares:

"O Instituto de Previdência do Estado do rio Grande do Sul teve sua origem no Decreto nº 4.842/31, regulamentado pelo Decreto nº 4.895/31. Vigorava há época o entendimento da dependência presumida da filha solteira, de modo que a ela era garantido o direito de dependente, enquanto não contraísse o matrimônio civil. Com o advento da Lei nº 5.255/66, o legislador passou a reconhecer a dependência da filha solteira até a data em que ela completasse 21 anos. Tal situação perdurou até a publicação da Lei nº 5.549/67, que restabeleceu a condição de dependência presumida a todas as filhas solteiras. Por sua vez, a Lei nº 6.617/73 restabeleceu o limite etário de 21 anos às filhas solteiras, resguardando, contudo, o direito daquelas cujo titular associado tenha ingressado no serviço público anteriormente à data de publicação da referida Lei. Essa dependência, que ficou assegurada no art. 9º, §5º, da mencionada Lei, não foi apontada nas disposições transitórias, o que denota a intenção do legislador de resguardar o direito de todas as filhas solteiras de servidores ingressos ao serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, independente de, há época, já terem completado os 21 anos.

A Lei 7.672/82 como regra, incluiu as filhas solteiras como dependentes, até os 21 anos, salvo se inválidas (art. 9º, I). A perda desta qualidade, que é pressuposto da qualidade de pensionista (art. 14), ocorre pelo implemento da maioridade (letra “d”) ou pelo casamento ou concubinato – leia-se agora união estável – (letra “e”).

Assim, a regra geral é a de que a filha solteira, não inválida, é dependente ou pensionista até os 21 anos.

Na regra de transitoriedade, a mencionada Lei, no seu art. 73, dispõe:

Art. 73 - As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.

A melhor interpretação da regra contida no art. 73, da Lei nº 7.672/82, com a vênia dos entendimentos em contrário, não pode ser aquela pretendida pelo IPERGS, e nem pela forma simplista que pretende a autora.

À evidência, não é apenas o requisito do ingresso do segurado no serviço público (pretensão da autora) e nem o de que a filha solteira já tivesse completado 21 anos à época de edição da Lei.

É que para as filhas já maiores à época da edição da Lei, seu direito já estava adquirido por legislação anterior. Então não haveria sentido algum a lei, em regra de transitoriedade, preservar direitos que já estavam adquiridos. Isto configuraria um “bis in idem” legislativo. O que a Lei quis preservar, com a regra do art. 73, foi exatamente a expectativa daquelas filhas solteiras que, à época da sua edição, ainda menores, já figuravam junto ao IPERGS como dependentes do segurado. Isto porque a regra geral dispõe que aos 21 anos (desde que não evidenciadas as exceções legais) perdem elas esta qualidade. Então, aquelas dependentes menores, à época de edição da Lei (18/06/82), conservam (esta é a expressão utilizada) a qualidade de dependentes atingindo a maioridade. A regra, assim, de transitoriedade, aplica-se a todas as filhas solteiras menores, assim já cadastradas junto ao IPERGS como dependentes, à época da edição da Lei. E isto exatamente para não frustrar a expectativa que tinham de permanecer nesta qualidade após a maioridade (pois assim era anteriormente) frente à regra geral do art. 9º, I. 

Como se disse, se já eram elas maiores de 21 anos, à época da Lei, não precisaria a ressalva legal, pois já teriam, então, o direito adquirido, como bem referido pelo eminente Magistrado de primeiro grau, no ponto, em sua sentença.

A ressalva legal, portanto, só tem sentido para aquelas dependentes menores à época da edição da Lei 7.672/82, e que viessem a completar a maioridade posteriormente.

Assim é de ser interpretada a regra de transitoriedade, pois se as maiores já tinham o direito adquirido, conservavam tal direito (independentemente de ressalva legal) em decorrência do ato jurídico perfeito. A lei não pode conter expressões inúteis, e a utilidade da referida regra de transitoriedade só passa a ter sentido no momento em que se lhe dá a interpretação acima expendida, isto é, as filhas menores dependentes do segurado, à época da edição da Lei nº 7.672/82, conservam tal qualidade, mesmo completando a maioridade, desde que o ingresso daquele tenha se dado até 31.12.73.

Todas as demais filhas menores, que tenham sido cadastradas junto ao Instituto, após a edição da Lei nº 7.672/82, perdem a qualidade com o implemento da maioridade (se não se enquadrarem nas exceções legais) por força da regra geral contida no art. 9º, I, ou seja, não estão ao abrigo da regra de transitoriedade, exatamente porque não possuíam a expectativa, que aquelas outras já possuíam, e que a Lei quis resguardar.
(...)"

Sob essa perspectiva, relativamente ao caso sub judice, quando do advento da Lei n. 7.672/82, a impetrante já era dependente de seu pai, sendo que o ex-segurado ingressou no serviço público anteriormente a 01º/01/1974 (doc de fl. 20), tendo, portanto, a recorrente, conservado a qualidade de dependente, fazendo jus ao benefício postulado.
Assim, preenchendo a apelante os requisitos do artigo 73 da Lei n. 7.672/82 para que lhe seja deferido o direito à dependência e ao próprio pensionamento, merece amparo a sua pretensão de continuar a perceber pensão por morte de seu genitor.

Grifei.


Veja que a lei estabelece um parâmetro para corrigir os efeitos da dependência econômica presumida que decorre do pátrio poder.


A geração de filhas de servidores públicos admitidos antes de primeiro de janeiro de 1974 são consideradas dependentes economicamente, incapazes ao trabalho por uma série de razões implicitamente embutidas na norma jurídica.


Referida medida judicial transitou por mais de dez anos no poder judiciário.


A impetrante obteve julgamento favorável na Apelação Cível 70006020531 originada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Especial 654.549, RS, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário 477655.


É o trânsito, não o planetário, mas, o da coisa julgada, se operou.


Desta forma foi que o voto desencadeou a regressão a tempos de estudo de astrologia, na lei que derramada nas latas de leite cruelmente atirada na porta de minha casa em decorrência do novo poder familiar que não mais educa a própria prole.


O desequilíbrio governamental que se faz presente.


Estamos na era da geração regida pelo princípio da conveniência.


Quero comentar que o parecer do Desembargador define, ora implícita, ora explicitamente, que as filhas solteiras estiveram submetidas, não só a uma lei de dependência presumida, mas, a regras ditatoriais que nela resultaram.


Regras que estão por detrás do inciso VII, do Artigo 384, da Lei 3.071, de 1916, representando que toda uma geração permaneceu calada diante de uma série de mandos, desmandos, infortúnios, inerte à própria sorte.


Ainda que peça perdão, um ditador não poderá dissolver as marcas da tortura.


Tais pais.


Tais filhos.


Até os ditados populares afrontam o princípio da igualdade.


Penso que o parecer transcrito é o espelho do sistema solar, dos efeitos legais a que estamos submetidos.


O reflexo do princípio do ¨me obedeça¨.


Indiscutível, portanto, que a dependência econômica da filha solteira decorre do seguinte pátrio poder:


Código Civil, Lei 3.071, de 1916, Art. 384.  Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


Tempos de transição legislativa a que em tempo algum estarei submetida, pois, meu genitor faleceu em 06/04/1998, na era da geração obediência.


Hoje o novo Código Civil, o da Lei 10.406, de 2002, Artigo 1.630, ao qual não estive ou estarei submetida, trata agora do poder familiar, não mais do pátrio poder.


Entretanto, o poder da obediência, introduzido em nosso ordenamento jurídico através da Lei 3.071, de 1916, Artigo 384, inciso VII, surtiu seus efeitos e deixou para toda uma geração uma marca.


Pois sim, sim senhor.


Os que disseram não, não senhor, foram expulsos de suas casas.


Afirmo que em uma das atitudes ditatoriais na época, minha genitora, fazendo uso também do poder da obediência (Artigo 384, inciso VII, da Lei 3.071, de 1916), não me autorizou a comparecer na partida decisiva da seleção escolar.


Postura definitiva e que surtiu efeitos que não mais serão apagados, eis que, em conseqüência, fui excluída do time.


Não pude, portanto, me tornar uma profissional bem sucedida no vôlei, como também queria, já que a treinadora alegou que não iria investir seu tempo comigo e não contar com minha presença em partidas decisivas.


O que resultou o princípio da obediência inserto na lei civil, o da dependência econômica. 


Isto, lei posterior ou nova alguma irá apagar.

Quantos não ouviram ou ouvem estas frases?

Você tem de me obedecer.
Mas, atingi a maioridade.
Sustento-lhe.
Enquanto você morar debaixo do meu teto, há de me obedecer.
A obediência monetária ou a sarjeta, ou a fome.

E criaram o OB, o absorvente das mocinhas obedientes e solteiras.

E, agora, passamos a viver sob os mandos e desmandos da nova era, a da Lei Complementar 698, de 1992, a era do morram de fome mocinhas.

Como se vê, a LICC, Artigo 6º, § 1º, reputa ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Acho que, na verdade, o que a LICC pretende estabelecer através do Artigo 6º e do Artigo,§ 2o, é que apesar da lei nova estabelecer novas disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revogará nem modificará as conseqüências, as marcas, que a lei anterior produziu aos que estiveram a ela submetidos.

Uma frase da atriz Daniela Escobar: Perdôo, mas, não esqueço.


Vaso quebrado não mais tem conserto.


Joseane tinha pai ditador.

Não quero que você trabalhe.

Obedeça.

Casou-se com Joaquim.

Cuide do lar.

Obedeça.

Ambos morreram.

O Governador excluiu o direito de Joseane em receber ambas as pensões.


Então, as filhas solteiras que estiveram sob os efeitos ditatoriais embutidos e inerentes do pátrio poder na Lei Complementar 180, de 1978, agora, estão sob os novos maus-tratos decorrentes das alterações insertas através da Lei Complementar 698, de 1992.

Leis a que filhas solteiras foram obrigadas a se submeter.


E o costume se torna lei.


Tempo de tornar os que violentados na infância, que se tornaram anti-sociais ou homosexuais, a serem compelidos ao trabalho escravo ou de serem indicados como dependentes em alguma declaração de imposto sobre a renda.

Au.
Ela nem vem mais prá casa
Doutor!
Ela odeia meus vestidos
Minha filha é um caso sério
Doutor!
Ela agora está vivendo
Com esse tal de:
Roque Enrow! Roque Enrow!
Roque En!...
Ela não fala comigo
Doutor!
Quando ele está por perto
É um menino tão sabido
Doutor!
Ele quer modificar o mundo
Esse tal de:
Roque Enrow! Roque Enrow!...
Ro! Quem é ele?
Quem é ele?
Esse tal de Roque Enrow!
Uma mosca, um mistério
Uma moda que passou
-Já Passou!
Ele! Quem é ele?
Isso ninguém nunca falou!
Ôh! Ôh!..
Ela não quer ser tratada
Doutor!
E não pensa no futuro
A minha filha tá solteira
Doutor
Ela agora está lá na sala
Com esse tal de:
Roque Enrow! Roque En!
Eu procuro estar por dentro
Doutor!
Dessa nova geração
Mas minha filha
Não me leva à sério
Doutor!
Ela fica cheia de mistério
Com esse tal de:
Roque Enrow! Roque Enrow!...
Ro!Quem é ele?
Quem é ele?
Esse tal de Roque Enrow!
Um planeta, um deserto
Uma bomba que estourou
Ele! Quem é ele?
Isso ninguém nunca falou!
Ôh! Ran!...
Ela dança o dia inteiro
Doutor!
E só estuda prá passar
E já fuma com essa idade
Doutor!
Desconfio que não há
Mais cura prá esse tal de:
Roque Enrow!...
Quem?
Roque Enrow!
Roque Enrow!
Roque Enrow!...

Esse Tal De Roque Enrow, 1975, RITA LEE.


Dizem que os atos nulos não prescreverão jamais, porém, surtiram seus efeitos irreversíveis.

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