Não conteste que a dependência previdenciária depende de regras contidas na legislação civil.
Claro como a luz solar.
A Constituição Federal:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
Em sendo uma regra de natureza civil (Artigo 22, inciso I, parágrafo único, CF), pois, nem a Constituição Federal, através do Artigo 201, inciso V, entrou no mérito do assunto, a Lei 3.071, de 1916, estabeleceu no Art. 231 que são deveres de ambos os cônjuges: (...) III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos.
E a Lei 10.406, de 2002, manteve a regra no Art. 1.566. são deveres de ambos os cônjuges: (...) III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos.
Conclua, portanto, que a lei federal civil, norma que prevalece sobre as demais, não adota o requisito idade ou incapacidade para, estabelecendo ser um dever, garantir o direito de sustento dos filhos por ambos os genitores (Artigo 22, inciso I, parágrafo único e Artigo 201, inciso V, da Constituição Federal).
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