domingo, 26 de dezembro de 2010

| ATO JURÍDICO | AGENTE CAPAZ | DIREITO ADQUIRIDO | SÚMULA 359 |



A Súmula 359:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨. 

O servidor reuniu ou concluiu os requisitos, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.

O servidor reuniu ou concluiu os requisitos para pensionar seus dependentes, mas, não morreu, continuou vivendo.

Quem contrata é o servidor, ele é o agente capaz na avença, não os seus dependentes e, conseqüentemente, ele é quem adquire e resguarda as vantagens previdenciárias.

Art. 81.  Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art. 82.  A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

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