A Súmula 359:
¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.
O servidor reuniu ou concluiu os requisitos, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.
O servidor reuniu ou concluiu os requisitos para pensionar seus dependentes, mas, não morreu, continuou vivendo.
Quem contrata é o servidor, ele é o agente capaz na avença, não os seus dependentes e, conseqüentemente, ele é quem adquire e resguarda as vantagens previdenciárias.
Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
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